Acórdão nº 4014/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCLEMENTE DE LIMA
Data da Resolução08 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I 1.

Nos autos de processo comum n.º 1966/02, da 2.ª Vara do Tribunal Judicial da comarca de Loures, precedendo pronúncia, a arguida, I., foi submetida a julgamento, perante Tribunal Colectivo e, a final, foi condenada: a) pela prática de um crime de burla, na forma tentada, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 217.º/1, 218.º/1, 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão; b) pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 256.º/1 a) e 255.º/a), do CP, na pena de 18 meses de prisão; c) em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, a arguida foi condenada na pena única de 2 anos de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 3 anos - acórdão de 26 de Janeiro de 2005 (fls. 154-160).

  1. A arguida interpôs recurso deste acórdão.

    Pretende ver-se absolvida dos crimes por que, na instância, foi condenada.

    Extrai da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1.ª - Na gravação da audiência não consta parte do depoimento da testemunha J., donde, nos termos do disposto no art. 9.º, do DL n.º 39/95, de 15-2, o julgamento deve ser repetido.

    1. - O Tribunal recorrido julgou incorrectamente provada a matéria de facto arrolada sob os n.os 4.º e 6.º a 12.º, do rol de factos provados.

    2. - Com efeito, não foi produzida prova, documental ou testemunhal, no sentido de tal julgamento nem as regras da experiência justificam tal decisão.

    3. - O Tribunal a quo errou na qualificação do crime de burla, pois que não deveria ter condenado senão pelo crime de burla simples, na forma tentada.

  2. O Tribunal a quo admitiu o recurso.

  3. O Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu à motivação do recurso, defendendo que este não merece provimento.

  4. Os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem alcançam, não apenas a revisão da decisão de direito, também a reapreciação do julgamento levado, na instância, sobre a matéria de facto (arts. 364.º e 428.º, do Código de Processo Penal).

    O objecto do recurso é demarcado, no essencial, pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente minuta (art. 412.º/1, do CPP).

    Assim, no caso, importa fazer exame das seguintes questões (alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas): a) da nulidade e consequente repetição da audiência de julgamento realizada em 1.ª instância, por deficiência na respectiva gravação; b) do erro de julgamento em matéria de facto; c) do erro de qualificação jurídica dos factos relativos à qualificação do crime de burla.

    Sem embargo, como se deixou advertido em exame preliminar, o recurso não pode deixar de ser rejeitado, pois que se afigura manifesta a sua improcedência - art. 420.º/1, do CPP.

    Vejamos porquê - com a contenção recomendada no art. 420.º/3, do CPP.

    II 6.

    Quanto à questão da nulidade e consequente repetição da audiência de julgamento levada na instância.

    A recorrente pretende que, na gravação da audiência de julgamento, «foi...

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