Acórdão nº 1663/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A e mulher B propuseram, no 11º Juízo Cível de Lisboa - hoje convertido na 11ª Vara Cível da mesma comarca -, contra o Banco C, a presente acção com processo sumário, pedindo a condenação do réu a restituir-lhes a quantia de 1 011 221$00, acrescida de juros desde a citação.

Para tanto, alegaram, em resumo, terem celebrado um contrato de mútuo com vista a aquisição de casa própria, no regime jovem-bonificado, em que os autores eram mutuários e o réu mutuante, com hipoteca a favor deste, e dois anos mais tarde, pretendendo transferir o empréstimo para o Banco D, foi-lhes exigido pelo réu o pagamento das importâncias de 842.694$00 e de 168.537$00, a título, respectivamente, de reposição das bonificações recebidas e de penalização de 20%, tendo os autores pago essas importâncias, mas tendo posteriormente pedido a sua devolução, por indevidas, por não terem alienado a casa e mantendo nela a sua habitação, mas sem êxito.

Citado o réu, veio contestar, aceitando a parte substancial dos factos alegados pelos autores, mas alegando que a lei, sendo omissa, quanto à situação fáctica do caso, se lhe deve dar a interpretação no sentido de ser devido o que o réu exigiu e entregou ao Estado, vindo a chamar este, por intervenção acessória provocada.

Os autores nada opuseram a este chamamento, sendo este admitido e tendo o Estado, através do Ministério Público vindo a contestar a petição inicial em termos semelhantes aos do réu.

Saneado o processo e condensado o mesmo com a elaboração da matéria assente e base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com consequente decisão da matéria de facto.

Por fim, foi proferida sentença que julgou o pedido procedente.

Desta apelaram o réu e o interveniente Estado, tendo ambos os recursos sido admitidos.

Apresentadas as alegações, contra-alegaram os autores, defendendo estes a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

As conclusões dos aqui apelantes não primam pela concisão, pelo que não serão aqui transcritas.

Da análise das mesmas se vê que nas conclusões de ambos os recorrentes se levanta apenas a seguinte questão: No caso dos autos, aplicando, por analogia, o regime legal, é devida a reposição pelos...

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