Acórdão nº 1164/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

2 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.

  1. V intentou, no dia 7.08.1998, no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, com processo sumário, contra a Companhia, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 5.400.000$00 (cinco milhões e quatrocentos mil escudos), a título de indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento da dívida.

    Alegou, em síntese, que no dia 30 de Agosto de 1993, pelas 19 horas e 15 minutos, na Rua 1° de Maio, na localidade da Granja, freguesia de Póvoa de Santa Iria, concelho de Vila Franca de Xira, ocorreu um embate entre o ciclomotor com a matrícula 2-LRS-47-49, por si conduzido, e um autocarro da Rodoviária Nacional, conduzido por L; que tal embate se produziu em virtude de o condutor do autocarro, ao descrever uma curva, muito apertada, ali existente, ter ocupado, repentinamente, a hemi-faixa de rodagem contrária, onde seguia o ciclomotor; que do lado direito do autocarro, atento o seu sentido de marcha, encontravam-se estacionados dois automóveis e do lado esquerdo existiam várias casas, encostadas à berma da estrada, o que lhe retirou qualquer possibilidade de evitar o embate; que como consequência do referido embate sofreu vários danos patrimoniais e não patrimoniais, que indicou e contabilizou.

    Citada, a ré veio contestar. Excepcionou a prescrição do direito de indemnização do autor, com fundamento no decurso do prazo de três anos contado desde a data da notificação do arquivamento do processo de inquérito que correu termos por causa do acidente de viação dos autos até à data da citação para contestar a presente acção e impugnou parte dos factos alegados na petição inicial, invocando que a culpa do acidente se devia ao autor, que circulava na hemifaixa contrária ao seu sentido de trânsito e não conseguiu evitar o embate com o autocarro por seguir a velocidade excessiva.

    O autor respondeu à matéria da excepção, pugnando pela sua improcedência, alegando ter aplicação, no caso, o prazo prescricional de cinco anos, já que o facto gerador de responsabilidade civil consubstanciou-se na prática de um ilícito criminal.

    O autor pediu e obteve o beneficio do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e custas.

    Foi proferido despacho saneador julgando improcedente a excepção de prescrição e foi dispensada a selecção da matéria de facto relevante, com fundamento na simplicidade da mesma.

    Inconformada com a decisão atinente à matéria da excepção, a ré interpôs recurso daquele despacho, que foi admitido como sendo de agravo, com subida a final, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Apresentadas as alegações, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que julgou improcedente a presente acção e absolveu a ré do pedido.

    Não se conformando, o autor interpôs recurso de apelação.

    Chegado o processo a esta Relação, por despacho de fls. 162, foi determinado que o recurso do despacho saneador, que julgou da improcedência da excepção peremptória de prescrição seguisse como apelação e, julgado o recurso, por acórdão datado de 27.03.2003, foi decidido revogar a decisão proferida no despacho saneador, relegar para momento ulterior o conhecimento da invocada excepção de prescrição, anular o julgamento efectuado e determinar a sua repetição, com vista a ser dado cumprimento ao disposto no artigo 653°/2 do Código de Processo Civil, fixando-se a matéria considerada provada e não provada, analisando-se criticamente as provas e especificando-se os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (fls. 164 e 165).

    Baixado o processo à 1ª instância, foi realizada nova audiência de discussão e julgamento, fixando-se a matéria de facto provada e não provada.

    Em 5.04.2004, foi proferida nova sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.

    Uma vez mais inconformado, recorreu o autor.

    Alegou e a final concluiu o seguinte: 1 - Não ficou apurada qualquer responsabilidade do acidente por parte do condutor do veículo motorizado de duas rodas, visto ter tido um comportamento normal de qualquer um outro condutor, nas mesmas condições em que o acidente se verificou.

    2 - O acidente em causa deu-se por culpa exclusiva do condutor do autocarro de passageiros por não ter parado atrás das viaturas que estavam paradas na sua faixa de trânsito, junto a uma curva apertada e sem visibilidade. Não tomou as cautelas que se lhe impunham naquelas condições e lugar. Conduzia dentro duma...

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