Acórdão nº 2016/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução18 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O IDICT/IGT, Delegação do Barreiro, na sequência de auto de notícia levantado aos vinte e dois dias de Janeiro de 2003, aplicou a "J.F. Pereira, Ldª" a coima única de € 8.000,00, por ter considerado que esta cometeu, para além de outras, infracção ao disposto no art. 5º, nº3 do D.L 155/95, de 1 de Julho, a que corresponde, em abstracto, a coima de € 2.493,99 a € 13.467,54, sendo que, por tal infracção, a autoridade administrativa aplicou a coima de € 4.000,00.

A arguida impugnou judicialmente tal decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal do Trabalho do Barreiro, que, para além de julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional relativamente às restantes, confirmou aquela decisão no que à infracção supra-referida diz respeito.

Com tal juízo se não conformou a arguida, interpondo recurso para esta Instância, cuja motivação concluiu assim: 41º -Existiram erros na apreciação da prova, por parte do tribunal esse que conduziu à injusta condenação da arguida.

  1. -O recurso pode ter como fundamentos, erro notório na apreciação da prova, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

  2. - Foi considerado pelo tribunal recorrido como facto provado "que à data da inspecção encontravam-se no exercício da sua actividade, cuja totalidade dos trabalhos lhe haviam sido adjudicados, por orçamento, à empresa arguida ..." 44º- No entanto, é de salientar que em nenhuma parte do processo se consegue fazer a prova de foi a arguida a única empreiteira que efectuou os trabalhos de remodelação e ampliação de um pavilhão de pintura.

  3. - O nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei no 155/95 de 1/7 deve-se apenas aplicar nos casos em que o dono da obra não necessita de nomear um coordenador em matéria de segurança.

  4. -Ora nos presentes autos não há nenhum elemento que permita concluir com clareza porque é que a arguida foi acusada de não ter nomeado um director de obra.

  5. -Conforme se pode verificar pelo contrato de empreitada junto aos autos, jamais é referido que a totalidade dos trabalhos necessários à execução do pavilhão de pintura serão efectuados pela arguida.

  6. - Ora se à arguida não foram adjudicados todos os trabalhos, não lhe compete a ela nomear um responsável em matéria de segurança.

  7. -Carece pois de fundamento, a aplicação da coima de 4.000 euros pois, como já foi referido, à arguida não lhe compete a ela nomear um responsável em matéria de segurança e saúde.

  8. Apesar de não haver indícios suficientes da prática da infracção por parte da arguida, o tribunal não hesitou em condená-Ia.

  9. - Nem sequer vislumbrou a possibilidade de aplicar ao presente caso o principio in dubio pro reo, que consiste designadamente na absolvição dos arguidos em caso de dúvida.

  10. -Sem prescindir, sempre se dirá que, de acordo com a legislação actualmente em vigor, Lei nº 99/2003 de 27/8, mais favorável à arguida, a dimensão das empresas determina-se apenas com base no volume de negócios, 53º -Ora, na ausência da entrega do mapa com os quadros do pessoal, deverá fazer-se uma interpretação por analogia, no sentido serem outros documentos oficiais da empresa que possuam a informação do volume de negócios, para a determinar a sua dimensão.

  11. -Pelos elementos contabilísticos que a arguida entregou nas finanças, referente ao exercício de 2002 (Cft. doc. no 3 junto com recurso de impugnação judicial), poderá verificar-se que no Relatório e Contas consta que o volume de negócios em 2002 ascendeu a 59.659,85 € que o volume de negócios no ano de 2001 ascendeu a 94.039,35 €.

  12. - Assim resulta perfeitamente claro que o volume de negócios da arguida no ano de 2001 foi de 94.039,35 €. (Cft. doc. nº 3 junto com recurso de impugnação judicial).

  13. Logo, a ser aplicada à arguida alguma coima, esta deverá sê-lo com base no acima referido volume de negócios, 57º - Nos termos da al. a) do nº 4 do artigo 620º do Código do Trabalho aprovado pela Lei no 99/2003 de 27/8, os limites das coimas correspondentes às infracções muito graves, têm os seguintes valores "Se praticadas por empresas com volume de negócios inferior a € 500.000,00, de 20 UC 40 UC em caso de negligência... " 58º -Resulta na prática que o valor da coima a aplicar à arguida pode variar entre 1.780,00 € e 3.560,00 €.

  14. -Atendendo a todas as circunstâncias, o tribunal recorrido aplicou uma coima que excede o máximo legal.

  15. - Como circunstância atenuante, é importante referir que, nunca anteriormente foi aplicada à arguida, qualquer coima relativamente a contra -ordenações laborais.

  16. Por último é de referir que a arguida não tirou qualquer benefício da prática da presente contra-ordenação.

  17. - Pelo que estando em causa uma coima que pode variar entre 1.780,00 € e 3.560,00 €, não lhe pode ser aplicada uma coima de 4.000,00 €, por exceder o máximo legal.

  18. ...

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