Acórdão nº 4014/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CLEMENTE DE LIMA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I 1.
Nos autos de processo comum n.º 1966/02, da 2.ª Vara do Tribunal Judicial da comarca de Loures, precedendo pronúncia, a arguida, I., foi submetida a julgamento, perante Tribunal Colectivo e, a final, foi condenada: a) pela prática de um crime de burla, na forma tentada, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 217.º/1, 218.º/1, 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão; b) pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 256.º/1 a) e 255.º/a), do CP, na pena de 18 meses de prisão; c) em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, a arguida foi condenada na pena única de 2 anos de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 3 anos - acórdão de 26 de Janeiro de 2005 (fls. 154-160).
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A arguida interpôs recurso deste acórdão.
Pretende ver-se absolvida dos crimes por que, na instância, foi condenada.
Extrai da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1.ª - Na gravação da audiência não consta parte do depoimento da testemunha J., donde, nos termos do disposto no art. 9.º, do DL n.º 39/95, de 15-2, o julgamento deve ser repetido.
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- O Tribunal recorrido julgou incorrectamente provada a matéria de facto arrolada sob os n.os 4.º e 6.º a 12.º, do rol de factos provados.
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- Com efeito, não foi produzida prova, documental ou testemunhal, no sentido de tal julgamento nem as regras da experiência justificam tal decisão.
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- O Tribunal a quo errou na qualificação do crime de burla, pois que não deveria ter condenado senão pelo crime de burla simples, na forma tentada.
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O Tribunal a quo admitiu o recurso.
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O Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu à motivação do recurso, defendendo que este não merece provimento.
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Os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem alcançam, não apenas a revisão da decisão de direito, também a reapreciação do julgamento levado, na instância, sobre a matéria de facto (arts. 364.º e 428.º, do Código de Processo Penal).
O objecto do recurso é demarcado, no essencial, pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente minuta (art. 412.º/1, do CPP).
Assim, no caso, importa fazer exame das seguintes questões (alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas): a) da nulidade e consequente repetição da audiência de julgamento realizada em 1.ª instância, por deficiência na respectiva gravação; b) do erro de julgamento em matéria de facto; c) do erro de qualificação jurídica dos factos relativos à qualificação do crime de burla.
Sem embargo, como se deixou advertido em exame preliminar, o recurso não pode deixar de ser rejeitado, pois que se afigura manifesta a sua improcedência - art. 420.º/1, do CPP.
Vejamos porquê - com a contenção recomendada no art. 420.º/3, do CPP.
II 6.
Quanto à questão da nulidade e consequente repetição da audiência de julgamento levada na instância.
A recorrente pretende que, na gravação da audiência de julgamento, «foi...
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