Acórdão nº 260/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos Maria B. pedir a condenação de Américo T. a pagar-lhe a quantia de 8.000.000$00 a título de indemnização, por incumprimento de contrato promessa.

Alegou para tal e em síntese ter celebrado com o Réu um contrato promessa de trespasse de um estabelecimento comercial, do qual ficou a constar que o estabelecimento tinha o objecto de restaurante, café, cervejaria e pastelaria. Foi acordada uma data para outorga da escritura e início de actividade.

Contudo, tal nunca chegou a ocorrer já que o Réu nunca entregou o alvará para o exercício da actividade de restaurante nem obteve autorização dos condóminos, vendo-se a Aª forçada a fechar o estabelecimento.

Pede assim a restituição do sinal em dobro face ao incumprimento definitivo do contrato promessa.

O Réu contestou alegando nunca ter afirmado que o estabelecimento tinha licença para restaurante e que, apesar de o saber, a Aª iniciou a actividade, confeccionando e vendendo refeições, que os condóminos sempre autorizaram, explicando-se o encerramento apenas por má gestão. E foi a Aª quem não compareceu para outorga da escritura, apesar de notificada para o efeito, tendo o incumprimento contratual ocorrido por sua culpa exclusiva.

Em reconvenção, pede a declaração de resolução do contrato, o direito a fazer seu o sinal entregue e a condenação da Aª no pagamento de 3.595.000$00 a título de rendas, despesas de electricidade, telefone e água desde Abril de 1998.

A Aª respondeu mantendo os argumentos da petição inicial.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente e condenando a Aª no pedido reconvencional.

Inconformada, recorre a Aª. À guisa de conclusões limita-se a repetir as próprias alegações de recurso, textualmente. Para não arrastar o processo com convites para aperfeiçoamento, vamos sintetizar o teor das supostas conclusões: É óbvio, pelo próprio teor do contrato promessa, que o trespasse visava a actividade de restauração.

Não é coerente dar-se como provado que o Réu declarou, no contrato promessa, que o estabelecimento tinha por objecto a actividade da restauração, e depois dar-se igualmente como provado que tal declaração foi redigida pela Aª e se deveu a lapso do Réu, que este não detectou.

A conclusão de que tal menção da actividade de restauração, no contrato promessa, não pode traduzir o acordo de vontades das partes, constitui uma isolada e presuntiva apreciação do Mº juiz a quo desligada de qualquer elemento probatório.

Não se provaram quaisquer vícios na vontade dos contraentes.

De resto, o próprio Réu já vinha explorando o estabelecimento na actividade de restauração.

Ficou provado que, desde o início das negociações, com a visita da Aª ao estabelecimento, sempre foi inequívoca a prática, no local, de serviço de restauração.

O que levou a Aª a confiar que o Réu estivesse na posse da documentação legal que permitisse o exercício de tal actividade, tanto mais que o estabelecimento se encontrava perfeitamente equipado para a confecção de refeições.

É verdade que o anúncio a que a Aª respondeu não menciona a actividade de restauração, mas já não é verdade que tenha sido esse anúncio a estar na base das negociações.

O facto de no anúncio apenas se mencionar a actividade de café/pastelaria não impede que, no local, se praticasse a actividade de restauração.

Por outro lado, ficou provado que a actividade de restauração ficou condicionada pelas constantes admoestações e advertências por parte dos restantes condóminos, no sentido de fazer cessar tal actividade.

Ora, era ao Réu que incumbia diligenciar junto dos restantes condóminos para que aceitassem a actividade de restauração, não à Aª.

Foi a atitude dos condóminos que levou a Aª a ter de fechar as portas.

Provou-se que em 2/11/99 a Aª, mediante notificação judicial avulsa, interpelou o Réu para que este procedesse à entrega dos alvarás e da documentação comprovativa do consentimento dos condóminos para o exercício da actividade de restauração.

Tratava-se de uma exigência da Aª visando o cumprimento do contrato.

A prestação em falta, contrariamente ao afirmado na sentença, resulta claramente dessa notificação, e refere-se à entrega dos alvarás necessários para o exercício da actividade de restauração.

Sem os alvarás nem o consentimento dos condóminos, a Aª viu-se forçada a fechar o estabelecimento.

Daí que, na sequência da mencionada notificação, a Aª operou a resolução do contrato por incumprimento definitivo imputável ao Réu.

A cessação do pagamento de rendas e demais montantes tem a sua razão de ser na excepção de não cumprimento.

O apelado defende a bondade da decisão recorrida.

Ficou provado que: 1. O Réu, em 19/6/95 tomou de arrendamento a fracção autónoma designada pela letra A, de um prédio sito na Rua A. em Lisboa.

  1. O local arrendado...

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