Acórdão nº 1400/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(A) demandou, no Tribunal Judicial do Montijo, o Grupo Desportivo Alcochetense, pedindo que o Tribunal declare em vigor o contrato de arrendamento entre o réu, na qualidade de senhorio, e a autora, na qualidade de arrendatária da fracção do prédio urbano, loja B, destinada a café e cervejaria, sito na Alameda do Grupo Alcochetense, em Alcochete, titulado pela escritura de trespasse de 9/6/1 995 entre a autora e o anterior arrendatário, (P), declarando ainda que a renda mensal é de 83.600$00 (€ 417,00), e condene o réu a restituir de imediato à autora a fracção em causa.

Alega, em síntese, ter comprado, por via de um contrato de trespasse celebrado em 9/06/1995, o estabelecimento de café e cervejaria sito na Alameda do Grupo Desportivo Alcochetense, letra B. Posteriormente, em 1/08/1996, por acordo verbal, a autora prometeu trespassar a (G) o referido estabelecimento pelo preço de 7.400.000$00.

Logo aí, o (G) começou a explorar de facto o estabelecimento Porque entretanto a autora deixara de pagar atempadamente ao réu as rendas devidas pelo arrendamento da fracção onde o estabelecimento está situado, por acordo entre esta, o réu e o referido (G), em Julho de 1996, ficou decidido que o (G) pagaria ao réu as rendas em atraso, referentes aos meses de Marco a Julho de 1996, sendo preocupação da autora conseguir que o réu autorizasse a exploração do imóvel pelo dito Pinto ainda antes da celebração da escritura.

Mas sucedeu que, a partir de Julho de 1996, o réu começou a emitir recibos da renda em nome do dito promitente trespassário, contra a vontade da autora, acabando mesmo por celebrar com este um contrato de arrendamento da referida fracção.

Na sequência desse contrato, o (G) recusou-se a outorgar a escritura de trespasse com a autora.

Esta intentou então contra eles acção judicial em 18/02/1997, no Tribunal de Círculo do Barreiro, pedindo o reconhecimento do seu direito sobre o dito estabelecimento, a declaração de nulidade do contrato promessa celebrado com o (G), a condenação dos réus (G) e mulher a restituírem à autora o referido estabelecimento com todos os seus pertences, bem como o local onde o mesmo está instalado, e ainda a condenação dos réus(G) e mulher a pagarem-lhe uma indemnização.

Tal acção terminou com uma sentença que, julgando a acção procedente, declarou nulo o dito contrato promessa e condenou os réus(G) e mulher a restituir de imediato o mesmo à autora. O réu GDA não foi condenado a proceder a essa mesma restituição porque tal não foi pedido.

E é esse o objectivo que a autora pretende, com a presente acção, ou seja, reaver o locado livre e desocupado, mantendo-se o contrato de arrendamento com a renda em vigor em Julho de 1996, data em que o réu reconheceu o (G) como arrendatário e lhe passou o recibo em seu nome.

O réu contestou, excepcionando a existência de caso julgado, acrescentando que a autora já não é arrendatária do imóvel, por ter voluntariamente entregue as chaves do mesmo ao (G), com a contrapartida deste pagar as rendas em atraso.

No saneador, foi julgada improcedente a excepção dilatória suscitada pelo réu e procedeu-se à fixação dos factos assentes e organização da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, sendo proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença que, julgando a acção procedente, declara que se mantém em vigor o contrato de arrendamento entre o réu, na qualidade de senhorio, e a autora, na de arrendatária da fracção do prédio urbano, Loja B, destinada a café e cervejaria, sito na Alameda do Grupo Desportivo Alcochetense, em Alcochete, sendo a renda mensal no montante de € 417 e condena o réu a restituir de imediato à autora a fracção autónoma em causa.

Inconformado, recorreu o réu, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Contrariamente à tese expendida na sentença recorrida, a lei, designadamente o artigo 115º do RAU, não consagra um princípio de inerência, ou de automaticidade, da transmissão da posição de arrendatário, ocorrendo trespasse.

  1. - Como quer que seja, não tendo havido trespasse no caso vertente e tendo o promitente - trespassário passado a explorar o estabelecimento por sua conta e risco, tal situação consubstancia um verdadeiro contrato de subarrendamento, a que o ora recorrente, na sua qualidade de senhorio, deu o...

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