Acórdão nº 0140702 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | PEDRO ANTUNES |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi julgado e condenado o arguido Carlos ....., pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo artº 181º, do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 90 dias de multa à razão diária de 800$00, bem como a pagar à ofendida a título de indemnização a quantia de 250.000$00.
Inconformado com a decisão, veio o arguido interpor o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Pontos de facto incorrectamente julgados: a)- Os factos dados como provados sob os nºs. 2, 3, 5, 8, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 deveriam ter sido julgados não provados.
b)- Deveriam ter sido julgados provados: - Que a D. Cassilda foi ter com o Sr. Carlos tirar satisfações e chamou-lhe malcriado, mal educado, em voz alta, à beira do estabelecimento dele. Ele fechou o estabelecimento, saiu pela porta fora e não respondeu.
- Que a D. Cassilda chamou ao arguido "filho da puta, chulo, cabrão.
- Que a D. Cassilda tentou dar com um sapato na cabeça do arguido.
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- Tendo em conta todos os depoimentos, da assistente, do arguido e de todas as testemunhas constantes da cassette-audio, e de todos os centímetros ou números de voltas da cassette-audio, cuja transcrição será feita a cargo do Estado de Direito.
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- O facto provado nº 2 (história do falo), sem mais, não pode levar a concluir que o gesto se referia à assistente. Enrolar um papel não é simular um acto sexual.
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- O Tribunal "a quo" pôs em causa o depoimento de várias testemunhas oferecidas pelo Ministério Público sem explicitar o seu raciocínio.
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- Não reagir pode ser normal para determinada pessoa, tendo em conta a sua personalidade e estado de espírito.
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- Há insuficiência de prova para dar como provados os factos nºs. 2, 3, 5, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.
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- Houve erro notório na apreciação da prova.
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- Houve violação do princípio constitucional "in dubio pro reo" 9ª- Foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos artºs. 181º, nº 1, 183º e 143º, nº 1, do CP.
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- Que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da absolvição do arguido.
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- Mesmo que todas as acusações fossem dadas como provadas, a pena é pesada. Metade seria suficiente.
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- Como é pesada a condenação civil atentos os padrões normais por que se rege a jurisprudência portuguesa. Metade já era suficiente.
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- O próprio Tribunal "a quo" na pg. 10 da sentença, considera exagerada a reacção da assistente.
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- Assim, foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos artºs. 47º, nºs. 1 e 2, 72º, nºs. 1 e 2, alínea b), 77º, 128º, 143º, 181º, nº 1 e 183º, do CP e artºs. 483º, 487º, 496º, nº 1 e 563º, do CC.
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- Todas as normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da absolvição do arguido.
Conclui com a palavra JUSTIÇA.
No Tribunal recorrido, o Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, dizendo em síntese que não assiste razão ao recorrente, sendo que a sentença não padece dos vícios alegados, devendo improceder o recurso.
Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que não foi dado cumprimento ao que dispõe o artº 412º, nºs. 3 e 4, do CPP, razão pela qual não deverá ser conhecido o recurso em matéria de facto. Que a condenação é consequência lógica e necessária da matéria de facto fixada, não devendo por isso, o recurso proceder.
Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, tendo o arguido respondido no sentido de que o Tribunal deverá proceder à audição dos depoimentos das partes, e caso se entenda que cabe ao arguido a transcrição das cassettes-audio, tal entendimento é inconstitucional.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à realização da audiência com observância do legal formalismo.
Cumpre decidir: Factos dados como provados no Tribunal recorrido: 1- No dia 8 de Junho de 1999, pelas 18.30 horas, a assistente subia a Rua de ....., com destino a sua casa sita na mesma rua.
2- Atrás de si...
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