Acórdão nº 970/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação: 1 - Relatório.

V.[…] intentou acção declarativa, com processo sumário, contra Companhia de Seguros […] S.A. e […] - Companhia de Seguros, S.A., alegando que no dia 26/1/04, cerca das 10h e 15 minutos, se deslocava no veículo ligeiro de mercadorias, marca Mercedes-Benz, com a matrícula […] PL, do qual é proprietário, no sentido Rio Maior - Fráguas, quando, no momento em que descrevia uma curva para a direita, atento o seu sentido de marcha, dentro da sua hemi-faixa, foi aí embatido pelo veículo pesado de mercadorias, […] NP, que seguia no sentido contrário e que entrou na faixa de rodagem do autor.

Mais alega que, em consequência desse embate, o veículo do autor despistou-se e rodopiou, ficando em posição perpendicular à faixa de rodagem, ocupando uma parte dela, tendo, então, sido novamente embatido, na parte lateral esquerda, pelo veículo ligeiro de mercadorias, matrícula […] TH, que transitava igualmente no sentido Rio Maior - Fráguas.

Alega, ainda, que, como consequência necessária dos referidos acidentes, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, que enuncia, sendo que, relativamente aos primeiros, considera que os danos causados pelo 1º embate são no valor de € 5.080,37 e os causados pelo 2º, são no valor de € 4.173, 03.

Alega, por último, que os condutores dos veículos NP e TH exerciam as suas actividades profissionais sob ordem, direcção e fiscalização, respectivamente, das sociedades V.[…] Ld.ª e T.[…] S.A., estando as respectivas responsabilidades, emergentes de danos causados pela circulação desses veículos, transferidas para as 1ª e 2ª rés.

Conclui, assim, que deve a acção ser julgada procedente, declarando-se: 1. Que o condutor M.[…] foi o único e exclusivo culpado na ocorrência do acidente e, consequentemente: a) ser a 1ª ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 9.253,40, a título de indemnização pelos danos causados no Mercedes - valor pago pela reparação do veículo; b) ser a 1ª ré condenada a pagar a quantia de € 2.239,33, referente ao valor despendido pelo autor com o aluguer de uma viatura de substituição; c) ser a 1ª ré condenada no pagamento de € 1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo autor; d) ser, ainda, condenada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, que incidirão sobre os valores em dívida, até integral e efectivo pagamento, que se contarão desde a data da citação.

  1. Se assim se não entender, declarar-se que o condutor M.[…] foi o responsável pelo primeiro embate e o condutor P.[…] foi o responsável pelo segundo embate e, consequentemente: a) ser a 1ª ré condenada no pagamento de € 5.080,37, referente à reparação dos prejuízos causados pela primeira colisão e a 2ª ré condenada no pagamento de € 4.173,03, referente aos danos causados pela segunda colisão; b) serem ambas as rés condenadas, solidariamente, no pagamento das verbas peticionadas nas alíneas b) e c) do número anterior; c) serem, ainda, condenadas no pagamento de juros de mora, à taxa legal, que incidirão sobre os valores em dívida, até integral e efectivo pagamento, que se contarão desde a data da citação.

    A ré […] contestou, alegando que foi o autor que invadiu a semi-faixa de rodagem contrária, aí embatendo contra o NP, tendo rodopiado e sido projectado para trás, pelo que, o condutor do TH se viu subitamente confrontado com o acidente que ocorreu à sua frente, o que não lhe permitiu evitar o embate contra o PL, que obstruiu a sua semi-faixa de rodagem, sendo, por isso, o autor o único culpado do acidente.

    Conclui, deste modo, que deve ser absolvida do pedido.

    A ré […] contestou, alegando, igualmente, que foi o autor que invadiu a meia faixa de rodagem do NP, cujo condutor só teve tempo para se encostar o mais possível à direita, sendo, pois, aquele o único responsável pela eclosão do acidente, o que, aliás, foi reconhecido pela Seguradora do veículo do autor, que já indemnizou a proprietária do NP de todos os danos emergentes do acidente em causa.

    Conclui, assim, pela sua absolvição do pedido.

    Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré […] sido absolvida de todo o pedido, e a ré […] sido condenada no pagamento ao autor, a título de danos não patrimoniais, da quantia de € 400,00, e, a título de danos patrimoniais, da quantia que se vier a apurar, a final, em sede de liquidação de sentença.

    Inconformados, o autor e a ré seguradora interpuseram recursos de apelação daquela sentença.

    Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2 - Fundamentos.

    2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 26 de Janeiro de 2004, cerca das 10 horas e 15 minutos, o A. deslocava-se no veículo ligeiro de mercadorias, marca Mercedes-Benz, modelo 110 CDI, com a matrícula […] PL (facto assente A)).

  2. Fazia-o na EN 361, no lugar de Estanganhola, no sentido Rio Maior - Fráguas (facto assente B)).

  3. No dia, hora e local referidos, em sentido contrário ao do A., M.[…], conduzia o veículo pesado de mercadorias, marca Scania, matricula […] NP (facto assente C)).

  4. No mesmo sentido do A, circulava um veículo ligeiro de mercadorias, matricula...

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