Acórdão nº 0132045 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORBERTO BRANDÃO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Cível do Porto, instaurou a presente acção de investigação de paternidade, com processo ordinário, contra Alcides ....., casado, residente na Rua ....., pedindo que seja reconhecido e declarado que o menor André ....., registado apenas como filho de Marília ....., é filho do réu, com as legais consequência.

Alegou para tanto, muito em síntese, que o réu e a mãe do menor, em princípios do mês de Outubro de 1989, iniciaram uma relação de convivência e namoro e, ainda nesse mês, passaram a manter relações sexuais de cópula completa, situação que durou até Maio de 1991. Em consequência de tal relacionamento sexual, mantido em exclusivo pela identificada Marília ..... com o réu, designadamente nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor, esta engravidou, vindo a dar à luz o André ..... .

Regular e pessoalmente citado, o réu contestou, defendendo-se por impugnação e alegando, no essencial, que a mãe do menor, com quem nunca teve relações sexuais, sempre conviveu assiduamente com diversos homens, com eles mantendo relações sexuais, o que sucedeu também durante os meses de Novembro de 1989 a Abril de 1990, ela própria imputando a paternidade do menor a vários homens. Pede, consequentemente, a sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador, onde se afirma a validade e regularidade da instância, e se organizaram a especificação e questionário, este objecto de reclamação por omissão, que veio a ser desatendida.

Procedeu-se a julgamento com observância do devido formalismo legal, tendo os quesitos obtido resposta através de acórdão que não mereceu qualquer censura.

Foi procedida sentença, que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu o réu do pedido.

Desta sentença, com ela se não conformando, interpôs recurso o Ministério Público, pedindo a anulação de todo o processado a partir da especificação, incluindo a sentença recorrida, e a elaboração do novo questionário, onde se inclua a paternidade biológica.

Admitindo o referido recurso, por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, constante de fls. 218 a 223 verso dos autos, decidiu-se anular a sentença entretanto proferida, a fim de ser formulado um novo quesito sobre a matéria alegada no art. 12º da petição inicial - a procriação biológica - e sobre ele incidir prova (instrução e julgamento, não abrangendo este as respostas já dadas, ressalvada a verificação do circunstancialismo da parte final do n.º 2 do art. 712º do CPC).

Deste acórdão, não aceitando o decidido, interpôs o réu recurso de revista para o venerando Supremo Tribunal de Justiça, que dele não conheceu por legalmente inadmissível.

Dando obediência ao doutamento decidido por aquele Tribunal aditou-se ao questionário um novo quesito, sob o n.º 4º -A, onde veio a verter-se a referida matéria de fáctica.

Instruída a causa , realizou-se nova audiência de discussão e julgamento com intervenção do tribunal colectivo, a qual decorreu com observância do devido formalismo legal.

Ao dito quesito aditado foi dada pelo Tribunal Colectivo a resposta de "não provado", a fls. 327, tendo-se seguido sentença a julgar a acção procedente, por provada, e, em consequência, a julgar reconhecido e a declarar que o menor André ..... é filho do R. Alcides ....., condenado a reconhecer tal qualidade e situação jurídica.

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