Acórdão nº 0141381 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 20 de Março de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto.
O Mº. Pº. imputou aos arguidos Paulo Fernando ..... e Óscar ....., devidamente identificados nos autos, a prática, em co-autoria material, de um crime de rapto e um crime de homicídio voluntário qualificado p. e p., respectivamente, nos artºs 160º, nº 1, al. d) e 131º, e 132º, nºs 1 e 2, als. c) e d) do CP.
Realizada audiência de julgamento foi proferido acórdão que decidiu: - absolver os arguidos Paulo Fernando ..... e Óscar ..... da prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos arts. 131º e 132º, als. c) e d), do Código Penal, que lhes era imputado nestes autos; - condenar o arguido Paulo Fernando ..... como autor material de um crime de rapto agravado pelo resultado morte previsto e punível pelo art. 160º, nºs 1, al. d), e 2, al. b), do Código Penal, por referência ao art. 158º, nº 3, do mesmo diploma, na pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão; - condenar o arguido Óscar ..... como autor material de um crime de rapto previsto e punível pelo art. 160º, nº 1, al. d), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - condenar o demandado Paulo Fernando ..... a pagar aos demandantes cíveis Joaquim Jorge ..... e Ondina ..... a quantia de 5.500.000$00 (cinco milhões e quinhentos mil escudos) para compensação pela lesão do direito à vida do António ....., acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da presente decisão, até integral pagamento; - condenar o demandado Paulo Fernando ..... a pagar aos demandantes cíveis Joaquim Jorge ..... e Ondina ..... a quantia de 3.000.000$00 (três milhões de escudos) para compensação pelos danos morais (sofrimento, pânico, angústia) padecidos pelo António ....., acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da presente decisão, até integral pagamento; - condenar, solidariamente em relação ao demandado ora condenado, o demandado Óscar ..... no pagamento aos demandantes cíveis Joaquim Jorge ...... e Ondina ..... do montante de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) da quantia referida na alínea g); - condenar o demandado Paulo Fernando ..... a pagar ao demandante cível Joaquim Jorge ..... a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) para compensação dos danos morais sofridos com a morte do pai, acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da presente decisão, até integral pagamento; - condenar o demandado Paulo Fernando ..... a pagar à demandante cível Ondina ..... a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) para compensação dos danos morais sofridos com a morte do pai acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da presente decisão, até integral pagamento; - condenar o demandado Paulo Fernando ..... a pagar à demandante cível Maria da Graça ..... a quantia de 7.500.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da perda de alimentos que o António ..... lhe prestava, acrescida de juros de mora, desde a data da notificação do pedido de indemnização até integral pagamento, a taxa de 7%; - condenar o demandado Paulo Fernando ....... a pagar à demandante cível Maria da Graça ..... a quantia de 298.075$00 (duzentos e noventa e oito mil e setenta e cinco escudos), a título de despesas de funeral, acrescida de juros de mora, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, à taxa de 7%; - absolver os demandados cíveis do demais peticionado pelos demandantes.
Inconformados recorreram: o arguido Óscar; o arguido Paulo Fernando .....; a assistente e demandantes civis; o Mº. Pº..
* * *O arguido Óscar termina a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: I- Para que os factos dos autos integrassem o crime de rapto, por coacção, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 160º do Código Penal, era necessário que se desse por provado que os arguidos quisessem obter dos familiares da vítima o pagamento da dívida desta, em lugar desta.
II- Não basta portanto que os arguidos pretendessem obter da vítima o pagamento da dívida, nem que para isso esta tivesse de contactar os familiares como forma de obter o acesso ao dinheiro.
III- Os factos dos autos poderiam apenas integrar o crime de rapto por extorsão nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 160º do Código Penal, porém este circunstancionalismo fica afastado, pelo facto dos arguidos pretenderem tão somente o pagamento da dívida, não se preenchendo por isso o requisito da extorsão - obtenção de beneficio ilegítimo -, nos termos do n.º 1 do artigo 223º do Código Penal.
IV- Dado que não se enquadram no artigo 160º do Código Penal, os factos dos autos são subsumíveis apenas ao crime de sequestro previsto no artigo 158º do Código Penal.
V- O fim visado pelo autor de um crime de rapto, é pela sua natureza ignóbil, como resulta da interpretação conjugado das várias alíneas do n.º 1 do artigo 160º do Código Penal e da moldura penal estabelecido para este crime em comparação com o de sequestro. Mesmo enquadrando-se os factos dos autos no crime de rapto, as circunstâncias de licitude do fim - percebimento de uma dívida-, provocação da vítima - negação da dívida, após promessa de pagamento -, e ausência de qualquer premeditação, acompanhadas do facto do arguido ser primário e ser um indivíduo bem integrado na sociedade e na família, justificam não só a aplicação da pena mínima prevista para o crime, como a sua atenuação especial nos termos do artigo 72º do Código Penal.
VI- Ao invés disso o tribunal recorrido, considerou como circunstância agravante da culpa dos arguidos, para apreciação da medida da pena, a motivação dos factos, cobrança da referida dívida, tal como agravaria a pena, no caso de ofensas corporais, por considerar fútil o motivo, - cobrança de dívida-, esquecendo que no crime de rapto, a motivação do mesmo é, pela sua natureza, não apenas fútil mas ignóbil.
VII- A pena de três anos e seis meses de prisão aplicada ao arguido Óscar ..... é excessiva.
VIII- Violou o douto acórdão recorrido entre outros o disposto no artigo 160º, 71º e 72º do Código Penal.
* * *O arguido Paulo Fernando ..... termina a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: I- Para que os factos dos autos integrassem o crime de rapto, por coacção, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 160º do Código Penal, era necessário que se desse por provado que os arguidos quisessem obter dos familiares da vítima o pagamento da dívida desta, em lugar desta.
II- Não basta portanto que os arguidos pretendessem obter da vítima o pagamento da dívida, nem que para isso esta tivesse de contactar os familiares como forma de obter o acesso ao dinheiro.
III- Os factos dos autos poderiam apenas integrar o crime de rapto por extorsão nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 160º do Código Penal, porém este circunstancionalismo fica afastado, pelo facto dos arguidos pretenderem tão somente o pagamento da dívida, não se preenchendo por isso o requisito da extorsão - obtenção de beneficio ilegítimo -, nos termos do n.º 1 do artigo 223º do Código Penal.
IV- Dado que não se enquadram no artigo 160º do Código Penal, os factos dos autos são subsumíveis apenas ao crime de sequestro previsto no artigo 158º do Código Penal.
V- O fim visado pelo autor de um crime de rapto, é pela sua natureza ignóbil, com resulta da interpretação conjugado das várias alíneas do n.º 1 do artigo 160º do Código Penal e da moldura penal estabelecido para este crime em comparação com o de sequestro. Mesmo enquadrando-se os factos dos autos no crime de rapto, as circunstâncias de licitude do fim - percebimento de uma dívida-, provocação da vítima - negação da dívida, após promessa de pagamento -, e ausência de qualquer premeditação, acompanhadas do facto do arguido ser primário e ser um indivíduo bem integrado na sociedade e na família, justificam não só a aplicação da pena mínima prevista para o crime, como a sua atenuação especial nos termos do artigo 72º do Código Penal.
VI- Ao invés disso o tribunal recorrido, considerou como circunstância agravante da culpa dos arguidos, para apreciação da medida da pena, a motivação dos factos, cobrança da referida dívida, tal como agravaria a pena, no caso de ofensas corporais, por considerar fútil o motivo, - cobrança de dívida-, esquecendo que no crime de rapto, a motivação do mesmo é, pela sua natureza, não apenas fútil mas ignóbil.
VII- A pena de onze anos e seis meses de prisão aplicada ao arguido Paulo Fernando ..... é excessiva.
VIII- A assistente Maria da Graça, não tem direito à indemnização pelo dano patrimonial de perda de alimentos que lhe foi arbitrada e não se pode concluir, pelo simples facto de viverem em comum, sem a prova de que a assistente Maria da Graça e a vitima vivessem exclusivamente dos rendimentos proporcionados pela vítima, que esta lhe prestasse alimentos no cumprimento de uma obrigação natural.
IX- Do conceito de obrigação natural, faz parte o conceito de dever de justiça como preceitua o artigo 402º do Código Civil - dessa forma para se considerar que a contribuição do António ..... para as despesas comuns do agregado familiar, constituía um dever de justiça, na parte excedente aos seus gastos, seria necessário que se provasse que a Maria da Graça, apesar de não ter direito a exigir alimentos do António ....., carecia dos mesmos e este tinha condições para lhos prestar, nos termos das disposições conjugados dos artigos 2004º e 2013º do Código Civil - o que não parece ser o caso dada a situação de insolvência do António ..... .
X- Os montantes indemnizatórios arbitrados aos demandantes a título de danos morais e patrimoniais, são excessivos.
XI- Violou o douto acórdão recorrido entre outros o disposto no artigo Violou o douto acórdão recorrido entre outros o disposto no artigo 160º, 71º e 72º do Código Penal e 495º, 496º e 402º do Código Civil.
* * *A assistente Maria da Graça e demandantes Joaquim Jorge ...... e Ondina ..... terminam a sua motivação de...
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