Acórdão nº 0151490 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto L.........., S.A., intentou, em 18.1.1995, pelos ..............., actualmente ............l, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: Patrícia ........., e; Carlos ............

Pedindo a condenação dos RR., a pagarem-lhe a quantia de 3.597.316$00, acrescida de juros vincendos, sobre o capital em dívida desde 17/11/94.

Alegou, essencialmente, o incumprimento do contrato de locação financeira celebrado com a ré, devido à perda total dos bens objecto de tal contrato, com a consequente resolução do mesmo por parte da Autora, nos termos contratualmente estipulados - art. 9º da Cláusulas Gerais do Contrato.

A Ré, pessoalmente citada, contestou, alegando a excepção de ilegitimidade, por ter celebrado um contrato de seguro - por exigência da demandante - tendo por objecto os bens locados, alegando que apenas a seguradora "Companhia de Seguros .........." detém legitimidade passiva.

Nos termos do art. 325º do Código de Processo Civil, a ré requereu, em 12.5.1997, o "chamamento a juízo" da seguradora que, contestando, declinou ser responsável ao abrigo do invocado contrato de seguro para ressarcir os prejuízos advenientes do sinistro.

O Réu foi citado por éditos e não contestou.

Citado o MºPº - art. 15º do Código de Processo Civil - igualmente não contestou, em representação do ausente.

No saneador, além do mais, a ré foi julgada parte legítima.

***Inconformada, recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1- A recorrente é parte ilegítima no presente pleito, porquanto transferiu a responsabilidade por danos e prejuízos sofridos pelo equipamento locado.

2- A transferência da responsabilidade protagonizada pelos locatários com a aceitação da cobertura dos riscos por parte da Companhia de Seguros ........... faz proceder a ilegitimidade invocada pela recorrente.

3- Ao admitir a cobertura dos riscos constantes da Apólice de Seguro nº ............, designadamente, o risco de roubo, a citada Seguradora instituiu-se enquanto única entidade sujeita da relação material controvertida, nos termos do art. 26° do Código de Processo Civil vigente; 4- É nos termos do disposto no n° 3 do artigo 9° das Cláusulas Contratuais Gerais do Contrato de Locação que a Autora se deverá ressarcir, já que a Recorrente sempre cumpriu as disposições contratuais expressas, a saber, as constantes do artigo 8° do contrato de locação em causa; 5- O furto do equipamento do interior da discoteca ............. acontecido entre 14 e 16 de Maio de 1992, foi participado pela Recorrente/Locatária, participação que não só foi feita à Autora, nos termos e no prazo previstos no n° 4 do artigo 6° do Contrato de Locação Financeira, como, de igual forma, participado às autoridades policiais e judiciais, e no prazo de vigência do seguro em causa; 6- Furtado o equipamento locado e jamais recuperado, é considerada a perda total do mesmo nos termos do n°3 do artigo 9° da Contrato de Locação, pois acontece a resolução contratual "ex-nunc" para todos os efeitos; 7- Sempre a Autora teria de propor a presente acção contra a Companhia de Seguros .........., pois esta ,jamais liquidou o montante indemnizatório constante da Apólice de Seguro em causa; 8- Ao decidir como o fez violou o M.mo Juiz no processo o disposto no art. 26º do Código de Processo Civil.

9- Razão pela qual deve a decisão ser revogada, e, procedendo as invocações da recorrente, ser esta declarada parte ilegítima no pleito.

Como que será feita Justiça.

Contra-alegaram, no agravo, a Autora e "Companhia de Seguros ...........".

***A final, foi proferida sentença que condenou os RR., a pagar à Autora a quantia de 3.597.316$00, acrescidos de juros à taxa legal, contados desde 17.11.1994, sobre a quantia de 1.447.338$00, até efectivo pagamento.

***Inconformada com tal sentença dela recorreu a Ré que alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A apelante, enquanto Locatária do equipamento mobiliário locado transferiu a responsabilidade por danos e prejuízos sofridos pelo equipamento locado para a Companhia de Seguros ............. - nos termos expressos no próprio contrato de locação financeira subscrito - admitindo esta a cobertura dos riscos constantes da Apólice de Seguro n° ..........., designadamente, o risco de roubo; 2. É nos termos do disposto no n° 3 do artigo 9° das Cláusulas Contratuais Gerais do Contrato de Locação, junto aos autos, que a Autora se deverá ressarcir; 3. Furtado o equipamento locado e jamais recuperado, é considerada a "perda total" do mesmo, nos termos do n°3 do artigo 9° do Contrato de Locação, acontecendo automaticamente a resolução contratual "ex -nunc", para todos os efeitos; 4. A Companhia de Seguros ................. jamais liquidou o montante indemnizatório constante da Apólice de Seguro em causa; 5. A Recorrente não beneficia do direito de regresso contra a seguradora, antes, como definido no ponto 3. do Artigo 9.° das Condições Gerais do Contrato de...

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