Acórdão nº 4346/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Maria Helena Dantas, Lda., instaurou, em 18 de Março de 1999, contra CTT - Correios de Portugal, S.A., e Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., (BPSM), entretanto incorporado no Banco Comercial Português, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem condenados, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de 3 476 856$00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia de 2 476 856$00.

Para tanto, alegou, em síntese, ter enviado através dos CTT, um cheque, no valor de 2 476 856$00, sacado sobre o BPSM, para pagamento de uma factura, emitida em Outubro de 1996, a favor de Zignago Tessille S.p.A., com sede em Itália, vindo a extraviar-se e a ser pago, indevidamente, a outra pessoa, causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais.

Ambos os Réus contestaram, alegando não terem qualquer responsabilidade e concluindo pela improcedência da acção.

A Autora provocou ainda a intervenção principal, que foi admitida, de Caja de Ahorros y Pensiones de Barcelona - La Caixa, que, contestando, alegou ter agido com o cuidado exigível e concluiu pela sua absolvição do pedido.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 9 de Agosto de 2004, a sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. Banco Comercial Português, S.A., a pagar à Autora a quantia de € 12 354,50, acrescida dos juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data do pagamento do cheque até integral pagamento.

O R. Banco Comercial Português, S.A., não se conformando com a sentença, interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) O sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão de endossos, mas não a assinatura dos endossantes.

b) Sobre a recorrida também recaía o dever de avisar o banco sobre o extravio do cheque, o qual foi violado pela recorrida.

c) Não existiam no cheque quaisquer indícios evidentes e claros de falso endosso.

d) Os funcionários do recorrente tomaram as providências que uma pessoa de normal diligência, colocada nas mesmas circunstâncias e nas mesmas condições e perante a observação do título teria tomado.

e) O recorrente não faltou culposamente a qualquer obrigação que sobre si recaía, imposta pelo art.º 35.º da LUCH ou pelo art.º 74.º do RGICSF, pelo que não é responsável perante a A. pelo pagamento do cheque.

f) A sentença recorrida violou, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos art.º s 19.º e 35.º da LUCH, 74.º do RGICSF e 798.º e 799.º do...

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