Acórdão nº 0210842 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMATOS MANSO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Na Comarca de..... foi julgado o arguido Paulo....., identificado nos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada p.p. pelo art. 199º do Cód. de Direito de Autor e dos Direitos Conexos na pena de dois meses de prisão substituídos por sessenta dias de multa, e em cento e setenta dias de multa, o que perfaz duzentos e trinta dias de multa, sempre à mesma taxa de diária de quatro euros e cinquenta cêntimos, perfazendo a multa global de mil e trinta e dois euros e cinquenta e um cêntimos.

*Da sentença interpôs recurso o arguido terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 -- Uma condenação pela prática de um crime implica, mais do que a existência de indícios, mesmo que fortes, que sem dúvida fique provada a prática dos factos que integram os pressupostos da punição e da existência de crime, o que neste caso concreto não sucedeu.

2 -- A sentença é contraditória e a motivação assenta em factos hipotéticos, presunções e padrões de comportamento normalizados, fundamentando uma decisão que os factos carreados para os autos deste caso concreto não suportam nem sustentam.

3 -- O depoimento das testemunhas foi pouco claro, bastante evasivo, por vezes contraditório e efectuado com respostas generalizadas, reportando-se mais ao que costuma acontecer, foi prestado não tendo em vista o caso concreto, antes a vasta experiência dos senhores inspectores, testemunhas nos autos.

4 -- O depoimento do arguido foi sério, sincero e mereceu credibilidade em tudo menos na parte onde referiu não ter conhecimento de que os CDs apreendidos eram edições contrafeitas.

5 -- De referir que não era razoável impor ao arguido/recorrente que num lote de 100 CDs verificasse que 32 eram ilegais.

6 -- Os referidos CDs eram cópias idênticas aos originais e só pelo exame minucioso (e no interior, retirando o invólucro) é que se poderia aferir com certeza que se tratava de edições não legais.

7 -- Foi assim que os senhores inspectores detectaram, entre os quatrocentos CDs que o arguido detinha, os 32 ilegais.

8 -- O arguido não poderia retirar o invólucro de celofane aos cem CDs adquiridos na feira de.... ao revendedor pois neste caso já não vendia os CDs, pois ninguém os comprava sem invólucro.

9 -- Não ficou provada a culpa grave (dolo directo ou sequer eventual) do arguido, no entanto assim foi condenado.

10 -- A M.ma Juíza do tribunal "a quo" retira credibilidade ao depoimento do arguido na parte, e só nesta, em que refere não ter conhecimento que se tratava de edições não legais, mas a fundamentação para esta não credibilidade é manifestamente falaciosa e facilmente contrariada.

11 -- O arguido não se apercebeu de que os CDs eram de edição não legal, assim como os senhores sub-inspectores tiveram necessidade de retirar o invólucro de celofane para constatarem com certeza a contrafacção.

12 -- Os CDs são, na parte exterior, em tudo idênticos aos originais como se pode constatar através de um exame directo que se requer.

13 -- As testemunhas, sub-inspectores...

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