Acórdão nº 0110502 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução10 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º .../..., de ... Juízo do tribunal de Penafiel, mediante acusação do M.º P.º, foi o arguido AMADEU ....., casado, comerciante, nascido a 7/02/49, filho de A...... e de Carolina ....., natural de ..... e residente na Rua ....., julgado pela prática, em autoria material, de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 1 do Código Penal.

A final foi condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão, que foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.

Inconformado, interpôs recurso o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: 1. Os factos pelos quais o arguido veio acusado e condenado integram o crime de emissão de cheque sem provisão e não o crime de burla qualificada, pois enquadram-se integralmente nos elementos daquele tipo de ilícito, conforme a orientação do Supremo Tribunal de Justiça descrita no Acórdão n.º 13/97 de 18/06 (in DR, 1 série, pp. 2939), bem como a orientação do legislador de 1997 que pelo DL 316/97 de 19/11, no seu art. 11º, veio expressamente prever a conduta típica do encerramento da conta, anterior ou posterior à emissão do cheque, como um dos elementos objectivos do crime de emissão de cheque sem provisão.

  1. O crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. primeiro pelo DL 454/91 de 28/12 e depois pelo DL 316/97 de 19/11, é especial relativamente ao crime de burla p. e p. pelo art. 218º do Código Penal, exigindo-se assim a sua aplicação preferencial.

  2. Além disso, o DL 316/97 de 19/11 descriminalizou as condutas de emissão de cheques sem provisão relativamente a cheques pós-datados. Tal é o caso dos presentes autos. Nestes termos e por aplicação do disposto no art. 2º n.º 2 e 4 do Código Penal e 29º da CRP, deveria o arguido ter sido absolvido.

  3. Mesmo que assim não se entendesse, e sem conceder, o arguido não deveria ter sido acusado e condenado pelo crime de burla qualificada, mas, quando muito, pelo crime de burla simples, uma vez que proibida a integração analógica de lacunas em Direito Penal, até à entrada em vigor da Lei n.º 65/98, não era possível a qualificação dos crimes patrimoniais em razão do valor, devendo por isso ser sempre considerados como crimes simples, o que não aconteceu no caso dos presentes autos.

    *Respondeu o M.º P.º com as seguintes conclusões: 1. Tendo-se apurado, entre outros factos, que ao abrir mão do cheque dos autos, no valor de 1.157.827$00, sabia o arguido que o mesmo não iria ser pago e que os empregados da firma ofendida entregaram ao arguido a mercadoria por ele adquirida acreditando que o cheque era bom para pagamento e seria descontado logo que apresentado na agência bancária, tal consubstancia erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocados pelo arguido, integrador do crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 218...

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