Acórdão nº 0121073 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANSO RAÍNHO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Cível (2ª Secção) da Relação do Porto: Goretti..... e marido, e Clarisse..... (por si e em representação de filho menor), todos devidamente identificados nos autos, intentaram, pelo -º Juízo do Tribunal de Competência Especializada Cível da Comarca de....., accão ordinária contra Armindo..... e mulher, pedindo que fossem os RR. condenados a reconhecerem a existência e manutenção em vigor de uma sociedade comercial por quotas, sob a forma irregular, constituída entre AA. e R., que fosse declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de sociedade por não ter sido reduzido a escritura pública e que fosse declarada a inexistência dessa sociedade, com vista à sua liquidação e partilha.
Alegaram para o efeito e em síntese que, em 1993, com o R. estabeleceram verbalmente um contrato de sociedade por quotas, depois reduzido a escrito particular, com vista à exploração de um estabelecimento comercial de restauração e café. Em 1995 acordaram as AA. com o R. em pôr termo à sociedade e liquidá-la, ficando adjudicado ao R. todo o passivo e activo e tendo este que pagar às AA. certas quantias. O não pagamento destas quantias implicaria a anulação do acordo de dissolução, assistindo então às AA., para além de fazerem suas todas as quantias recebidas do R., o direito de reingressarem na sociedade nas exactas condições acordadas aquando da sua constituição. Acontece porém que o R. não pagou às AA. parte das quantias acordadas. E dado que não interessa aos AA. o prosseguimento da sociedade em que estão contratualmente reingressados, há que declarar a nulidade do contrato de sociedade, com vista à sua liquidação e partilha.
Os RR. contestaram, concluindo pela improcedência da acção.
Após audiência preliminar, foi proferido saneador sentença, sendo o pedido dos AA. julgado improcedente.
É contra o assim decidido que vem interposto pelos AA. o presente recurso de apelação que, devidamente alegado, apresenta as seguintes conclusões: 1. Da matéria de facto dada como assente no ponto 8 da sentença recorrida não consta toda a matéria alegada no artº 9º da p.i., que lhe serviu de base, como também dela não consta o facto alegado no artº 33º da mesma p.i., tornando a redacção daquele deficiente e mesmo obscura e contraditória, e, em ambos os casos, deficiente o acervo da matéria dada como assente, pelo que, e constando do processo todos os elementos, deve a matéria de facto ser modificada ao abrigo do artº 712º do CPC.
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A sentença recorrida ao não se pronunciar directamente sobre o pedido principal, consistente no reconhecimento e condenação do R. pelo incumprimento do auto intitulado acordo de "Resolução de Contrato de Sociedade Irregular", com todas as suas consequências, enferma da nulidade da al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC (omissão de pronúncia).
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Enferma também a sentença da nulidade da al. c) do nº 1 do artº 668º (oposição entre os fundamentos e a decisão).
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O escrito junto com o apenso a estes autos e pelas partes denominado "Resolução de Contrato de Sociedade Irregular" consubstancia um acordo ou negócio sob condição suspensiva ou resolutiva, expressamente previsto nos artºs 270º e sgts do CC, que não foi devidamente valorado e qualificado na sentença, pelo que também nesta parte ocorre a nulidade da al. d) do artº 668º.
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A sentença fez errado enquadramento legal ou errada interpretação da lei, não tendo em conta o disposto nos artºs 104º, nº 2 e 107º do CCom, 220º, 277º, 981º, nº 2 e...
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