Acórdão nº 0121073 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Cível (2ª Secção) da Relação do Porto: Goretti..... e marido, e Clarisse..... (por si e em representação de filho menor), todos devidamente identificados nos autos, intentaram, pelo -º Juízo do Tribunal de Competência Especializada Cível da Comarca de....., accão ordinária contra Armindo..... e mulher, pedindo que fossem os RR. condenados a reconhecerem a existência e manutenção em vigor de uma sociedade comercial por quotas, sob a forma irregular, constituída entre AA. e R., que fosse declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de sociedade por não ter sido reduzido a escritura pública e que fosse declarada a inexistência dessa sociedade, com vista à sua liquidação e partilha.

Alegaram para o efeito e em síntese que, em 1993, com o R. estabeleceram verbalmente um contrato de sociedade por quotas, depois reduzido a escrito particular, com vista à exploração de um estabelecimento comercial de restauração e café. Em 1995 acordaram as AA. com o R. em pôr termo à sociedade e liquidá-la, ficando adjudicado ao R. todo o passivo e activo e tendo este que pagar às AA. certas quantias. O não pagamento destas quantias implicaria a anulação do acordo de dissolução, assistindo então às AA., para além de fazerem suas todas as quantias recebidas do R., o direito de reingressarem na sociedade nas exactas condições acordadas aquando da sua constituição. Acontece porém que o R. não pagou às AA. parte das quantias acordadas. E dado que não interessa aos AA. o prosseguimento da sociedade em que estão contratualmente reingressados, há que declarar a nulidade do contrato de sociedade, com vista à sua liquidação e partilha.

Os RR. contestaram, concluindo pela improcedência da acção.

Após audiência preliminar, foi proferido saneador sentença, sendo o pedido dos AA. julgado improcedente.

É contra o assim decidido que vem interposto pelos AA. o presente recurso de apelação que, devidamente alegado, apresenta as seguintes conclusões: 1. Da matéria de facto dada como assente no ponto 8 da sentença recorrida não consta toda a matéria alegada no artº 9º da p.i., que lhe serviu de base, como também dela não consta o facto alegado no artº 33º da mesma p.i., tornando a redacção daquele deficiente e mesmo obscura e contraditória, e, em ambos os casos, deficiente o acervo da matéria dada como assente, pelo que, e constando do processo todos os elementos, deve a matéria de facto ser modificada ao abrigo do artº 712º do CPC.

  1. A sentença recorrida ao não se pronunciar directamente sobre o pedido principal, consistente no reconhecimento e condenação do R. pelo incumprimento do auto intitulado acordo de "Resolução de Contrato de Sociedade Irregular", com todas as suas consequências, enferma da nulidade da al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC (omissão de pronúncia).

  2. Enferma também a sentença da nulidade da al. c) do nº 1 do artº 668º (oposição entre os fundamentos e a decisão).

  3. O escrito junto com o apenso a estes autos e pelas partes denominado "Resolução de Contrato de Sociedade Irregular" consubstancia um acordo ou negócio sob condição suspensiva ou resolutiva, expressamente previsto nos artºs 270º e sgts do CC, que não foi devidamente valorado e qualificado na sentença, pelo que também nesta parte ocorre a nulidade da al. d) do artº 668º.

  4. A sentença fez errado enquadramento legal ou errada interpretação da lei, não tendo em conta o disposto nos artºs 104º, nº 2 e 107º do CCom, 220º, 277º, 981º, nº 2 e...

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