Acórdão nº 9012/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBRUTO DA COSTA
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

Por apenso à execução que Caixa Económica Montepio Geral Intentou contra (J) e (M) Veio este último deduzir embargos de executado, alegando que a livrança dada à execução, em que consta o 1º executado como subscritor e o embargante como avalista, se encontra prescrita.

Notificada, a exequente contestou alegando que pelo contrário, a livrança era título executivo válido, valendo como documento particular assinado pelo obrigado, nos termos da nova redacção do artº 46º, al. c), do Código de Processo Civil.

Foi depois proferida douta sentença julgando os embargos procedentes.

Ficou provado que: 1) Em 1/9/2003, a embargada instaurou acção executiva contra o embargante e outro, para deles haver coercivamente a quantia de € 55 617,26 e juros.

2) Como título executivo apresentou uma livrança da qual consta, com relevância:

  1. Local e data de emissão: Lisboa, 1996/06/20; b) Vencimento: 2000/03/25; c) Importância: 8 996 709$00; d) Valor: Operação bancária de empréstimo.

  2. Assinatura do subscritor: (J. Barros); herdade Ximenes, 7000-019 Nossa Senhora do Divor.

  3. Local de pagamento/ domiciliação: CEMG, LISBOA.

  4. No verso, mostra-se aposta a assinatura do embargante, a seguir à expressão manuscrita: "Bom para aval ao subscritor".

    Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação.

    Nas suas alegações a apelante formula as seguintes conclusões: I - No requerimento peticionário da acção executiva a embargante alegou os factos que consubstanciam a causa de pedir II - A exequente alegou a operação subjacente à emissão da livrança no requerimento executivo.

    III -No título dado à execução é feita menção à relação causal - Operação Bancária de Empréstimo.

    IV - Os firmantes da livrança reconhecem a dívida, nos termos do artigo 458 n° 1 do C. Civil.

    V - A livrança junta aos autos, apesar de prescrita, nos termos do artigo 70° da LULL é título executivo suficiente, como documento particular, nos termos do artigo 46°, alínea c) do C.P.C. .

    VI - Não devia ter sido julgada extinta a execução, uma vez foi alegada pela exequente a obrigação subjacente.

    VII - O executado subscritor e mutuário não embargou. Daí que não tenha invocado por essa via, a sede própria, a excepção da prescrição, nem quaisquer outros fundamentos de oposição.

    VIII - A prescrição tem de ser invocada por aquele a quem aproveita, nos termos dos artigos 301° e 303°, ambos do C.P.C. .

    IX - A prescrição não é de conhecimento oficioso, porque se está na presença de matéria não excluída da disponibilidade das partes.

    X - A execução não devia ser julgada extinta, quer quanto ao avalista/garante, o embargante, quer quanto ao subscritor/mutuário, por não lhes...

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