Acórdão nº 4657/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), residente... freguesia de São Pedro, concelho de Vila Franco do Campo, propôs a presente acção contra : (B), Empreiteiro de Construção Civil, com sede no Aldeamento do Ilhéu, n.º1, Vila Franco do Campo; Companhia de Seguros Açoreana S.A, com sede no Largo da Matriz, 45/52, Ponta Delgada e Fundo de Acidentes de Trabalho, sito na Avª de Berna, n.º 19, Lisboa pedindo que: « - se declare o acidente dos autos como de trabalho; - se declare que o autor apresenta uma IPP de 75%, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual bem como para todo e qualquer trabalho - - se declare que o autor auferia a remuneração média anual de 10.474,76 euros ; - se declare que a responsabilidade se encontrava transferida para a mencionada seguradora; Por último, que se condene as rés no pagamento do seguinte: - pensão anual e vitalícia no valor de 6.808,62 euros ; - indemnização, por ITA, no valor de 1.792,56 euros ; - prestação para assistência de 3ª pessoa até ao limite de 365,41 euros ; - subsídio por situação de elevada incapacidade no valor de 6.733,80 euros ; - subsídio para readaptação da habitação no valor de 04.384,92 euros. » Alegou para o efeito, em síntese, que quando se encontrava a trabalhar para o 1.° réu sofreu um acidente de trabalho na execução de uma obra cujo dono, que não a sua entidade patronal, havia transferido para a seguradora, 2ª ré, a responsabilidade por acidentes de trabalho.

Na sua contestação o l.° réu, além de invocar a sua ilegitimidade, deduziu a intervenção do dono da obra, Dr. (JD).

Alegou, ainda, que na data do acidente o autor não trabalhava sob a direcção e fiscalização da ré, impugnando ser a entidade patronal do autor.

A ré seguradora veio, por sua vez, alegar que não tem qualquer responsabilidade pela assistência ao autor nem pode ver para si transferida via apólice de seguro tal responsabilidade, porquanto a apólice contratada não cobria o sinistrado, uma vez que este não é nem nunca foi empregado do tomador de seguro (JD), porque não foi a entidade patronal quem celebrou o contrato de seguro.

O FAT invocou a sua ilegitimidade por falta da verificação dos pressupostos para assumir o pagamento a título subsidiário do pedido formulado e por impugnação alega o desconhecimento completo dos factos .

Foi chamado ao autos (JD) que apresentou contestação, alegando ignorar as circunstâncias do acidente, os elementos do contrato de trabalho celebrado entre o empreiteiro e o sinistrado, as consequências do sinistro e o que a seguradora lhe pagou.

Foi proferido despacho saneador que absolveu o FAT da instância por o julgar parte ilegítima.

Foi processado o incidente de verificação da incapacidade Foi elaborada a base intrutória e realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu nos seguintes termos : « Pelo exposto, julgo a acção improcedente em função do que absolvo o R. (B) e o chamado (JD) dos pedidos contra eles formulados.

Pelo exposto, julgo a acção procedente, por provada, em função do que condeno a R. Companhia de Seguros Açoreana S.A. no pagamento de: 1.°- a pensão anual e vitalícia de€6.808,59 (seis mil oitocentos e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), em 14 prestações mensais de €486,33 (quatrocentos e oitenta e seis euros e trinta e três cêntimos) cada, sendo que duas delas são pagas em Maio e Novembro, vencida desde 28 de Maio de 2002; 2.°- o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de €3.158,10 (três mil cento e cinquenta e oito e dez cêntimos), vencido desde 28 de Maio de 2002; 3.°- prestação suplementar (de assistência de terceira pessoa) no montante mensal da remuneração mínima garantida para o serviço doméstico na Região Autónoma dos Açores a actualizar em função da sua fixação anual, vencida desde 28 de Maio de 2002, e que se liquida, até 31 de Dezembro de 2003, em €11.152,02 (onze mil cento e cinquenta e dois euros e dois cêntimos),- 4º- subsídio para readaptação da habitação do sinistrado, se e quando este realizar obras, até ao montante máximo de €4.210,80 (quatro mil duzentos e dez euros e oitenta cêntimos); 5.°- juros de mora à taxa legal sobre as prestações vencidas desde 28 de Maio de 2002 e até integral pagamento.

Condeno a seguradora e o réu (B), como...

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