Acórdão nº 0132098 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto N.........., LDA intentou, no ....... do Tribunal Judicial ..........., acção executiva, com processo ordinário, para pagamento de quantia certa, contra C........., LDA.

Alega que é portadora de dois cheques, no montante de 1 250 000$00 cada um, preenchidos e assinados pela executada, emitidos em 15.06.99 e 30.06.96. Alega ainda que os mesmos foram apresentados atempadamente a pagamento, mas foram devolvidos com a menção "cheque revogado".

Alega também que os cheques lhe foram entregues pela executada para pagamento de parte de um fornecimento e montagem de estruturas metálicas. A executada citada, veio deduzir os presentes embargos, alegando, em síntese, que está prescrito o direito da exequente por terem decorrido mais de 6 meses desde a apresentação dos cheques a pagamento.

A embargada contestou, alegando que invocou no requerimento executivo a relação subjacente à emissão dos cheques e que a mesma não foi impugnado.

Conclui pela improcedência dos embargos.

Foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos procedentes.

Inconformada, a embargada apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A) Os cheques dados à execução foram apresentados a pagamento no prazo previsto no art. 29º da LUC; B) Do requerimento de execução consta devidamente invocada a causa da obrigação, ou seja, a relação jurídica subjacente.

  1. A Embargante não impugnou o mencionado negócio jurídico existente entre a exequente e executada constante da petição executiva.

  2. Este negócio está descrito no art. 1º da petição onde são invocados todos os seus elementos essenciais: montantes em dinheiro, prazo de pagamento e tipo de negócio.

  3. Tal não mereceu qualquer reparo, ou impugnação, da executada /recorrida.

  4. Pelo que, a execução intentada tem título executivo.

  5. Ao decidir como decidiu a douta sentença violou o disposto nos artigos 46º al. c) do C.P.C., 29º da LUC, 457º e 458º do Código Civil, dada a posição assumida pela executada".

Termina, pedindo, a revogação da sentença recorrida .

A apelada contra- alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

FUNDAMENTAÇÃO: DE FACTO: 1 - A executada sacou, à ordem da exequente, dois cheques sobre o Banco ........., um com data de ..-..-.. e o outro com data de ..-..-.., ambos no montante de 1.250.000$00 (um milhão duzentos e cinquenta mil escudos), juntos a fls. 5 da acção executiva.

2 - O cheque datado de ..-..-.., apresentado a pagamento, foi devolvido pelo serviço de compensação do Banco de Portugal, com a menção "revogado", em 21.06.99.

3 - O cheque datado de ..-..-.., apresentado a pagamento, foi devolvido pelo banco sacado, com a menção "revogado", em 20.07.99.

4 - A acção executiva foi instaurada em 28.05.2001.

DE DIREITO: A douta sentença recorrida decidiu que por ter decorrido o prazo de seis meses estabelecido pelo artigo 52º n.º 1 da Lei Uniforme sobre Cheques (L.U.C.), estava prescrito o direito de a exequente accionar a executada e que os cheques não podiam ser considerados, como títulos executivos, enquanto documentos particulares, por não ter sido devidamente invocada a causa da obrigação no...

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