Acórdão nº 0121074 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de....., após indeferimento liminar de uma petição inicial ali entrada em 15/2/1995, foi apresentada outra petição, no dia 3 de Março seguinte, dando origem à presente acção com processo ordinário instaurada por MANUEL J..... e mulher ILDA....., residentes no lugar de....., freguesia de..... comarca, contra ROSALINA..... e marido JOSÉ....., residentes na Rua....., ....., ....., e ABÍLIO....., residente na Praceta....., ....., ....., onde pediram que: - se anule a perfilhação realizada em 1/3/73, constante do assento n.º 60 da Conservatória do Registo Civil de.....; - se mande cancelar o respectivo averbamento no registo de nascimento de António..... e registos de seus descendentes, quanto à identificação de Manuel..... e pais deste; -- e se declare que o falecido Manuel..... não é pai do António..... e que a aludida perfilhação é nula.

Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte: O pai do autor, Manuel....., perfilhou o António....., sob coacção de sua mulher e quando não tinha capacidade psíquica para entender o significado daquele acto.

Aquela perfilhação não corresponde à verdade, porque o António....., entretanto falecido, é filho biológico de Francisco....., com quem a sua mãe conviveu durante o período legal da concepção do mesmo, sendo que ele nunca foi tratado como filho pelo Manuel..... nem reputado com tal pelo público.

O réu Abílio..... contestou por excepção, arguindo a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário dado não terem sido demandados todos os filhos do António....., e por impugnação, concluindo pela procedência daquelas excepções e pela improcedência da acção.

Entretanto, tendo sido dado conhecimento no processo de que o réu José..... havia falecido em 9/2/95, foi requerida a habilitação dos seus herdeiros, tendo sido declarados habilitados, além da viúva Rosalina, os seus filhos Sílvia..... e Samuel......

E foi requerida a intervenção principal provocada dos restantes filhos do António....., Carlos....., António A......, Vítor..... e Eduardo....., chamamento que foi admitido por douto despacho de fls. 82, os quais foram citados sendo os três últimos editalmente.

Citado o MP, não contestou.

A arguida nulidade foi indeferida por despacho de fls. 131 e 132.

No despacho saneador, foi considerada suprida a excepção dilatória da ilegitimidade em face da admissão do incidente do chamamento verificado.

Foi seleccionada a matéria de facto, de que não houve reclamações.

Prosseguiram os autos para julgamento, findo o qual o tribunal colectivo deliberou sobre a matéria de facto quesitada nos termos constantes do acórdão de fls. 172 que não foi alvo de qualquer reclamação.

Seguiu-se douta sentença que, julgando a acção procedente, declarou que António..... não é filho de Manuel..... e ordenou o cancelamento do registo da sua perfilhação.

Não se conformando com o assim decidido, o réu Abílio interpôs recurso que foi recebido como de apelação e com efeito suspensivo.

Alegou, oportunamente, finalizando a sua alegação com as seguintes...

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