Acórdão nº 260/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos Maria B. pedir a condenação de Américo T. a pagar-lhe a quantia de 8.000.000$00 a título de indemnização, por incumprimento de contrato promessa.
Alegou para tal e em síntese ter celebrado com o Réu um contrato promessa de trespasse de um estabelecimento comercial, do qual ficou a constar que o estabelecimento tinha o objecto de restaurante, café, cervejaria e pastelaria. Foi acordada uma data para outorga da escritura e início de actividade.
Contudo, tal nunca chegou a ocorrer já que o Réu nunca entregou o alvará para o exercício da actividade de restaurante nem obteve autorização dos condóminos, vendo-se a Aª forçada a fechar o estabelecimento.
Pede assim a restituição do sinal em dobro face ao incumprimento definitivo do contrato promessa.
O Réu contestou alegando nunca ter afirmado que o estabelecimento tinha licença para restaurante e que, apesar de o saber, a Aª iniciou a actividade, confeccionando e vendendo refeições, que os condóminos sempre autorizaram, explicando-se o encerramento apenas por má gestão. E foi a Aª quem não compareceu para outorga da escritura, apesar de notificada para o efeito, tendo o incumprimento contratual ocorrido por sua culpa exclusiva.
Em reconvenção, pede a declaração de resolução do contrato, o direito a fazer seu o sinal entregue e a condenação da Aª no pagamento de 3.595.000$00 a título de rendas, despesas de electricidade, telefone e água desde Abril de 1998.
A Aª respondeu mantendo os argumentos da petição inicial.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente e condenando a Aª no pedido reconvencional.
Inconformada, recorre a Aª. À guisa de conclusões limita-se a repetir as próprias alegações de recurso, textualmente. Para não arrastar o processo com convites para aperfeiçoamento, vamos sintetizar o teor das supostas conclusões: É óbvio, pelo próprio teor do contrato promessa, que o trespasse visava a actividade de restauração.
Não é coerente dar-se como provado que o Réu declarou, no contrato promessa, que o estabelecimento tinha por objecto a actividade da restauração, e depois dar-se igualmente como provado que tal declaração foi redigida pela Aª e se deveu a lapso do Réu, que este não detectou.
A conclusão de que tal menção da actividade de restauração, no contrato promessa, não pode traduzir o acordo de vontades das partes, constitui uma isolada e presuntiva apreciação do Mº juiz a quo desligada de qualquer elemento probatório.
Não se provaram quaisquer vícios na vontade dos contraentes.
De resto, o próprio Réu já vinha explorando o estabelecimento na actividade de restauração.
Ficou provado que, desde o início das negociações, com a visita da Aª ao estabelecimento, sempre foi inequívoca a prática, no local, de serviço de restauração.
O que levou a Aª a confiar que o Réu estivesse na posse da documentação legal que permitisse o exercício de tal actividade, tanto mais que o estabelecimento se encontrava perfeitamente equipado para a confecção de refeições.
É verdade que o anúncio a que a Aª respondeu não menciona a actividade de restauração, mas já não é verdade que tenha sido esse anúncio a estar na base das negociações.
O facto de no anúncio apenas se mencionar a actividade de café/pastelaria não impede que, no local, se praticasse a actividade de restauração.
Por outro lado, ficou provado que a actividade de restauração ficou condicionada pelas constantes admoestações e advertências por parte dos restantes condóminos, no sentido de fazer cessar tal actividade.
Ora, era ao Réu que incumbia diligenciar junto dos restantes condóminos para que aceitassem a actividade de restauração, não à Aª.
Foi a atitude dos condóminos que levou a Aª a ter de fechar as portas.
Provou-se que em 2/11/99 a Aª, mediante notificação judicial avulsa, interpelou o Réu para que este procedesse à entrega dos alvarás e da documentação comprovativa do consentimento dos condóminos para o exercício da actividade de restauração.
Tratava-se de uma exigência da Aª visando o cumprimento do contrato.
A prestação em falta, contrariamente ao afirmado na sentença, resulta claramente dessa notificação, e refere-se à entrega dos alvarás necessários para o exercício da actividade de restauração.
Sem os alvarás nem o consentimento dos condóminos, a Aª viu-se forçada a fechar o estabelecimento.
Daí que, na sequência da mencionada notificação, a Aª operou a resolução do contrato por incumprimento definitivo imputável ao Réu.
A cessação do pagamento de rendas e demais montantes tem a sua razão de ser na excepção de não cumprimento.
O apelado defende a bondade da decisão recorrida.
Ficou provado que: 1. O Réu, em 19/6/95 tomou de arrendamento a fracção autónoma designada pela letra A, de um prédio sito na Rua A. em Lisboa.
-
O local arrendado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO