Acórdão nº 0141381 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução20 de Março de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto.

O Mº. Pº. imputou aos arguidos Paulo Fernando ..... e Óscar ....., devidamente identificados nos autos, a prática, em co-autoria material, de um crime de rapto e um crime de homicídio voluntário qualificado p. e p., respectivamente, nos artºs 160º, nº 1, al. d) e 131º, e 132º, nºs 1 e 2, als. c) e d) do CP.

Realizada audiência de julgamento foi proferido acórdão que decidiu: - absolver os arguidos Paulo Fernando ..... e Óscar ..... da prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos arts. 131º e 132º, als. c) e d), do Código Penal, que lhes era imputado nestes autos; - condenar o arguido Paulo Fernando ..... como autor material de um crime de rapto agravado pelo resultado morte previsto e punível pelo art. 160º, nºs 1, al. d), e 2, al. b), do Código Penal, por referência ao art. 158º, nº 3, do mesmo diploma, na pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão; - condenar o arguido Óscar ..... como autor material de um crime de rapto previsto e punível pelo art. 160º, nº 1, al. d), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - condenar o demandado Paulo Fernando ..... a pagar aos demandantes cíveis Joaquim Jorge ..... e Ondina ..... a quantia de 5.500.000$00 (cinco milhões e quinhentos mil escudos) para compensação pela lesão do direito à vida do António ....., acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da presente decisão, até integral pagamento; - condenar o demandado Paulo Fernando ..... a pagar aos demandantes cíveis Joaquim Jorge ..... e Ondina ..... a quantia de 3.000.000$00 (três milhões de escudos) para compensação pelos danos morais (sofrimento, pânico, angústia) padecidos pelo António ....., acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da presente decisão, até integral pagamento; - condenar, solidariamente em relação ao demandado ora condenado, o demandado Óscar ..... no pagamento aos demandantes cíveis Joaquim Jorge ...... e Ondina ..... do montante de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) da quantia referida na alínea g); - condenar o demandado Paulo Fernando ..... a pagar ao demandante cível Joaquim Jorge ..... a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) para compensação dos danos morais sofridos com a morte do pai, acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da presente decisão, até integral pagamento; - condenar o demandado Paulo Fernando ..... a pagar à demandante cível Ondina ..... a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) para compensação dos danos morais sofridos com a morte do pai acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da presente decisão, até integral pagamento; - condenar o demandado Paulo Fernando ..... a pagar à demandante cível Maria da Graça ..... a quantia de 7.500.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da perda de alimentos que o António ..... lhe prestava, acrescida de juros de mora, desde a data da notificação do pedido de indemnização até integral pagamento, a taxa de 7%; - condenar o demandado Paulo Fernando ....... a pagar à demandante cível Maria da Graça ..... a quantia de 298.075$00 (duzentos e noventa e oito mil e setenta e cinco escudos), a título de despesas de funeral, acrescida de juros de mora, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, à taxa de 7%; - absolver os demandados cíveis do demais peticionado pelos demandantes.

Inconformados recorreram: o arguido Óscar; o arguido Paulo Fernando .....; a assistente e demandantes civis; o Mº. Pº..

* * *O arguido Óscar termina a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: I- Para que os factos dos autos integrassem o crime de rapto, por coacção, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 160º do Código Penal, era necessário que se desse por provado que os arguidos quisessem obter dos familiares da vítima o pagamento da dívida desta, em lugar desta.

II- Não basta portanto que os arguidos pretendessem obter da vítima o pagamento da dívida, nem que para isso esta tivesse de contactar os familiares como forma de obter o acesso ao dinheiro.

III- Os factos dos autos poderiam apenas integrar o crime de rapto por extorsão nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 160º do Código Penal, porém este circunstancionalismo fica afastado, pelo facto dos arguidos pretenderem tão somente o pagamento da dívida, não se preenchendo por isso o requisito da extorsão - obtenção de beneficio ilegítimo -, nos termos do n.º 1 do artigo 223º do Código Penal.

IV- Dado que não se enquadram no artigo 160º do Código Penal, os factos dos autos são subsumíveis apenas ao crime de sequestro previsto no artigo 158º do Código Penal.

V- O fim visado pelo autor de um crime de rapto, é pela sua natureza ignóbil, como resulta da interpretação conjugado das várias alíneas do n.º 1 do artigo 160º do Código Penal e da moldura penal estabelecido para este crime em comparação com o de sequestro. Mesmo enquadrando-se os factos dos autos no crime de rapto, as circunstâncias de licitude do fim - percebimento de uma dívida-, provocação da vítima - negação da dívida, após promessa de pagamento -, e ausência de qualquer premeditação, acompanhadas do facto do arguido ser primário e ser um indivíduo bem integrado na sociedade e na família, justificam não só a aplicação da pena mínima prevista para o crime, como a sua atenuação especial nos termos do artigo 72º do Código Penal.

VI- Ao invés disso o tribunal recorrido, considerou como circunstância agravante da culpa dos arguidos, para apreciação da medida da pena, a motivação dos factos, cobrança da referida dívida, tal como agravaria a pena, no caso de ofensas corporais, por considerar fútil o motivo, - cobrança de dívida-, esquecendo que no crime de rapto, a motivação do mesmo é, pela sua natureza, não apenas fútil mas ignóbil.

VII- A pena de três anos e seis meses de prisão aplicada ao arguido Óscar ..... é excessiva.

VIII- Violou o douto acórdão recorrido entre outros o disposto no artigo 160º, 71º e 72º do Código Penal.

* * *O arguido Paulo Fernando ..... termina a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: I- Para que os factos dos autos integrassem o crime de rapto, por coacção, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 160º do Código Penal, era necessário que se desse por provado que os arguidos quisessem obter dos familiares da vítima o pagamento da dívida desta, em lugar desta.

II- Não basta portanto que os arguidos pretendessem obter da vítima o pagamento da dívida, nem que para isso esta tivesse de contactar os familiares como forma de obter o acesso ao dinheiro.

III- Os factos dos autos poderiam apenas integrar o crime de rapto por extorsão nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 160º do Código Penal, porém este circunstancionalismo fica afastado, pelo facto dos arguidos pretenderem tão somente o pagamento da dívida, não se preenchendo por isso o requisito da extorsão - obtenção de beneficio ilegítimo -, nos termos do n.º 1 do artigo 223º do Código Penal.

IV- Dado que não se enquadram no artigo 160º do Código Penal, os factos dos autos são subsumíveis apenas ao crime de sequestro previsto no artigo 158º do Código Penal.

V- O fim visado pelo autor de um crime de rapto, é pela sua natureza ignóbil, com resulta da interpretação conjugado das várias alíneas do n.º 1 do artigo 160º do Código Penal e da moldura penal estabelecido para este crime em comparação com o de sequestro. Mesmo enquadrando-se os factos dos autos no crime de rapto, as circunstâncias de licitude do fim - percebimento de uma dívida-, provocação da vítima - negação da dívida, após promessa de pagamento -, e ausência de qualquer premeditação, acompanhadas do facto do arguido ser primário e ser um indivíduo bem integrado na sociedade e na família, justificam não só a aplicação da pena mínima prevista para o crime, como a sua atenuação especial nos termos do artigo 72º do Código Penal.

VI- Ao invés disso o tribunal recorrido, considerou como circunstância agravante da culpa dos arguidos, para apreciação da medida da pena, a motivação dos factos, cobrança da referida dívida, tal como agravaria a pena, no caso de ofensas corporais, por considerar fútil o motivo, - cobrança de dívida-, esquecendo que no crime de rapto, a motivação do mesmo é, pela sua natureza, não apenas fútil mas ignóbil.

VII- A pena de onze anos e seis meses de prisão aplicada ao arguido Paulo Fernando ..... é excessiva.

VIII- A assistente Maria da Graça, não tem direito à indemnização pelo dano patrimonial de perda de alimentos que lhe foi arbitrada e não se pode concluir, pelo simples facto de viverem em comum, sem a prova de que a assistente Maria da Graça e a vitima vivessem exclusivamente dos rendimentos proporcionados pela vítima, que esta lhe prestasse alimentos no cumprimento de uma obrigação natural.

IX- Do conceito de obrigação natural, faz parte o conceito de dever de justiça como preceitua o artigo 402º do Código Civil - dessa forma para se considerar que a contribuição do António ..... para as despesas comuns do agregado familiar, constituía um dever de justiça, na parte excedente aos seus gastos, seria necessário que se provasse que a Maria da Graça, apesar de não ter direito a exigir alimentos do António ....., carecia dos mesmos e este tinha condições para lhos prestar, nos termos das disposições conjugados dos artigos 2004º e 2013º do Código Civil - o que não parece ser o caso dada a situação de insolvência do António ..... .

X- Os montantes indemnizatórios arbitrados aos demandantes a título de danos morais e patrimoniais, são excessivos.

XI- Violou o douto acórdão recorrido entre outros o disposto no artigo Violou o douto acórdão recorrido entre outros o disposto no artigo 160º, 71º e 72º do Código Penal e 495º, 496º e 402º do Código Civil.

* * *A assistente Maria da Graça e demandantes Joaquim Jorge ...... e Ondina ..... terminam a sua motivação de...

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