Acórdão nº 4657/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), residente... freguesia de São Pedro, concelho de Vila Franco do Campo, propôs a presente acção contra : (B), Empreiteiro de Construção Civil, com sede no Aldeamento do Ilhéu, n.º1, Vila Franco do Campo; Companhia de Seguros Açoreana S.A, com sede no Largo da Matriz, 45/52, Ponta Delgada e Fundo de Acidentes de Trabalho, sito na Avª de Berna, n.º 19, Lisboa pedindo que: « - se declare o acidente dos autos como de trabalho; - se declare que o autor apresenta uma IPP de 75%, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual bem como para todo e qualquer trabalho - - se declare que o autor auferia a remuneração média anual de 10.474,76 euros ; - se declare que a responsabilidade se encontrava transferida para a mencionada seguradora; Por último, que se condene as rés no pagamento do seguinte: - pensão anual e vitalícia no valor de 6.808,62 euros ; - indemnização, por ITA, no valor de 1.792,56 euros ; - prestação para assistência de 3ª pessoa até ao limite de 365,41 euros ; - subsídio por situação de elevada incapacidade no valor de 6.733,80 euros ; - subsídio para readaptação da habitação no valor de 04.384,92 euros. » Alegou para o efeito, em síntese, que quando se encontrava a trabalhar para o 1.° réu sofreu um acidente de trabalho na execução de uma obra cujo dono, que não a sua entidade patronal, havia transferido para a seguradora, 2ª ré, a responsabilidade por acidentes de trabalho.
Na sua contestação o l.° réu, além de invocar a sua ilegitimidade, deduziu a intervenção do dono da obra, Dr. (JD).
Alegou, ainda, que na data do acidente o autor não trabalhava sob a direcção e fiscalização da ré, impugnando ser a entidade patronal do autor.
A ré seguradora veio, por sua vez, alegar que não tem qualquer responsabilidade pela assistência ao autor nem pode ver para si transferida via apólice de seguro tal responsabilidade, porquanto a apólice contratada não cobria o sinistrado, uma vez que este não é nem nunca foi empregado do tomador de seguro (JD), porque não foi a entidade patronal quem celebrou o contrato de seguro.
O FAT invocou a sua ilegitimidade por falta da verificação dos pressupostos para assumir o pagamento a título subsidiário do pedido formulado e por impugnação alega o desconhecimento completo dos factos .
Foi chamado ao autos (JD) que apresentou contestação, alegando ignorar as circunstâncias do acidente, os elementos do contrato de trabalho celebrado entre o empreiteiro e o sinistrado, as consequências do sinistro e o que a seguradora lhe pagou.
Foi proferido despacho saneador que absolveu o FAT da instância por o julgar parte ilegítima.
Foi processado o incidente de verificação da incapacidade Foi elaborada a base intrutória e realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu nos seguintes termos : « Pelo exposto, julgo a acção improcedente em função do que absolvo o R. (B) e o chamado (JD) dos pedidos contra eles formulados.
Pelo exposto, julgo a acção procedente, por provada, em função do que condeno a R. Companhia de Seguros Açoreana S.A. no pagamento de: 1.°- a pensão anual e vitalícia de€6.808,59 (seis mil oitocentos e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), em 14 prestações mensais de €486,33 (quatrocentos e oitenta e seis euros e trinta e três cêntimos) cada, sendo que duas delas são pagas em Maio e Novembro, vencida desde 28 de Maio de 2002; 2.°- o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de €3.158,10 (três mil cento e cinquenta e oito e dez cêntimos), vencido desde 28 de Maio de 2002; 3.°- prestação suplementar (de assistência de terceira pessoa) no montante mensal da remuneração mínima garantida para o serviço doméstico na Região Autónoma dos Açores a actualizar em função da sua fixação anual, vencida desde 28 de Maio de 2002, e que se liquida, até 31 de Dezembro de 2003, em €11.152,02 (onze mil cento e cinquenta e dois euros e dois cêntimos),- 4º- subsídio para readaptação da habitação do sinistrado, se e quando este realizar obras, até ao montante máximo de €4.210,80 (quatro mil duzentos e dez euros e oitenta cêntimos); 5.°- juros de mora à taxa legal sobre as prestações vencidas desde 28 de Maio de 2002 e até integral pagamento.
Condeno a seguradora e o réu (B), como...
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