Acórdão nº 0132045 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NORBERTO BRANDÃO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Cível do Porto, instaurou a presente acção de investigação de paternidade, com processo ordinário, contra Alcides ....., casado, residente na Rua ....., pedindo que seja reconhecido e declarado que o menor André ....., registado apenas como filho de Marília ....., é filho do réu, com as legais consequência.
Alegou para tanto, muito em síntese, que o réu e a mãe do menor, em princípios do mês de Outubro de 1989, iniciaram uma relação de convivência e namoro e, ainda nesse mês, passaram a manter relações sexuais de cópula completa, situação que durou até Maio de 1991. Em consequência de tal relacionamento sexual, mantido em exclusivo pela identificada Marília ..... com o réu, designadamente nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor, esta engravidou, vindo a dar à luz o André ..... .
Regular e pessoalmente citado, o réu contestou, defendendo-se por impugnação e alegando, no essencial, que a mãe do menor, com quem nunca teve relações sexuais, sempre conviveu assiduamente com diversos homens, com eles mantendo relações sexuais, o que sucedeu também durante os meses de Novembro de 1989 a Abril de 1990, ela própria imputando a paternidade do menor a vários homens. Pede, consequentemente, a sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador, onde se afirma a validade e regularidade da instância, e se organizaram a especificação e questionário, este objecto de reclamação por omissão, que veio a ser desatendida.
Procedeu-se a julgamento com observância do devido formalismo legal, tendo os quesitos obtido resposta através de acórdão que não mereceu qualquer censura.
Foi procedida sentença, que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu o réu do pedido.
Desta sentença, com ela se não conformando, interpôs recurso o Ministério Público, pedindo a anulação de todo o processado a partir da especificação, incluindo a sentença recorrida, e a elaboração do novo questionário, onde se inclua a paternidade biológica.
Admitindo o referido recurso, por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, constante de fls. 218 a 223 verso dos autos, decidiu-se anular a sentença entretanto proferida, a fim de ser formulado um novo quesito sobre a matéria alegada no art. 12º da petição inicial - a procriação biológica - e sobre ele incidir prova (instrução e julgamento, não abrangendo este as respostas já dadas, ressalvada a verificação do circunstancialismo da parte final do n.º 2 do art. 712º do CPC).
Deste acórdão, não aceitando o decidido, interpôs o réu recurso de revista para o venerando Supremo Tribunal de Justiça, que dele não conheceu por legalmente inadmissível.
Dando obediência ao doutamento decidido por aquele Tribunal aditou-se ao questionário um novo quesito, sob o n.º 4º -A, onde veio a verter-se a referida matéria de fáctica.
Instruída a causa , realizou-se nova audiência de discussão e julgamento com intervenção do tribunal colectivo, a qual decorreu com observância do devido formalismo legal.
Ao dito quesito aditado foi dada pelo Tribunal Colectivo a resposta de "não provado", a fls. 327, tendo-se seguido sentença a julgar a acção procedente, por provada, e, em consequência, a julgar reconhecido e a declarar que o menor André ..... é filho do R. Alcides ....., condenado a reconhecer tal qualidade e situação jurídica.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO