Acórdão nº 0151490 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2001
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto L.........., S.A., intentou, em 18.1.1995, pelos ..............., actualmente ............l, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: Patrícia ........., e; Carlos ............
Pedindo a condenação dos RR., a pagarem-lhe a quantia de 3.597.316$00, acrescida de juros vincendos, sobre o capital em dívida desde 17/11/94.
Alegou, essencialmente, o incumprimento do contrato de locação financeira celebrado com a ré, devido à perda total dos bens objecto de tal contrato, com a consequente resolução do mesmo por parte da Autora, nos termos contratualmente estipulados - art. 9º da Cláusulas Gerais do Contrato.
A Ré, pessoalmente citada, contestou, alegando a excepção de ilegitimidade, por ter celebrado um contrato de seguro - por exigência da demandante - tendo por objecto os bens locados, alegando que apenas a seguradora "Companhia de Seguros .........." detém legitimidade passiva.
Nos termos do art. 325º do Código de Processo Civil, a ré requereu, em 12.5.1997, o "chamamento a juízo" da seguradora que, contestando, declinou ser responsável ao abrigo do invocado contrato de seguro para ressarcir os prejuízos advenientes do sinistro.
O Réu foi citado por éditos e não contestou.
Citado o MºPº - art. 15º do Código de Processo Civil - igualmente não contestou, em representação do ausente.
No saneador, além do mais, a ré foi julgada parte legítima.
***Inconformada, recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1- A recorrente é parte ilegítima no presente pleito, porquanto transferiu a responsabilidade por danos e prejuízos sofridos pelo equipamento locado.
2- A transferência da responsabilidade protagonizada pelos locatários com a aceitação da cobertura dos riscos por parte da Companhia de Seguros ........... faz proceder a ilegitimidade invocada pela recorrente.
3- Ao admitir a cobertura dos riscos constantes da Apólice de Seguro nº ............, designadamente, o risco de roubo, a citada Seguradora instituiu-se enquanto única entidade sujeita da relação material controvertida, nos termos do art. 26° do Código de Processo Civil vigente; 4- É nos termos do disposto no n° 3 do artigo 9° das Cláusulas Contratuais Gerais do Contrato de Locação que a Autora se deverá ressarcir, já que a Recorrente sempre cumpriu as disposições contratuais expressas, a saber, as constantes do artigo 8° do contrato de locação em causa; 5- O furto do equipamento do interior da discoteca ............. acontecido entre 14 e 16 de Maio de 1992, foi participado pela Recorrente/Locatária, participação que não só foi feita à Autora, nos termos e no prazo previstos no n° 4 do artigo 6° do Contrato de Locação Financeira, como, de igual forma, participado às autoridades policiais e judiciais, e no prazo de vigência do seguro em causa; 6- Furtado o equipamento locado e jamais recuperado, é considerada a perda total do mesmo nos termos do n°3 do artigo 9° da Contrato de Locação, pois acontece a resolução contratual "ex-nunc" para todos os efeitos; 7- Sempre a Autora teria de propor a presente acção contra a Companhia de Seguros .........., pois esta ,jamais liquidou o montante indemnizatório constante da Apólice de Seguro em causa; 8- Ao decidir como o fez violou o M.mo Juiz no processo o disposto no art. 26º do Código de Processo Civil.
9- Razão pela qual deve a decisão ser revogada, e, procedendo as invocações da recorrente, ser esta declarada parte ilegítima no pleito.
Como que será feita Justiça.
Contra-alegaram, no agravo, a Autora e "Companhia de Seguros ...........".
***A final, foi proferida sentença que condenou os RR., a pagar à Autora a quantia de 3.597.316$00, acrescidos de juros à taxa legal, contados desde 17.11.1994, sobre a quantia de 1.447.338$00, até efectivo pagamento.
***Inconformada com tal sentença dela recorreu a Ré que alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A apelante, enquanto Locatária do equipamento mobiliário locado transferiu a responsabilidade por danos e prejuízos sofridos pelo equipamento locado para a Companhia de Seguros ............. - nos termos expressos no próprio contrato de locação financeira subscrito - admitindo esta a cobertura dos riscos constantes da Apólice de Seguro n° ..........., designadamente, o risco de roubo; 2. É nos termos do disposto no n° 3 do artigo 9° das Cláusulas Contratuais Gerais do Contrato de Locação, junto aos autos, que a Autora se deverá ressarcir; 3. Furtado o equipamento locado e jamais recuperado, é considerada a "perda total" do mesmo, nos termos do n°3 do artigo 9° do Contrato de Locação, acontecendo automaticamente a resolução contratual "ex -nunc", para todos os efeitos; 4. A Companhia de Seguros ................. jamais liquidou o montante indemnizatório constante da Apólice de Seguro em causa; 5. A Recorrente não beneficia do direito de regresso contra a seguradora, antes, como definido no ponto 3. do Artigo 9.° das Condições Gerais do Contrato de...
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