Acórdão nº 970/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação: 1 - Relatório.
V.[…] intentou acção declarativa, com processo sumário, contra Companhia de Seguros […] S.A. e […] - Companhia de Seguros, S.A., alegando que no dia 26/1/04, cerca das 10h e 15 minutos, se deslocava no veículo ligeiro de mercadorias, marca Mercedes-Benz, com a matrícula […] PL, do qual é proprietário, no sentido Rio Maior - Fráguas, quando, no momento em que descrevia uma curva para a direita, atento o seu sentido de marcha, dentro da sua hemi-faixa, foi aí embatido pelo veículo pesado de mercadorias, […] NP, que seguia no sentido contrário e que entrou na faixa de rodagem do autor.
Mais alega que, em consequência desse embate, o veículo do autor despistou-se e rodopiou, ficando em posição perpendicular à faixa de rodagem, ocupando uma parte dela, tendo, então, sido novamente embatido, na parte lateral esquerda, pelo veículo ligeiro de mercadorias, matrícula […] TH, que transitava igualmente no sentido Rio Maior - Fráguas.
Alega, ainda, que, como consequência necessária dos referidos acidentes, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, que enuncia, sendo que, relativamente aos primeiros, considera que os danos causados pelo 1º embate são no valor de € 5.080,37 e os causados pelo 2º, são no valor de € 4.173, 03.
Alega, por último, que os condutores dos veículos NP e TH exerciam as suas actividades profissionais sob ordem, direcção e fiscalização, respectivamente, das sociedades V.[…] Ld.ª e T.[…] S.A., estando as respectivas responsabilidades, emergentes de danos causados pela circulação desses veículos, transferidas para as 1ª e 2ª rés.
Conclui, assim, que deve a acção ser julgada procedente, declarando-se: 1. Que o condutor M.[…] foi o único e exclusivo culpado na ocorrência do acidente e, consequentemente: a) ser a 1ª ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 9.253,40, a título de indemnização pelos danos causados no Mercedes - valor pago pela reparação do veículo; b) ser a 1ª ré condenada a pagar a quantia de € 2.239,33, referente ao valor despendido pelo autor com o aluguer de uma viatura de substituição; c) ser a 1ª ré condenada no pagamento de € 1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo autor; d) ser, ainda, condenada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, que incidirão sobre os valores em dívida, até integral e efectivo pagamento, que se contarão desde a data da citação.
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Se assim se não entender, declarar-se que o condutor M.[…] foi o responsável pelo primeiro embate e o condutor P.[…] foi o responsável pelo segundo embate e, consequentemente: a) ser a 1ª ré condenada no pagamento de € 5.080,37, referente à reparação dos prejuízos causados pela primeira colisão e a 2ª ré condenada no pagamento de € 4.173,03, referente aos danos causados pela segunda colisão; b) serem ambas as rés condenadas, solidariamente, no pagamento das verbas peticionadas nas alíneas b) e c) do número anterior; c) serem, ainda, condenadas no pagamento de juros de mora, à taxa legal, que incidirão sobre os valores em dívida, até integral e efectivo pagamento, que se contarão desde a data da citação.
A ré […] contestou, alegando que foi o autor que invadiu a semi-faixa de rodagem contrária, aí embatendo contra o NP, tendo rodopiado e sido projectado para trás, pelo que, o condutor do TH se viu subitamente confrontado com o acidente que ocorreu à sua frente, o que não lhe permitiu evitar o embate contra o PL, que obstruiu a sua semi-faixa de rodagem, sendo, por isso, o autor o único culpado do acidente.
Conclui, deste modo, que deve ser absolvida do pedido.
A ré […] contestou, alegando, igualmente, que foi o autor que invadiu a meia faixa de rodagem do NP, cujo condutor só teve tempo para se encostar o mais possível à direita, sendo, pois, aquele o único responsável pela eclosão do acidente, o que, aliás, foi reconhecido pela Seguradora do veículo do autor, que já indemnizou a proprietária do NP de todos os danos emergentes do acidente em causa.
Conclui, assim, pela sua absolvição do pedido.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré […] sido absolvida de todo o pedido, e a ré […] sido condenada no pagamento ao autor, a título de danos não patrimoniais, da quantia de € 400,00, e, a título de danos patrimoniais, da quantia que se vier a apurar, a final, em sede de liquidação de sentença.
Inconformados, o autor e a ré seguradora interpuseram recursos de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 26 de Janeiro de 2004, cerca das 10 horas e 15 minutos, o A. deslocava-se no veículo ligeiro de mercadorias, marca Mercedes-Benz, modelo 110 CDI, com a matrícula […] PL (facto assente A)).
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Fazia-o na EN 361, no lugar de Estanganhola, no sentido Rio Maior - Fráguas (facto assente B)).
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No dia, hora e local referidos, em sentido contrário ao do A., M.[…], conduzia o veículo pesado de mercadorias, marca Scania, matricula […] NP (facto assente C)).
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No mesmo sentido do A, circulava um veículo ligeiro de mercadorias, matricula...
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