Acórdão nº 6399/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), residente ..., 560, em Sassoeiros, Carcavelos, veio intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra : Província Portuguesa de Sociedade Salesiana, sita na Rua Salesianos, s/n, Alcabideche pedindo: « Que a ré seja condenada a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho a exercer no momento processual próprio, e ainda a pagar-lhe a quantia de 642,85 euros, acrescida da que se vencer até decisão final, e de juros contados à taxa legal de 7% ao ano, desde a citação, até integral pagamento.

No caso do autor vir a optar pela cessação do contrato, terá ainda direito a receber a indemnização por antiguidade, bem como férias, subsídio de férias e de Natal vencidos em consequência dessa cessação.» Para o efeito alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré naquela escola, em 1 de Outubro de 1989, para exercer funções docentes, auferindo ultimamente a retribuição mensal de 642,85 euros.

No dia 17 de Julho de 2002, a ré informou-o de que estava despedido a partir de final de Agosto de 2002, cessando nessa data o contrato de trabalho entre as partes, invocando que a cessação era lícita porque estava a exercer funções em acumulação com funções docentes no ensino oficial.

Este despedimento assim declarado é nulo, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 3,12,13 do DL n.º 64-A/89.

A partir de 1999, com a entrada em vigor da Portaria 652/99, que regulamentou o DL n.º 139-A/90, passou a estar previsto que os docentes que exercessem funções em acumulação sem estarem autorizados estariam sujeitos à aplicação do Estatuto Disciplinar da Função Pública, contudo, tal exigência em nada afecta as relações jurídicas estabelecidas entre os docentes e as entidades privadas, ainda que em violação daquele regime condicionador do exercício de funções em acumulação, pois que empregador privado não tem o direito de interferir ou condicionar a manutenção do vínculo de trabalho privado àquela autorização de acumulação.

Na contestação a ré alegou, em síntese, que a ré para o exercício da disciplina de Educação Visual tinha professores em regime de acumulação e constatou que poderia ter apenas um em regime de exclusividade ao colégio, sem ter necessidade de retalhar turmas e adaptar os seus horários ao que sobrasse das 4 escolas de ensino oficial em cada um dos 4 professores que leccionavam a disciplina trabalhava. Assim contratou um novo professor para quem este emprego é o único, em regime de tempo inteiro e horário completo, tendo distribuído a restante carga horária dos outros professores em regime de acumulação por professores pertencentes aos quadros da escola.

A ré não despediu o autor limitou-se a informá-lo que não pretendia celebrar um novo contrato em regime de acumulação.

Desde a entrada em vigor do DL n.º 139-A/90 e até à entrada em vigor da Portaria a n.º 652/99 que o regulamentou, continuaram a ser requeridas anualmente autorizações para o exercício de acumulação de funções docentes que eram concedidas pelo prazo de um ano.

A partir de 1999, por força do disposto no art. 7º da referida Portaria, a autorização concedida será válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação e estabelecidas no seu art. 3º.

Assim não pode deixar de se entender que a autorização para acumulação é sempre anual porque é em cada ano que têm de verificar-se as aludidas condições de autorização de acumulação de funções, sem que, a desnecessidade de o professor requerer anualmente aquela autorização, desde que se mantenham as mesmas circunstâncias (condições), não resulta que o período pelo qual a autorização é conhecida não seja de um período anual.

Assim, o contrato de trabalho que vigorava entre as partes cessou por caducidade, resultante do decurso do prazo pelo qual vigorava.

Concluindo pela sua absolvição do pedido.

Por despacho de fls. 122, foi entendido que os autos continham já todos os elementos para que fosse proferida decisão final devendo as partes requererem o que tivessem por conveniente.

O autor não veio a optar pela indemnização em substituição da reintegração.

Foi então proferido saneador sentença que decidiu nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo a acção procedente e, consequentemente, condeno a R. a reintegrar o A. e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção, no valor mensal de Euros 642,85 até à data da sentença, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento." A ré, inconformada, interpôs recurso tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas Conclusões: « 1ª - A questão de direito dos autos é a de saber se os contratos a tempo parcial, celebrados em regime de acumulação com os estabelecimentos de ensino particular, entre professores que exercem as suas funções a tempo inteiro e são efectivos em estabelecimentos públicos, têm, ou não, a duração de um ano lectivo, caducando findo tal prazo ou, se, ao invés, são contratos sem prazo, aos quais só pode ser posto termo, por iniciativa da entidade empregadora, ocorrendo justa causa, nos termos da lei geral do trabalho.

  1. - Vigorando no Direito privado português os princípios da liberdade contratual e de autonomia provada, bem como o da igualdade das partes nos contratos, sabe-se que tais princípios têm que ser coordenados com valores que, em determinados tipos contratuais, os limitam, em razão da previdência que o legislador entendeu dever atribuir a tais valores.

  2. - O contrato de trabalho subordinado é um desses tipos, sendo que as retribuições aos referidos princípios têm como finalidade essencial garantir a protecção da parte que é, ou aparenta ser, mais fraca em termos económicos e sociais - no caso, o trabalhador - que deve ver defendida a sua estabilidade e segurança no emprego, nos termos que o legislador ordinário entendeu concretizar o art. 53 da Constituição da República Portuguesa.

  3. - Ora, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos da aplicação deste regime geral dos contratos de trabalho, porque, e desde logo, este é o segundo emprego do A., ora Recorrido - não o único, nem sequer o principal, inexistindo, pois, no caso, a necessidade de ao trabalhador serem assegurados a segurança, a estabilidade e o direito ao emprego - o Recorrido tem tudo isto assegurado pelo outro emprego, que é o principal.

  4. - Não se verificam, aqui, pois, as razões que presidiram à adopção pelo legislador do regime, fortemente restritivo de liberdade do empregador, previsto na lei laboral geral e, em concreto, no DL n.º 64-A189, de 27 de Fevereiro.

  5. - Por outro lado, o regime dos contratos de professores com estabelecimentos particulares de ensino, em regime de acumulação de serviços com o ensino público oficial obedece a uma regulamentação específica que o subtrai do regime geral dos contratos de trabalho.

  6. - Tal regulamentação consta, actualmente, do DL n.º 139-A1/90, de 28 de Abril e da Portaria que o regulamentou nove anos depois, a Portaria 652199, de 14 de Agosto e de vários Despachos ministeriais, como o Despacho 913199 e, ainda, dos ofícios de 14/9/199, de 16/16/100 e de 718/01 que, dirigidos pelo Ministério da Educação aos estabelecimentos de ensino privado, pode considerar-se terem o valor de uma interpretação autêntica da lei (anteriormente, tal regulamentação constava do DL n.º 553/80, de 21 de Novembro e do Despacho 921ME188).

  7. - Ao interpretar as normas aplicáveis actualmente ao caso dos autos, a sentença sub judice entendeu, na linha dos acórdãos desse Tribunal da Relação de 31/10/90 e do acórdão do STJ, de 13/11/2002, que, desde 1 de Maio de 1990, data da entrada em vigor do referido Estatuto e até à data da sua regulamentação (Portaria 652/99, de 14 de Agosto) - nove anos depois - este tipo contratual, especial até 1990, deixou de poder ser considerado um tipo contratual especial, a ele devendo ser aplicada a lei geral do trabalho, por terem deixado de ser necessárias as autorizações, em virtude de revogação, expressa ou tácita, da legislação anterior e que, após a entrada em vigor da Portaria 652/99, a autorização para os docentes nas condições...

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