Acórdão nº 0642892 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO SILVA
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão elaborado no processo n.º 2892/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**1. Relatório Do despacho de 7 de Fevereiro de 2.006 (dado a conhecer na audiência) consta o seguinte: "A arguida B………. veio, na sua douta contestação, pugnar pela extinção do presente procedimento criminal, alegando que não foi deduzida acusação contra todos os presumíveis coautores do crime em questão e que foram denunciados pelo queixoso/assistente.

Notificado o arguido para se pronunciar sobre tal questão, o mesmo disse que se opunha ao requerido.

O Ministério Público promoveu que se indeferisse o requerido por não encontrar aplicação, o Código Penal, para a situação em causa.

Cumpre decidir.

Pensamos que assiste razão à arguida B………. . Na realidade, e sem grande delonga jurídica, de acordo com a alegação/acusação do assistente C………., um conjunto de pessoas teria praticado um crime de difamação e injúria na sua pessoa. Tal conjunto de pessoas, por força da actuação processual do assistente, e que assume a posição de arguidos, são D……… e todos aqueles indicados, por remissão, a fls. 191, pelo assistente, na sequência de uma notificação ordenada pelo Ministério Público nesse sentido e no seguimento da informação aos autos da possível identificação de todos os autores da carta feita por D………. a fls. 157/160.

Ora, há que entender, e sem dúvidas na nossa opinião, que o queixoso/assistente manifestou, através de queixa, intenção de exercer acção penal contra todos os denunciados. Mas, verifica-se que na sua douta acusação particular não estão inscritos nomes de denunciados, a saber: E………., F………., G………., H………., I………., pessoas estas todas elas identificadas na carta de fls. 157/160, e contra quem o queixoso declarou pretender exercer procedimento criminal, mas que não foram por si acusadas.

Além destas pessoas, existem outras que estão identificadas a fls. 443, que também não mereceram acusação por parte do assistente, mas que não constam da referida lista.

É certo que se está perante um crime de natureza particular, pelo que só ao assistente cabe o poder de acusar ou não acusar, sendo reservado ao Ministério Público o poder de acusar ‘acompanhando', ou não, a acusação particular - art. 285º do C. de Processo Penal.

Ora, conforme vem sendo entendido de forma que pensamos ser unânime, caso o assistente não deduza acusação particular em relação a um dos comparticipantes, havendo comparticipação, tal falta de acusação é extensiva aos restantes e o processo deve ser extinto. Tal encontra aplicação por força do disposto no art. 115º, n.º 2, ex vi art. 117º do C. Penal, que determina a extinção do processo criminal quando não for exercido o direito de queixa em relação a um dos comparticipantes e, no caso, e por força de tal remissão, quando não for deduzida acusação particular em relação a um dos comparticipantes, tal falta de acusação tem de aproveitar aos restantes comparticipantes. No fundo, trata-se de definir que ao assistente não cabe o direito de escolha de quem deve ser perseguido criminalmente (ou são todos, ou não é nenhum, como se refere no ac. da Relação de Porto, de 5 de Março de 2003, in www.dgsi.pt; neste sentido, também os acs. da Relação de Lisboa, de 4 de Maio de 1990, 26 de Novembro de 1996 e de 7 de Fevereiro de 2001, e da Relação de Coimbra, de 6 de Abril de 2005, todos recolhidos naquele sítio).

E nem se pode afirmar que o assistente criteriosamente escolheu arguidos contra os quais não havia indícios, já que, por exemplo, E………. confessa a prática do crime (fls. 206), G………. admite que assinou a carta quase sem a ler (fls. 396), H………. admite que assinou a carta (fls. 405), pelo que, em relação aos mesmos, havia indícios fortes de terem praticado os crimes em causa. E dúvidas não há de que não sendo imputado a um conjunto de pessoas a elaboração e assinatura de uma carta difamatória e injuriosa, todos os que nela intervêm são comparticipantes na forma de coautoria, pelo menos, e no mínimo, na forma indiciária, já que, eventualmente, poder-se-ia provar (no julgamento) que alguns arguidos haviam assinado sem saber o que estavam a assinar, fosse por que motivo fosse, mas em sede de acusação, tanto difama e/ou injuria quem escreve a carta, como quem a assina, pois este, indiciariamente, concorda com o que leu e, por isso, a assina - art. 26º do C. Penal.

Pelo exposto, ao abrigo dos arts. 115º, n.º 2, ex vi art. 117º do C. Penal, julga-se extinto o presente procedimento criminal em relação a todos os arguidos.

Julga-se extinta a instância dos pedidos de indemnização civil por impossibilidade superveniente da mesma, atenta a falta de dedução de acusação pelo assistente".

Ministério Público e o arguido (C……….) vieram interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - A falta de acusação particular contra alguns dos arguidos não pode significar, por si só, uma desistência de queixa em relação a esses arguidos.

  1. - Nos presentes autos, o queixoso/assistente deduziu queixa-crime contra todos os que eventualmente pudessem ter praticado o crime em questão.

  2. - Não existindo elementos/indícios suficientes para deduzir acusação contra todos os arguidos, ao assistente não lhe compete deduzir despacho de arquivamento, mas, tão-só, de acusação em relação àqueles de que efectivamente tem indícios suficientes.

  3. - Competindo tão-só ao Ministério Público deduzir despacho de arquivamento em relação a tais arguidos.

  4. - O Juiz a quo violou as normas processuais penais ao considerar existirem indícios suficientes em relação a outros arguidos, além daqueles para os quais foi deduzida acusação particular, pois que o fez numa fase processual legalmente inadmissível.

  5. - Ao juiz só é permitido controlar um despacho de arquivamento pela via da instrução.

  6. - Ora, não tendo sido requerida a instrução, parece-nos que sé em fase de julgamento poderia o juiz concluir pela existência de prova quanto a outros denunciados, ou não, pois de matéria probatória tratar-se.

  7. - Ainda que assim não se entenda, e sem prescindir, o facto de alguém assinar uma carta...

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