Acórdão nº 0210411 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução02 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Nos autos de processo comum n.º ../.., do -.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de....., os arguidos LUÍS..... e MARIA....., com os sinais dos autos, foram pronunciados como co-autores materiais, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado por omissão na forma consumada, p. e p. pelos artº 10º, 131º e 132º, nº 1 e 2, al. a), do C. Penal, e de um crime de homicídio qualificado por omissão, na forma tentada, p. e p. pelos artº 10º, 22º, 23º, 72º, 73º, 131º e 132º, nº 1 e 2, al. a), do mesmo Código.

Foram também demandados pelo Hospital de..... para reembolso da quantia de 171.800$00, relativa a despesas hospitalares com a vítima, Hugo......

Submetidos a julgamento, perante Tribunal Colectivo e com documentação dos actos de audiência, veio a ser proferido acórdão, em 14/1/2002 (fls. 489-511), que, no que ao presente recurso importa, decidiu: 1. Condenar a arguida Maria.....: - pela prática, em autoria material, de um crime de exposição ou abandono, p. e p. pelo artº 138º, nº 3, al. b), do C. Penal, praticado na pessoa de Rubem....., na pena de cinco anos de prisão; - pela prática, em autoria material, de um crime de exposição ou abandono, p. e p. pelo artº 138º, nº 2, do C. Penal, praticado na pessoa de Hugo....., na pena de dois anos e três meses de prisão; - e, em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

  1. Condenar o arguido Luís.....: - pela prática, em autoria material, de um crime de exposição ou abandono, p. e p. pelo artº 138º, nº 3, al. b), do C. Penal, praticado na pessoa de Rubem....., na pena de seis anos e seis meses de prisão; - pela prática , em autoria material, de um crime de exposição ou abandono, p. e p. pelo artº 138º, nº 2, do C. Penal, praticado na pessoa de Hugo....., na pena de três anos de prisão; - e, em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

  2. Condenar os arguidos a pagar solidariamente a quantia de € 856,93, peticionada pelo Hospital de......

    // Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso ambos os arguidos.

    O arguido Luís..... encerrou a sua motivação com as conclusões seguintes: 1. O arguido foi condenado numa pena única de oito anos de prisão pela prática em autoria material de dois crime de exposição ou abandono praticados nas pessoas de Rubem..... e Hugo......

  3. O arguido foi acusado e pronunciado por dois crimes de homicídio qualificado por omissão, um na forma consumada e outro na forma tentada.

  4. O arguido foi condenado por um crime diferente daquele que vinha pronunciado, sem que o Tribunal a quo, no decurso da audiência após ter verificado uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia, tivesse comunicado essa alteração ao arguido para lhe conceder, se ele o requeresse, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

  5. Deste modo, a sentença deverá ser considerada nula.

  6. O Tribunal a quo fundamentou a condenação em factos que, na opinião da defesa, não ficaram de todo provados, nomeadamente os factos dados como provados nos pontos 12, 13, 16, 17, 18, 19, 23, 26, 27, 28 e 30 da douta sentença.

  7. Os factos dados como provados na sentença nos pontos 12, 13, 16, 17, 18, 19, 27 e 28 só poderiam ter por base o referido por algumas testemunhas e muito especialmente pelos arguidos na fase do inquérito e nunca nos depoimentos prestados em audiência de julgamento nem através dos documentos juntos aos autos.

  8. Assim, tais factos deverão ser dados como não provados, atento o artº 356º, nº 1, al. b), do C.P.P.

  9. O Tribunal a quo, face aos factos que deu como provados, considerou que os arguidos cometeram dois crimes de abandono, p. e p. no artº 138º, nº 2 e nº 3, al. b), do C. Penal. O tipo legal deste crime só se preenche com dolo, bastando o dolo eventual. Este dolo tem, evidentemente, de abarcar a criação de perigo para a vida da vítima, bem como a incapacidade para se defender por parte da vítima.

  10. Não ficou provado que os arguidos, com a viagem que efectuaram, alguma vez tivessem pensado, como consequência possível da sua conduta, que os menores iriam correr qualquer risco de vida ou de integridade física, ou seja, os arguidos não agiram com dolo.

  11. Os arguidos agiram com negligência, pelo que deveriam ter sido condenados pelo crime de homicídio por negligência do menor Rubem.

  12. Todas as circunstâncias agravantes...

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