Acórdão nº 1400/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2005
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
(A) demandou, no Tribunal Judicial do Montijo, o Grupo Desportivo Alcochetense, pedindo que o Tribunal declare em vigor o contrato de arrendamento entre o réu, na qualidade de senhorio, e a autora, na qualidade de arrendatária da fracção do prédio urbano, loja B, destinada a café e cervejaria, sito na Alameda do Grupo Alcochetense, em Alcochete, titulado pela escritura de trespasse de 9/6/1 995 entre a autora e o anterior arrendatário, (P), declarando ainda que a renda mensal é de 83.600$00 (€ 417,00), e condene o réu a restituir de imediato à autora a fracção em causa.
Alega, em síntese, ter comprado, por via de um contrato de trespasse celebrado em 9/06/1995, o estabelecimento de café e cervejaria sito na Alameda do Grupo Desportivo Alcochetense, letra B. Posteriormente, em 1/08/1996, por acordo verbal, a autora prometeu trespassar a (G) o referido estabelecimento pelo preço de 7.400.000$00.
Logo aí, o (G) começou a explorar de facto o estabelecimento Porque entretanto a autora deixara de pagar atempadamente ao réu as rendas devidas pelo arrendamento da fracção onde o estabelecimento está situado, por acordo entre esta, o réu e o referido (G), em Julho de 1996, ficou decidido que o (G) pagaria ao réu as rendas em atraso, referentes aos meses de Marco a Julho de 1996, sendo preocupação da autora conseguir que o réu autorizasse a exploração do imóvel pelo dito Pinto ainda antes da celebração da escritura.
Mas sucedeu que, a partir de Julho de 1996, o réu começou a emitir recibos da renda em nome do dito promitente trespassário, contra a vontade da autora, acabando mesmo por celebrar com este um contrato de arrendamento da referida fracção.
Na sequência desse contrato, o (G) recusou-se a outorgar a escritura de trespasse com a autora.
Esta intentou então contra eles acção judicial em 18/02/1997, no Tribunal de Círculo do Barreiro, pedindo o reconhecimento do seu direito sobre o dito estabelecimento, a declaração de nulidade do contrato promessa celebrado com o (G), a condenação dos réus (G) e mulher a restituírem à autora o referido estabelecimento com todos os seus pertences, bem como o local onde o mesmo está instalado, e ainda a condenação dos réus(G) e mulher a pagarem-lhe uma indemnização.
Tal acção terminou com uma sentença que, julgando a acção procedente, declarou nulo o dito contrato promessa e condenou os réus(G) e mulher a restituir de imediato o mesmo à autora. O réu GDA não foi condenado a proceder a essa mesma restituição porque tal não foi pedido.
E é esse o objectivo que a autora pretende, com a presente acção, ou seja, reaver o locado livre e desocupado, mantendo-se o contrato de arrendamento com a renda em vigor em Julho de 1996, data em que o réu reconheceu o (G) como arrendatário e lhe passou o recibo em seu nome.
O réu contestou, excepcionando a existência de caso julgado, acrescentando que a autora já não é arrendatária do imóvel, por ter voluntariamente entregue as chaves do mesmo ao (G), com a contrapartida deste pagar as rendas em atraso.
No saneador, foi julgada improcedente a excepção dilatória suscitada pelo réu e procedeu-se à fixação dos factos assentes e organização da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, sendo proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença que, julgando a acção procedente, declara que se mantém em vigor o contrato de arrendamento entre o réu, na qualidade de senhorio, e a autora, na de arrendatária da fracção do prédio urbano, Loja B, destinada a café e cervejaria, sito na Alameda do Grupo Desportivo Alcochetense, em Alcochete, sendo a renda mensal no montante de € 417 e condena o réu a restituir de imediato à autora a fracção autónoma em causa.
Inconformado, recorreu o réu, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Contrariamente à tese expendida na sentença recorrida, a lei, designadamente o artigo 115º do RAU, não consagra um princípio de inerência, ou de automaticidade, da transmissão da posição de arrendatário, ocorrendo trespasse.
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- Como quer que seja, não tendo havido trespasse no caso vertente e tendo o promitente - trespassário passado a explorar o estabelecimento por sua conta e risco, tal situação consubstancia um verdadeiro contrato de subarrendamento, a que o ora recorrente, na sua qualidade de senhorio, deu o...
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