Acórdão nº 0210612 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução26 de Junho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, na Relação do Porto; I1. Nos autos de processo comum singular n.º../.., do Tribunal Judicial da comarca de....., o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido DINIS....., imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar a autoria material de um crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punível nos termos do disposto no art. 148.º n.º 3, do Código Penal.

O ofendido, Manuel....., formulou pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros....., S.A., pela quantia de 5.875.000$00 e juros.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo veio a proferir Sentença (fls. 188-198), decidindo, no que aos presentes autos importa, (a) julgar improcedente a excepção, de incapacidade (incorrectamente deduzida pela demandada como ilegitimidade) da «Companhia de Seguros....., S.A»; (b) condenar o arguido pela prática do crime que lhe vinha imputado, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias; (c) condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 6.387.20$00 (€ 31.859,00) e juros, à taxa anual de 7%, contados a partir de 18 de Julho de 2001 até integral pagamento.

  1. A Demandada interpôs recurso de tal Sentença, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: 1.ª - A d. decisão recorrida, ao presumir o âmbito dos poderes de representação da ora recorrente violou o disposto no art. 342.º n.º 1, do Código Civil.

    1. - A d. Decisão recorrida, ao condenar a R ora recorrente, embora a considere mera representante voluntária da seguradora responsável, violou o disposto no art. 258.º, do CC.

    2. - Sem base fáctica para tal, a d. decisão recorrida arbitrou a título de danos no veículo o valor de 2 000 contos, assim violando o disposto no art. 668.º n.º 1 al. c), do Código de Processo Civil.

    3. - A tal título, o valor da condenação não podia ter sido superior a 1 500 contos.

    4. - A d. decisão recorrida também viola o disposto no art. 668.º n.º 1 c), do CPC, quando condena a R a pagar a quantia de 1500 contos por privação de uso do veículo, sendo que, neste particular, o pedido deveria ter improcedido, por manifesta falta de fundamentação fáctica.

  2. O recurso foi admitido por Despacho de fls. 208.

  3. Não houve resposta à motivação.

  4. Sabido que o objecto do recurso é extremado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal e ponderado que a Demandada recorrente limitou a sua dissidência ao segmento cível da Sentença revidenda, importa examinar as seguintes questões, alinhadas em obediência a um critério de lógica, e cronologia preclusivas e tal como editadas no proémio da audiência, nesta instância: (a) da (i)legitimidade da Demandada - da violação do disposto nos art. 342.º n.º 1 e 258.º, do CC; (b) do montante indemnizatório fixado por danos no veículo - da violação ao disposto no art. 668.º n.º 1 alínea c), do CPC; (c) do montante indemnizatório fixado por privação de uso do veículo - da violação do disposto no art. 668.º n.º 1 alínea c), do CPC.

    II6. Em 1.ª instância, julgou-se a matéria de facto nos seguintes termos: 6.1. Factos provados: No passado dia 1 de Setembro de 1999, pelas 8.15H., Manuel....., seguia na E.N. nº..., na área deste concelho e comarca, no sentido ...../ ....., conduzindo o seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-DO.

    Na, mesma via, mas no sentido contrário, isto é, ..../....., seguia o arguido conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula LE-.....AC, propriedade de seu pai, e a dada altura, mais precisamente ao Km 13,5 o arguido, ao descrever uma curva à direita, porque conduzia com uma velocidade algo exagerada para as características da via e do pavimento, o qual se encontrava ligeiramente molhado devido a ter chovido na noite anterior, não conseguiu dominar o veículo que conduzia.

    Tendo o arguido embatido com a parte traseira lateral esquerda do seu veículo no veículo do ofendido que seguia em sentido contrário, acabando por, seguidamente, ir embater ainda na, protecção lateral da via, do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha.

    O embate provocado pelo arguido no veículo do ofendido ocorreu sensivelmente a meio da hemi-faixa do sentido contrário ao que levava.

    Em consequência do embate sofrido pelo veículo do arguido o ofendido sofreu as lesões descritas no relatório clínico de fls.20, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente fracturas dos osso do antebraço esquerdo, lesões essas que lhe determinaram internamento hospitalar até 6 de Setembro de 1999, data em que lhe foi dada alta, mantendo-se porém em tratamento ambulatório até pelo menos Setembro de 2000, data em que ainda mantinha limitação funcional da mão esquerda e em que continuava a aguardar que o chamassem do Hospital a fim de lhe ser eventualmente retirado o...

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