Acórdão nº 0150112 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2001 (caso NULL)

Data19 Março 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B....., S.A., com sede no Lugar do....., freguesia de....., ....., intentou execução ordinária para pagamento de quantia certa, segundo os termos do processo sumário, contra António....., residente no lugar de....., freguesia de....., ....., requerendo a penhora do direito de acção à herança e posterior citação, tudo nos termos do art. 926º do C.P.C., com a redacção do art. 1 do D.L. n.º 274/97 e com o fundamento de ser dona e legítima portadora de um cheque sacado pelo executado no valor de 350 000$00 que apresentado a desconto foi devolvido com a menção de "falta de provisão".

Foi efectuada a penhora requerida e citado o executado e suspensa entretanto a instância por acordo no pagamento voluntário do montante em dívida, que se efectivou.

Requereu então a exequente a cumulação sucessiva de execuções por ser ainda portador de mais dois cheques no montante de Esc. 552 000$00 cada um, totalizando Esc. 1 104 000$00 e igualmente assinados pelo executado, que se destinavam também quanto o primeiro a amortizar o débito por fornecimento de mercadorias e que com juros de mora totalizavam Esc. 1 409 610$00.

Sobre este requerimento recai despacho que indefere a requerida cumulação.

Não satisfeito recorre a exequente, recurso que é admitido como de agravo e efeito suspensivo, espécie e efeito mantidos neste tribunal superior.

Apresentou apenas a agravante alegações e o tribunal recorrido manteve o despacho agravado.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

II - Fundamentos do recurso É sabido que o âmbito dos respectivos recursos estão balizados pelas conclusões formuladas nas alegações - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C. -.

Desta circunstância resulta a importância das transcrição dessas mesmas conclusões que, no caso, foram do seguinte teor: 1º - Dispõe a alínea c) do n° 1 do art. 53° do C. P. Civil que não será permitido ao credor cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor quando a "alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quando às outras, sem prejuízo do disposto nos n.°s. 2 e 3 do art. 31°" (sic), o que o tribunal recorrido parece ter esquecido; 2º - Ora, se atentarmos na citada excepção dos números 2 e 3 do citado art. 31°, necessariamente concluiremos que, perante formas de processo diversas, e com a excepção de existirem tramitações manifestamente incompatíveis, o que seguramente não é o caso, pode o juiz autorizar a cumulação; 3º - De resto, assim ensina o Prof. Lebre de Freitas na citada obra, porquanto, «no domínio da forma do processo (art.s 465° e 466°), a cumulação não é impedida quando à execução de um título corresponda a forma de processo ordinário e à de outro a forma de processo sumário, mas como se vê no n° 3 (do art. 53°), esta deixa, nesse caso, de poder ter lugar..." (sic); 4º - No caso em apreço, interessa desde logo ponderar se deverão aqui prevalecer os princípios da celeridade e simplificação processual, que constituem a ratio do decreto-lei n° 274/97 de 8 de outubro, o que não nos parece ser o caso: 5 - Ou se, pelo contrário, e como nos parece ser a solução mais acertada, deverão prevalecer os princípios da adequação formal e da economia processual que bem escalpeliza o citado autor na referida obra em anotação às norma da cumulação de execuções; 6º - O princípio da adequação formal, expressamente previsto no art. 265°-a do C. P. Civil, constitui um dos princípios basilares da nossa mais recente reforma processual, e consiste num poder-dever do tribunal; 7º- In casu, deveria o tribunal recorrido adaptar a tramitação processual posterior à apresentação daquele requerimento de cumulação de...

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