Acórdão nº 0642892 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO SILVA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão elaborado no processo n.º 2892/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**1. Relatório Do despacho de 7 de Fevereiro de 2.006 (dado a conhecer na audiência) consta o seguinte: "A arguida B………. veio, na sua douta contestação, pugnar pela extinção do presente procedimento criminal, alegando que não foi deduzida acusação contra todos os presumíveis coautores do crime em questão e que foram denunciados pelo queixoso/assistente.
Notificado o arguido para se pronunciar sobre tal questão, o mesmo disse que se opunha ao requerido.
O Ministério Público promoveu que se indeferisse o requerido por não encontrar aplicação, o Código Penal, para a situação em causa.
Cumpre decidir.
Pensamos que assiste razão à arguida B………. . Na realidade, e sem grande delonga jurídica, de acordo com a alegação/acusação do assistente C………., um conjunto de pessoas teria praticado um crime de difamação e injúria na sua pessoa. Tal conjunto de pessoas, por força da actuação processual do assistente, e que assume a posição de arguidos, são D……… e todos aqueles indicados, por remissão, a fls. 191, pelo assistente, na sequência de uma notificação ordenada pelo Ministério Público nesse sentido e no seguimento da informação aos autos da possível identificação de todos os autores da carta feita por D………. a fls. 157/160.
Ora, há que entender, e sem dúvidas na nossa opinião, que o queixoso/assistente manifestou, através de queixa, intenção de exercer acção penal contra todos os denunciados. Mas, verifica-se que na sua douta acusação particular não estão inscritos nomes de denunciados, a saber: E………., F………., G………., H………., I………., pessoas estas todas elas identificadas na carta de fls. 157/160, e contra quem o queixoso declarou pretender exercer procedimento criminal, mas que não foram por si acusadas.
Além destas pessoas, existem outras que estão identificadas a fls. 443, que também não mereceram acusação por parte do assistente, mas que não constam da referida lista.
É certo que se está perante um crime de natureza particular, pelo que só ao assistente cabe o poder de acusar ou não acusar, sendo reservado ao Ministério Público o poder de acusar ‘acompanhando', ou não, a acusação particular - art. 285º do C. de Processo Penal.
Ora, conforme vem sendo entendido de forma que pensamos ser unânime, caso o assistente não deduza acusação particular em relação a um dos comparticipantes, havendo comparticipação, tal falta de acusação é extensiva aos restantes e o processo deve ser extinto. Tal encontra aplicação por força do disposto no art. 115º, n.º 2, ex vi art. 117º do C. Penal, que determina a extinção do processo criminal quando não for exercido o direito de queixa em relação a um dos comparticipantes e, no caso, e por força de tal remissão, quando não for deduzida acusação particular em relação a um dos comparticipantes, tal falta de acusação tem de aproveitar aos restantes comparticipantes. No fundo, trata-se de definir que ao assistente não cabe o direito de escolha de quem deve ser perseguido criminalmente (ou são todos, ou não é nenhum, como se refere no ac. da Relação de Porto, de 5 de Março de 2003, in www.dgsi.pt; neste sentido, também os acs. da Relação de Lisboa, de 4 de Maio de 1990, 26 de Novembro de 1996 e de 7 de Fevereiro de 2001, e da Relação de Coimbra, de 6 de Abril de 2005, todos recolhidos naquele sítio).
E nem se pode afirmar que o assistente criteriosamente escolheu arguidos contra os quais não havia indícios, já que, por exemplo, E………. confessa a prática do crime (fls. 206), G………. admite que assinou a carta quase sem a ler (fls. 396), H………. admite que assinou a carta (fls. 405), pelo que, em relação aos mesmos, havia indícios fortes de terem praticado os crimes em causa. E dúvidas não há de que não sendo imputado a um conjunto de pessoas a elaboração e assinatura de uma carta difamatória e injuriosa, todos os que nela intervêm são comparticipantes na forma de coautoria, pelo menos, e no mínimo, na forma indiciária, já que, eventualmente, poder-se-ia provar (no julgamento) que alguns arguidos haviam assinado sem saber o que estavam a assinar, fosse por que motivo fosse, mas em sede de acusação, tanto difama e/ou injuria quem escreve a carta, como quem a assina, pois este, indiciariamente, concorda com o que leu e, por isso, a assina - art. 26º do C. Penal.
Pelo exposto, ao abrigo dos arts. 115º, n.º 2, ex vi art. 117º do C. Penal, julga-se extinto o presente procedimento criminal em relação a todos os arguidos.
Julga-se extinta a instância dos pedidos de indemnização civil por impossibilidade superveniente da mesma, atenta a falta de dedução de acusação pelo assistente".
Ministério Público e o arguido (C……….) vieram interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - A falta de acusação particular contra alguns dos arguidos não pode significar, por si só, uma desistência de queixa em relação a esses arguidos.
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- Nos presentes autos, o queixoso/assistente deduziu queixa-crime contra todos os que eventualmente pudessem ter praticado o crime em questão.
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- Não existindo elementos/indícios suficientes para deduzir acusação contra todos os arguidos, ao assistente não lhe compete deduzir despacho de arquivamento, mas, tão-só, de acusação em relação àqueles de que efectivamente tem indícios suficientes.
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- Competindo tão-só ao Ministério Público deduzir despacho de arquivamento em relação a tais arguidos.
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- O Juiz a quo violou as normas processuais penais ao considerar existirem indícios suficientes em relação a outros arguidos, além daqueles para os quais foi deduzida acusação particular, pois que o fez numa fase processual legalmente inadmissível.
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- Ao juiz só é permitido controlar um despacho de arquivamento pela via da instrução.
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- Ora, não tendo sido requerida a instrução, parece-nos que sé em fase de julgamento poderia o juiz concluir pela existência de prova quanto a outros denunciados, ou não, pois de matéria probatória tratar-se.
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- Ainda que assim não se entenda, e sem prescindir, o facto de alguém assinar uma carta...
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