Acórdão nº 0140702 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelPEDRO ANTUNES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi julgado e condenado o arguido Carlos ....., pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo artº 181º, do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 90 dias de multa à razão diária de 800$00, bem como a pagar à ofendida a título de indemnização a quantia de 250.000$00.

Inconformado com a decisão, veio o arguido interpor o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Pontos de facto incorrectamente julgados: a)- Os factos dados como provados sob os nºs. 2, 3, 5, 8, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 deveriam ter sido julgados não provados.

b)- Deveriam ter sido julgados provados: - Que a D. Cassilda foi ter com o Sr. Carlos tirar satisfações e chamou-lhe malcriado, mal educado, em voz alta, à beira do estabelecimento dele. Ele fechou o estabelecimento, saiu pela porta fora e não respondeu.

- Que a D. Cassilda chamou ao arguido "filho da puta, chulo, cabrão.

- Que a D. Cassilda tentou dar com um sapato na cabeça do arguido.

  1. - Tendo em conta todos os depoimentos, da assistente, do arguido e de todas as testemunhas constantes da cassette-audio, e de todos os centímetros ou números de voltas da cassette-audio, cuja transcrição será feita a cargo do Estado de Direito.

  2. - O facto provado nº 2 (história do falo), sem mais, não pode levar a concluir que o gesto se referia à assistente. Enrolar um papel não é simular um acto sexual.

  3. - O Tribunal "a quo" pôs em causa o depoimento de várias testemunhas oferecidas pelo Ministério Público sem explicitar o seu raciocínio.

  4. - Não reagir pode ser normal para determinada pessoa, tendo em conta a sua personalidade e estado de espírito.

  5. - Há insuficiência de prova para dar como provados os factos nºs. 2, 3, 5, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.

  6. - Houve erro notório na apreciação da prova.

  7. - Houve violação do princípio constitucional "in dubio pro reo" 9ª- Foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos artºs. 181º, nº 1, 183º e 143º, nº 1, do CP.

  8. - Que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da absolvição do arguido.

  9. - Mesmo que todas as acusações fossem dadas como provadas, a pena é pesada. Metade seria suficiente.

  10. - Como é pesada a condenação civil atentos os padrões normais por que se rege a jurisprudência portuguesa. Metade já era suficiente.

  11. - O próprio Tribunal "a quo" na pg. 10 da sentença, considera exagerada a reacção da assistente.

  12. - Assim, foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos artºs. 47º, nºs. 1 e 2, 72º, nºs. 1 e 2, alínea b), 77º, 128º, 143º, 181º, nº 1 e 183º, do CP e artºs. 483º, 487º, 496º, nº 1 e 563º, do CC.

  13. - Todas as normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da absolvição do arguido.

Conclui com a palavra JUSTIÇA.

No Tribunal recorrido, o Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, dizendo em síntese que não assiste razão ao recorrente, sendo que a sentença não padece dos vícios alegados, devendo improceder o recurso.

Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que não foi dado cumprimento ao que dispõe o artº 412º, nºs. 3 e 4, do CPP, razão pela qual não deverá ser conhecido o recurso em matéria de facto. Que a condenação é consequência lógica e necessária da matéria de facto fixada, não devendo por isso, o recurso proceder.

Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, tendo o arguido respondido no sentido de que o Tribunal deverá proceder à audição dos depoimentos das partes, e caso se entenda que cabe ao arguido a transcrição das cassettes-audio, tal entendimento é inconstitucional.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à realização da audiência com observância do legal formalismo.

Cumpre decidir: Factos dados como provados no Tribunal recorrido: 1- No dia 8 de Junho de 1999, pelas 18.30 horas, a assistente subia a Rua de ....., com destino a sua casa sita na mesma rua.

2- Atrás de si...

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