Acórdão nº 2016/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O IDICT/IGT, Delegação do Barreiro, na sequência de auto de notícia levantado aos vinte e dois dias de Janeiro de 2003, aplicou a "J.F. Pereira, Ldª" a coima única de € 8.000,00, por ter considerado que esta cometeu, para além de outras, infracção ao disposto no art. 5º, nº3 do D.L 155/95, de 1 de Julho, a que corresponde, em abstracto, a coima de € 2.493,99 a € 13.467,54, sendo que, por tal infracção, a autoridade administrativa aplicou a coima de € 4.000,00.
A arguida impugnou judicialmente tal decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal do Trabalho do Barreiro, que, para além de julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional relativamente às restantes, confirmou aquela decisão no que à infracção supra-referida diz respeito.
Com tal juízo se não conformou a arguida, interpondo recurso para esta Instância, cuja motivação concluiu assim: 41º -Existiram erros na apreciação da prova, por parte do tribunal esse que conduziu à injusta condenação da arguida.
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-O recurso pode ter como fundamentos, erro notório na apreciação da prova, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
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- Foi considerado pelo tribunal recorrido como facto provado "que à data da inspecção encontravam-se no exercício da sua actividade, cuja totalidade dos trabalhos lhe haviam sido adjudicados, por orçamento, à empresa arguida ..." 44º- No entanto, é de salientar que em nenhuma parte do processo se consegue fazer a prova de foi a arguida a única empreiteira que efectuou os trabalhos de remodelação e ampliação de um pavilhão de pintura.
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- O nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei no 155/95 de 1/7 deve-se apenas aplicar nos casos em que o dono da obra não necessita de nomear um coordenador em matéria de segurança.
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-Ora nos presentes autos não há nenhum elemento que permita concluir com clareza porque é que a arguida foi acusada de não ter nomeado um director de obra.
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-Conforme se pode verificar pelo contrato de empreitada junto aos autos, jamais é referido que a totalidade dos trabalhos necessários à execução do pavilhão de pintura serão efectuados pela arguida.
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- Ora se à arguida não foram adjudicados todos os trabalhos, não lhe compete a ela nomear um responsável em matéria de segurança.
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-Carece pois de fundamento, a aplicação da coima de 4.000 euros pois, como já foi referido, à arguida não lhe compete a ela nomear um responsável em matéria de segurança e saúde.
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Apesar de não haver indícios suficientes da prática da infracção por parte da arguida, o tribunal não hesitou em condená-Ia.
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- Nem sequer vislumbrou a possibilidade de aplicar ao presente caso o principio in dubio pro reo, que consiste designadamente na absolvição dos arguidos em caso de dúvida.
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-Sem prescindir, sempre se dirá que, de acordo com a legislação actualmente em vigor, Lei nº 99/2003 de 27/8, mais favorável à arguida, a dimensão das empresas determina-se apenas com base no volume de negócios, 53º -Ora, na ausência da entrega do mapa com os quadros do pessoal, deverá fazer-se uma interpretação por analogia, no sentido serem outros documentos oficiais da empresa que possuam a informação do volume de negócios, para a determinar a sua dimensão.
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-Pelos elementos contabilísticos que a arguida entregou nas finanças, referente ao exercício de 2002 (Cft. doc. no 3 junto com recurso de impugnação judicial), poderá verificar-se que no Relatório e Contas consta que o volume de negócios em 2002 ascendeu a 59.659,85 € que o volume de negócios no ano de 2001 ascendeu a 94.039,35 €.
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- Assim resulta perfeitamente claro que o volume de negócios da arguida no ano de 2001 foi de 94.039,35 €. (Cft. doc. nº 3 junto com recurso de impugnação judicial).
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Logo, a ser aplicada à arguida alguma coima, esta deverá sê-lo com base no acima referido volume de negócios, 57º - Nos termos da al. a) do nº 4 do artigo 620º do Código do Trabalho aprovado pela Lei no 99/2003 de 27/8, os limites das coimas correspondentes às infracções muito graves, têm os seguintes valores "Se praticadas por empresas com volume de negócios inferior a € 500.000,00, de 20 UC 40 UC em caso de negligência... " 58º -Resulta na prática que o valor da coima a aplicar à arguida pode variar entre 1.780,00 € e 3.560,00 €.
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-Atendendo a todas as circunstâncias, o tribunal recorrido aplicou uma coima que excede o máximo legal.
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- Como circunstância atenuante, é importante referir que, nunca anteriormente foi aplicada à arguida, qualquer coima relativamente a contra -ordenações laborais.
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Por último é de referir que a arguida não tirou qualquer benefício da prática da presente contra-ordenação.
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- Pelo que estando em causa uma coima que pode variar entre 1.780,00 € e 3.560,00 €, não lhe pode ser aplicada uma coima de 4.000,00 €, por exceder o máximo legal.
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