Acórdão nº 318/10.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução02 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A… intentou contra B…, processo especial para a prestação espontânea de caução, pedindo que seja admitido a prestar caução através de fiança bancária, no valor de € 1200,00, em substituição de hipotecas legais que sua ex-mulher constituiu sobre três prédios, propriedade global ou partilhada do requerente, como garantia da pensão de alimentos no valor de € 200,00 mensais que o requerente ficou obrigado a prestar à requerida.

A requerida opôs-se alegando ser insuficiente o valor e inidónea a garantia oferecida em substituição das hipotecas legais.

Realizada tentativa de conciliação, sem êxito, foi proferida sentença na qual se julgou parcialmente procedente o incidente deduzido, deferindo-se a substituição das hipotecas registadas por caução, a prestar através de fiança bancária, a constituir pela CGD, SA, no montante de € 19.200,00.

Discordando da decisão, dela interpôs recurso a requerida, tendo formulado as seguintes Conclusões: 1 - A substituição das hipotecas legais registadas para garantia da pensão de alimentos, por caução a prestar através de fiança bancária, é inidónea para o presente caso, pois essa garantia não cumpre qualquer das finalidades da caução.

2 - Os alimentos serão devidos até a apelante deles carecer e o demandante os puder prestar, ou seja, não se pode saber o momento exacto em que essa situação vai suceder, pelo que não é possível a substituição das hipotecas legais registadas.

3 - A Apelante tem justificado receio que o apelado dissipe todo o seu património e deixe de pagar os alimentos que lhe são devidos, facto que impede, no caso de isso suceder, que a apelante nem possa accionar judicialmente aquele para cobrança da sua pensão de alimentos.

4 - As hipotecas legais registadas são o único meio idóneo para a apelante ver garantido o pagamento das prestações alimentares que lhe são devidas.

5 - O montante de 19.200,00 euros de caução é insuficiente e não garante a prestação mensal de alimentos pelo tempo que a apelante dela necessitar, pelo que não coincide com o valor da obrigação que cauciona, nem acautela, eficazmente, o risco da cobrança do crédito daquela.

6 - Para o caso de se entender, de ser possível a substituição das hipotecas por caução a prestar por fiança bancária, o cálculo da caução devia ter por base a diferença da idade da apelante e a esperança média de vida, ou seja, no presente caso, 23 anos de diferença e, consequentemente, ser fixada no mínimo no valor de 55.200,00 euros ( € 200,00 x 23 anos), tendo em conta ainda a inflação .

7 - A sentença violou ou não fez a melhor interpretação das normas constantes nos artigos 623.º do Código Civil e art.ºs 981.º e 984.º do Código de Processo Civil.

A final pede que seja dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida. E, para o caso de assim não se entender, a caução deverá ser fixada em montante nunca inferior a 55.200,00 euros.

O requerente contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

O recurso foi admitido como de apelação, com efeito suspensivo.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a resolver traduzem-se em saber: - se a hipoteca legal registada pela apelante sobre imóveis do apelado para garantir o cumprimento de obrigação alimentícia, pode ser substituída por caução a prestar por garantia bancária; - em caso...

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