Acórdão nº 318/10.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A… intentou contra B…, processo especial para a prestação espontânea de caução, pedindo que seja admitido a prestar caução através de fiança bancária, no valor de € 1200,00, em substituição de hipotecas legais que sua ex-mulher constituiu sobre três prédios, propriedade global ou partilhada do requerente, como garantia da pensão de alimentos no valor de € 200,00 mensais que o requerente ficou obrigado a prestar à requerida.
A requerida opôs-se alegando ser insuficiente o valor e inidónea a garantia oferecida em substituição das hipotecas legais.
Realizada tentativa de conciliação, sem êxito, foi proferida sentença na qual se julgou parcialmente procedente o incidente deduzido, deferindo-se a substituição das hipotecas registadas por caução, a prestar através de fiança bancária, a constituir pela CGD, SA, no montante de € 19.200,00.
Discordando da decisão, dela interpôs recurso a requerida, tendo formulado as seguintes Conclusões: 1 - A substituição das hipotecas legais registadas para garantia da pensão de alimentos, por caução a prestar através de fiança bancária, é inidónea para o presente caso, pois essa garantia não cumpre qualquer das finalidades da caução.
2 - Os alimentos serão devidos até a apelante deles carecer e o demandante os puder prestar, ou seja, não se pode saber o momento exacto em que essa situação vai suceder, pelo que não é possível a substituição das hipotecas legais registadas.
3 - A Apelante tem justificado receio que o apelado dissipe todo o seu património e deixe de pagar os alimentos que lhe são devidos, facto que impede, no caso de isso suceder, que a apelante nem possa accionar judicialmente aquele para cobrança da sua pensão de alimentos.
4 - As hipotecas legais registadas são o único meio idóneo para a apelante ver garantido o pagamento das prestações alimentares que lhe são devidas.
5 - O montante de 19.200,00 euros de caução é insuficiente e não garante a prestação mensal de alimentos pelo tempo que a apelante dela necessitar, pelo que não coincide com o valor da obrigação que cauciona, nem acautela, eficazmente, o risco da cobrança do crédito daquela.
6 - Para o caso de se entender, de ser possível a substituição das hipotecas por caução a prestar por fiança bancária, o cálculo da caução devia ter por base a diferença da idade da apelante e a esperança média de vida, ou seja, no presente caso, 23 anos de diferença e, consequentemente, ser fixada no mínimo no valor de 55.200,00 euros ( € 200,00 x 23 anos), tendo em conta ainda a inflação .
7 - A sentença violou ou não fez a melhor interpretação das normas constantes nos artigos 623.º do Código Civil e art.ºs 981.º e 984.º do Código de Processo Civil.
A final pede que seja dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida. E, para o caso de assim não se entender, a caução deverá ser fixada em montante nunca inferior a 55.200,00 euros.
O requerente contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito suspensivo.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a resolver traduzem-se em saber: - se a hipoteca legal registada pela apelante sobre imóveis do apelado para garantir o cumprimento de obrigação alimentícia, pode ser substituída por caução a prestar por garantia bancária; - em caso...
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