Acórdão nº 0151435 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAIVA GONÇALVES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Maria... instaurou, no Tribunal Cível da comarca de Guimarães, acção de despejo, contra Ana..., pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado, no dia 1 de Junho de 1995, por escrito particular, para o exercício do comércio de mini-mercado, relativo ao rés-do-chão e respectiva cave do lado direito (fracção L), actualmente identificada como fracção C, do prédio urbano sito na Rua... n.º ..., freguesia de..., Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 1068 e na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., constituído em regime de propriedade horizontal, bem como a condenação da demandada na entrega do local arrendado e no pagamento das rendas vencidas no montante de 611.040$00 e das vincendas até efectivo despejo.

Contestou a ré que, além de suscitar a excepção da ilegitimidade passiva e a nulidade do contrato por vício de forma, pôs em causa o arrendamento que, a existir, teria uma renda de 10.000$00 mensais e a partir de Setembro de 1998, renda que a senhoria se recusou a receber.

Na resposta, a autora rebateu a matéria exceptiva e pediu a condenação da ré, como litigante de má fé, em multa e em indemnização não inferior a 100.000$00.

Entretanto, veio a autora deduzir o incidente de intervenção provocada de Joaquim..., marido da ré.

Apesar da não oposição da parte contrária, tal pedido de intervenção principal provocada foi indeferido.

No saneador, o Mmo Juiz a quo desatendeu a invocada excepção dilatória da ilegitimidade passiva, por considerar que o chamado nada tinha a ver com o contrato de arrendamento.

Condensado o processo, procedeu-se depois a julgamento e, por fim, sentenciou-se no sentido da procedência parcial da acção, decretando a nulidade do contrato de arrendamento e condenando a ré na restituição da fracção ocupada e na indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença como contrapartida dessa ocupação até efectiva entrega, bem como na multa de 4 Ucs como litigante de má fé.

Inconformada, apelou a ré que, nas suas alegações, concluiu: 1- É certo que no caso dos autos apenas se provou a existência de um contrato de arrendamento comercial reduzido a escrito, quando à data da propositura da acção a lei obrigava à celebração da respectiva escritura pública, sob pena de nulidade.

2- Todavia, e embora a apelante tivesse invocado essa nulidade na contestação, ainda não estava em vigor o Dec. Lei n.º 64-A/2000, de 22/4, que veio dispensar a escritura pública para os arrendamentos comerciais.

3- Tal Diploma legal, para além de dispor sobre as condições de validade substancial ou formal do arrendamento, também dispõe directamente sobre as respectivas relações, abstraindo dos factos que lhe deram origem, pelo que terá aplicação imediata ao caso dos autos e daí não poder ser declarada oficiosamente a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a ré.

4- Mas mesmo que o referido Diploma não seja aplicável, nunca a declaração de nulidade do contrato poderia implicar a condenação da apelante na restituição da fracção em causa nos autos.

5- É que a causa de pedir para entrega (despejo) da fracção invocada pela apelada foi a falta de pagamento de rendas e não a nulidade do contrato, pelo que ao decretar a restituição a sentença é nula por ter condenado em objecto diverso do pedido, conforme decorre dos artigos 664º n.º 1 e 668º n.º 1, alínea e), ambos do C.P.C.

6- Daí que a consequência do conhecimento oficioso da nulidade devesse ter como resultado lógico a improcedência total da acção, dado que a apelada não logrou provar os factos (causa de pedir) nos quais alicerçou o pedido de entrega da fracção, isto é, a falta de pagamento de rendas.

7- A restituição da fracção constitui para a apelada um benefício para o qual nada contribuiu e...

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