Acórdão nº 0111354 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTOMÉ BRANCO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Relação do Porto: A Exmª juiz de instrução do Tribunal Judicial de..... veio, ao abrigo do artº 135º, nº3 do C.P.P., suscitar a intervenção deste incidente originado pela escusa do Banco..... agência de....., em fornecer os extractos de movimentos de todas as contas bancárias, à ordem e a prazo, das sociedades "S.....", "C....., Lda" e "H....., Lda", bem como das contas em que seja titular o denunciado, entre 1993 e 1999, e das Repartições de Finanças de..... e ..... em fornecer as cópias das declarações de rendimentos apresentadas entre 1993 e 1999 por Luís....., Jone..... e Romina......

Foram ainda solicitadas informações bancárias sobre empréstimos e amortizações.

Efectivamente, nos autos de inquérito nº ../.. dos Serviços do Ministério Público da comarca de....., instaurados contra o arguido Luís....., nos quais se investigam factos susceptíveis de integrar crimes de abuso de confiança e de infidelidade p. e p pelos artºs 205º e 224º, do C. Penal, traduzidos na apropriação, em distintas datas, de quantias nos montantes de 100.000.000$00, 150.000.000$00 e 100.000.000$00, a referida instituição bancária e bem assim as aludidas Repartições de Finanças, não satisfizeram a determinação do Mº Pº para fornecimento dos referidos elementos.

O Banco..... agência de......, recusou-se a fornecer os pretendidos elementos por respeitarem a factos abrangidos pelo segredo bancário.

As Repartições de Finanças recusaram fornecer as cópias das declarações de rendimentos, invocando sigilo fiscal.

O Exmº Procurador Geral-Adjunto, nesta instância, emitiu parecer no sentido de que se encontram reunidos os requisitos legais da decretação da quebra do sigilo bancário e do segredo fiscal.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Preceitua o artigo 78º, nº1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis nº 246/95, de 14 de Setembro, nº 222/99, de 22 de Junho, nº 250/2000, de 13 de Outubro, e nº 285/2001, de 3 de Novembro, "que os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do...

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