Acórdão nº 1626/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

******** ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Por apenso à execução que A contra C e outros, vieram estes deduzir embargos de executado contra a exequente alegando que a executada sociedade se obriga desde a sua constituição com a assinatura de um gerente. Os embargantes não são gerentes da executada sociedade. No local destinado ao subscritor consta a assinatura dos embargantes que não são os gerentes da sociedade, disso tendo conhecimento a embargada.

O contrato celebrado entre a executada sociedade e a embargada não foi validamente resolvido.

Concluem pela absolvição do pedido exequendo.

A embargada contesta os embargos impugnando os factos aí vertidos e concluiu pela improcedência dos embargos.

Foi proferido o despacho e organizada a base instrutória.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedentes os embargos.

Inconformados, os embargantes vêm apelar da sentença, tendo no essencial concluído: 1.

Mostra-se incorrectamente julgado o ponto de facto do art. 4º da BI, dado como provado com base no depoimento da testemunha (D) (registado na cassete 259, lado A do n° 030 até ao n° 970) a qual, porém, à data da aposição das assinaturas na livrança exequenda nem sequer trabalhava para a embargada não tendo qualquer contacto directo com o assunto dos autos.

  1. Mostram-se, também, incorrectamente julgados os pontos de facto dos arts. 9° e 10° da BI, decididos tendo por base exclusiva o depoimento da citada testemunha a qual não teve qualquer contacto directo com o envio das cartas referidas nos citados artigos e que só disse conhecer por existirem cópias no processo interno da embargada que, porém, não juntou qualquer documento comprovativo do respectivo registo de correio.

  2. Impõe-se, pois, que seja dada resposta negativa aos arts. 4°, 9° e 10° da BI a qual, por seu turno, imporá idêntica resposta negativa ao art. 11° daquela peça já que o mesmo contém somente um facto que não é mais do que uma sequência e conclusão daqueles outros factos (à excepção da expressão a embargada acabou por preencher a livrança exequenda com as datas e montante que dela constam).

  3. Na sequência da resposta negativa que se espera seja dada ao art. 4º da BI, e considerando que os embargantes nunca foram gerentes da Coslour Modelismo, Lda, o que era do conhecimento da embargada e sendo aquela a subscritora da livrança, deve excluir-se qualquer responsabilidade dos mesmos pelo respectivo pagamento.

  4. Da resposta negativa que, por seu turno, se espera seja dada aos arts. 9° e 10° da BI, resultará que a embargada não deu conhecimento aos embargantes de que iria proceder ao preenchimento da livrança, a qual não Ihes foi apresentada a pagamento o que, igualmente, deve excluir a respectiva responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda.

  5. Ainda que se mantenha a resposta dada aos arts. 9° e 10° da BI, impõe-se que não seja imputada aos embargantes qualquer responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda.

  6. A embargada, a quem cabia tal prova, não demonstrou que as cartas referidas nos arts. 9° e 10° da BI tenham sido recebidas pelos embargantes.

  7. Aquelas cartas continham declarações negociais cuja eficácia dependia de que o respectivo conteúdo chegasse ao conhecimento dos destinatários- art. 224º n° 1 do CC.

  8. Não foi por facto imputável aos embargantes que as cartas não chegaram ao seu conhecimento, independentemente de terem sido, ou não, enviadas.

  9. São ineficazes as declarações constantes das referidas cartas não pode delas resultar obrigação dos embargantes relativamente ao pagamento da quantia exequenda.

    Contra alegou a embargada, que, no essencial concluiu: 1.

    É irrelevante para a decisão da causa que a testemunha da embargada ouvida em sede de audiência de Julgamento tenha ou não conhecimento directo dos factos, pois a prova fez-se essencialmente, pelos documentos junto aos autos, que não foram impugnados pelos Recorrentes.

  10. Resultou assim provado que entre Recorrida e Firma subscritora foi celebrado contrato de aluguer de veículo sem condutor e, como garantia do bom cumprimento do mesmo, foi subscrita livrança pela firma Executada com as assinaturas dos Recorrentes, na qualidade de sócios em representação total do capital, apondo o carimbo a óleo na firma.

  11. Os Recorrentes a título pessoal avalizaram a firma de que eram sócios, apondo no verso da mesma as suas assinaturas sob a menção "por aval à firma subscritora", assinaturas esse cuja veracidade não foi nos autos impugnada.

  12. Foi validamente celebrado acordo de preenchimento da livrança, sendo o seu teor do conhecimento dos Recorrentes.

  13. O contrato de aluguer não foi cumprido, tendo sido em consequência resolvido.

  14. Em virtude da resolução do contrato foi preenchida a livrança de garantia pelos valores em divida e de acordo com o pacto celebrado, tendo sido tal facto comunicado aos Recorrentes e firma por cartas juntas aos autos.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se existiu erro de avaliação da matéria de facto e se podem os Apelantes ser responsabilizados enquanto avalistas.

    II - FACTOS PROVADOS 1. A embargada é uma empresa que se dedica à compra aluguer de veículos automóveis com e sem condutor.

  15. Os Embargantes são casados entre si no regime de comunhão geral de bens.

  16. A sociedade executada determina no seu pacto social que se obriga pela intervenção de um gerente.

  17. E gerente desde a sua constituição tem sido M.

  18. Foi dado à execução o documento de fls. 11 do processo principal que é uma livrança, sendo beneficiária a embargada, e sendo que no lugar do subscritor por sob o carimbo a óleo da sociedade executada apuseram de seu punho cada um de per si os Embargantes a sua assinatura.

  19. No verso do mesmo documento, por sob a expressão por aval à firma subscritora, apuseram de seu punho cada um de per si os Embargantes a sua assinatura.

  20. No título pode ler-se como data de emissão a de 2-4-2002, de vencimento a de 12-4-2002, e tem aposta a importância de euros - 16.457,52.

  21. A aludida importância não se mostra paga nem na aludida data de vencimento nem posteriormente.

  22. As assinaturas de G) e H) foram apostas quando a livrança se encontrava por preencher quanto às datas de emissão e vencimento e quanto ao valor.

  23. O Embargante marido outorgou no contrato de fls. 40 e 41 destes autos em representação da sociedade executada, apondo nele a sua assinatura, como mostra fls. 41.

  24. O Embargante marido apôs a sua assinatura conforme fls. 43, por sob a seguinte declaração: "no caso de incumprimento, ou simples mora no cumprimento superior a 90 dias por parte da sociedade executada, locatária do veículo, das obrigações que assumiu no contrato 10868, poderá a embargada preencher a livrança, apondo na mesma como data de vencimento a de constituição em mora, e como valor, todas e quaisquer importâncias que se considerem devidas nos termos do contrato, nomeadamente as relativas a rendas, juros e indemnizações".

  25. As assinaturas de G) foram apostas pelos Embargantes, cada um de per si, na qualidade de sócios da sociedade executada e como representando a totalidade do seu capital social (Q 4).

  26. A executada sociedade celebrou com a embargada a 2 de Março de 1998 o contrato de aluguer condutor n° 10...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT