Acórdão nº 0111354 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TOMÉ BRANCO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Relação do Porto: A Exmª juiz de instrução do Tribunal Judicial de..... veio, ao abrigo do artº 135º, nº3 do C.P.P., suscitar a intervenção deste incidente originado pela escusa do Banco..... agência de....., em fornecer os extractos de movimentos de todas as contas bancárias, à ordem e a prazo, das sociedades "S.....", "C....., Lda" e "H....., Lda", bem como das contas em que seja titular o denunciado, entre 1993 e 1999, e das Repartições de Finanças de..... e ..... em fornecer as cópias das declarações de rendimentos apresentadas entre 1993 e 1999 por Luís....., Jone..... e Romina......
Foram ainda solicitadas informações bancárias sobre empréstimos e amortizações.
Efectivamente, nos autos de inquérito nº ../.. dos Serviços do Ministério Público da comarca de....., instaurados contra o arguido Luís....., nos quais se investigam factos susceptíveis de integrar crimes de abuso de confiança e de infidelidade p. e p pelos artºs 205º e 224º, do C. Penal, traduzidos na apropriação, em distintas datas, de quantias nos montantes de 100.000.000$00, 150.000.000$00 e 100.000.000$00, a referida instituição bancária e bem assim as aludidas Repartições de Finanças, não satisfizeram a determinação do Mº Pº para fornecimento dos referidos elementos.
O Banco..... agência de......, recusou-se a fornecer os pretendidos elementos por respeitarem a factos abrangidos pelo segredo bancário.
As Repartições de Finanças recusaram fornecer as cópias das declarações de rendimentos, invocando sigilo fiscal.
O Exmº Procurador Geral-Adjunto, nesta instância, emitiu parecer no sentido de que se encontram reunidos os requisitos legais da decretação da quebra do sigilo bancário e do segredo fiscal.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Preceitua o artigo 78º, nº1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis nº 246/95, de 14 de Setembro, nº 222/99, de 22 de Junho, nº 250/2000, de 13 de Outubro, e nº 285/2001, de 3 de Novembro, "que os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do...
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