Acórdão nº 0110571 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMÍLCAR ANDRADE |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Ismael ..... propôs a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra M..... - Agência de Turismo, pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a indemnização no montante de esc. 1.142.050$00 e as retribuições liquidadas no montante de esc. 318.780$00, acrescidas de juros de mora calculados à taxa das obrigações civis; desde a data da cessação do contrato até integral e efectivo pagamento. Em síntese, alegou que a Ré decidiu transferir o A. para a Pousada de Juventude de Mira, após lhe ter sido aplicada uma sanção de suspensão com perda de vencimento na sequência de procedimento disciplinar instaurado e que tal transferência foi decidida sem a anuência do A. e sem este ter sido ouvido. Pelo que o A. se despediu, invocando justa causa.
A Ré contestou, impugnando a justa causa e deduzindo defesa por excepção e, em reconvenção, pede que o A. seja condenado a pagar-lhe a quantia de esc. 175.750$00 de indemnização por falta de aviso prévio.
Na resposta o A. concluiu pela improcedência da excepção invocada e da reconvenção deduzida.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. 1.460.830$00, acrescidos de juros de mora vencidos desde 26/03/98 e vincendos até integral pagamento, à taxa anual de 10% até 17/04/99 e de 7% a partir de então, absolvendo-se do resto.
A Ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.
O A. contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença e requerendo nos termos do n° 1 do art° 684°-A do C PC o conhecimento do fundamento em que o apelado decaiu - transferência do local de trabalho em violação ao disposto no art° 34° do DL 215--B/75- o que invoca a título subsidiário e prevenindo a necessidade da sua apreciação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir .
Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. O autor foi admitido a trabalhar por conta da Associação Portuguesa de Pousadas de Juventude em 30 de Abril de 1987, para, sob as ordens e direcção desta, lhe prestar a actividade de gerente de pousada.
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Mediante a assinatura de um contrato de trabalho a prazo.
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Na cláusula 3ª consta: "o local de trabalho será a Pousada de Juventude do Lindoso, ou qualquer outra já aberta ou que entretanto possa vir a abrir" 4. No exercício destas funções o autor assegurava a gestão da pousada que dirigia, quer a nível económico e orçamental, quer a nível material e de logística, bem assim como a gestão dos recursos humanos respectivos.
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Posteriormente o autor transitou para os quadros da ré e passou a estar ao serviço desta.
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Ao serviço da ré o autor manteve o quadro de funções e a subordinação definidos em 4 e 5, sendo categorizado por aquela também como gerente de pousada.
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A ré tem, designadamente, por objecto promover, apoiar e fomentar acções de intercâmbio e turismo juvenil, construir estruturas de acolhimento para jovens, gerir, administrar e conservar as infra-estruturas de sua propriedade ou de terceiros cuja exploração tenha contratado.
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Na prossecução deste objecto a ré explorava as designadas Pousadas de Juventude, nelas assegurando acolhimento aos jovens, proporcionando-lhes designadamente dormidas e refeições contra remuneração.
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O autor era membro do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria e Turismo Restaurantes e Similares do Norte de Portugal e havia sido eleito delegado sindical no ano de 1994.
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Facto esse que foi comunicado à ré.
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Não houve posteriores declarações que reiterassem ou revogassem o conteúdo da comunicação referida em 10.
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A ré não ignorava a qualidade de delegado sindical do autor.
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O autor chegou a reunir com aquela em tal qualidade e para tratar de assuntos relativos à negociação de um acordo de empresa.
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O autor começou por trabalhar na Pousada da Juventude do Lindoso, de onde foi transferido para a Pousada de Juventude de Braga, e foi, mais tarde, colocado na Pousada de Juventude de Ovar.
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Aquando da eleição referida em 9 o autor era Gerente da Pousada de Braga tendo em 1995 sido convidado...
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