Acórdão nº 0210999 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOSTA MORTÁGUA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., conjuntamente com outros, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, mediante acusação do Ministério Público, foram condenados os arguidos: 1. Jo.....: a) como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos, 26º do CP, e 21º, n.º 1, e 24º, als. b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, com referência às Tabelas I-A e I-B ao mesmo anexas, na pena de prisão de 11 anos e 6 meses; b) como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelos artigos, 26º do CP, e 28º, nºs. 1 e 3, do citado Decreto-Lei n.º 15/93, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, na pena de prisão de 12 anos e 6 meses; c) como autor de dois crimes de detenção ilegal de arma de defesa, previstos e puníveis pelo artigo 6.º do Decreto-Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de prisão de 6 meses por cada um deles; e, d) procedendo à punição do concurso de infracções, nos termos do artigo 77.º do CP, na pena única de prisão de 16 anos; 2. José.....: a) como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 275º, n.º 2, do CP, com referência artigo 3º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de prisão de 1 ano; b) como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos, 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do mesmo Decreto-Lei nº 15/93, na pena de prisão de 8 anos; e, c) procedendo à punição do concurso de infracções, nos termos do artigo 77.º do CP, na pena única de prisão de 8 anos e 5 meses.

Foram declarados perdidos a favor do Estado os bens mencionados no acórdão recorrido, que observou os pertinentes preceitos tributários e administrativos.

Inconformados os arguidos interpuseram recurso.

  1. As conclusões da motivação apresentada pelo arguido José..... (transcrição): De facto (artigo 412º, n.º 3 e 4 do CPP) 1 - Encontra-se erradamente julgada a matéria constante nos nº 10, 60, últimas duas linhas, 63, 64, 87, última parte, 88, na parte em que lhe atribui o ter agido para além do transporte e depósito, 91, na parte em que lhe atribui a responsabilidade da arma e 96, na parte em que não admite que o recorrente confessou os factos que, na realidade, praticou, da matéria considerada apurada.

    2 - Tal matéria está erradamente julgada porquanto, conforme resulta do depoimento prestado pelo arguido em audiência de julgamento (cassete n.º 1, lados A e B) e ainda dos elementos que da sua boca sempre saíram para os autos (cfr. fIs. 1030, no que concerne aos elementos de identificação), o recorrente nunca viveu no Edifício V...... É certo que o alugou, mas alugou-o nas condições que narrou, isto é, por determinação do Pe....., que não queria que os produtos que mandou trazer fossem depositados num bairro social, como aquele em que vivia. Tudo o resto, de misturas e vendas, não era nem da sua responsabilidade, nem da sua competência, funções confiadas ao Pa..... e ao António.

    3 - Os investigadores nem sequer tinham conseguido, até à data da busca, ligar o apartamento ao aluguer do recorrente, porquanto ignoravam tal situação, razão pela qual a busca domiciliária de fIs. 841 foi feita como se o apartamento ainda fosse utilizado pelo buscado Adelino....., a quem, segundo se narra, foi entregue "cópia do mandado que ordenou a diligência". Aliás, a busca só teve o sucesso que teve, face à informação do recorrente.

    4 - Os investigadores nada sabem sobre o relacionamento do recorrente com a droga, para além daquilo que ele próprio disse. Na verdade, tinham-no visto uma ou duas vezes (Jorge....., cassete n.º 2, lado B e cassete 3, lado A), situações que o recorrente explicou com a maior das naturalidades, no Hospital e na casa da L....., ou conheceram-no no dia da detenção (Carlos....., cassete n.º 4, lado A). De resto, nada sabem sobre si (Vítor....., cassete nº 2, lado B; Afonso....., cassete n.º 2, lado B; Alexandre....., cassete nº 3, lados A e B; Orlando....., cassete n.º 3, lado B; Avelino....., cassete n.º 4, lado A; Vítor J....., cassete n.º 4, lado A; Pedro....., cassete nº 4, lado A; Manuel....., cassete n.º 4, lado A; Estrela....., cassete n.º 4, lado A; Adolfo....., cassete nº 4, lados A e B; Francisco....., cassete n.º 4, lado B; José A....., cassete n.º 4, lado B) .

    5 - A decisão recorrida viciou o seu raciocínio, não atendendo à verdade total da versão do recorrente, por ter partido do pressuposto, errado, por não provado, que o recorrente residia na casa de V...... Nenhum dos elementos de prova dos autos, ou produzido em audiência o indicia: e o recorrente desmente-o com veemência, explicando o seu relacionamento com tal fracção.

    6 - Quer dizer que a versão do recorrente não tem prova que a contradite, pelo que, não violando as regras da experiência, tem de ser aceite.

    De direito (artigo 412º, n.º 2 e 5 do CPP) 1 - Não se verificam, face à matéria considerada apurada, no que ao crime de tráfico de estupefacientes diz respeito, as agravantes das alíneas b) e c) do artigo 24º do DL 15/93.

    2 - A primeira, pura e simplesmente, porquanto foi considerada verificada com base no facto de pretender distribuir produtos por grande número de pessoas, quando a norma impõe que tal tenha ocorrido no passado.

    3 - A segunda, porquanto a quantia que o arguido iria ganhar não é subsumível ao conceito de avultada compensação económica e, porquanto, para além disso, no caso concreto, o "... procurava obter..." não tem subjacentes actos concretos donde tal se possa inferir .

    4 - E as meras intenções não são puníveis, face à definição do artigo 1º do CP.

    5 - Ao ter interpretado tal norma de maneira diferente, violou a decisão recorrida o artigo 29º da CRP.

    6 - Temos, pois, que o recorrente deveria ser punido pelo crime de tráfico de estupefacientes na previsão do artigo 21º do DL 15/93.

    7 - A posse da arma foi erradamente subsumida ao n.º 2 do artigo 275º do CP , quando o deveria ter sido ao n.º 3.

    8 - Tal norma prevê moldura penal alternativa de prisão ou multa.

    9 - Face ao artigo 70º do CP, o tribunal tem de dar preferência à pena de multa, se realizar adequada e suficientemente as finalidades da punição.

    10 - Nada na prova indicia que tal não ocorra no caso concreto.

    11 - Fixada a escolha das penas, tem de ater-se ao critério do artigo 71º do CP para fixar a sua medida.

    12 - Face ao específico pessoal do recorrente, vertido na matéria apurada sob A), 3, 96 a 99, adequam-se ao caso concreto as penas parcelares de 4 anos e 6 meses pelo crime de tráfico de estupefacientes, da previsão do artigo 21º do DL 15/93 e a pena de multa de 100 dias à taxa diária de 2€, para o crime do artigo 275º, nº 3º do CP.

    13. Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os normativos citados.

    Assim, impõe-se a sua revogação nos termos reclamados.

  2. As conclusões da motivação apresentada pelo arguido Jo..... (transcrição): a) O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p, p. no DL 15/93 de 22-01, artºs. 21 e 24 al. b) c) e j) e 28 nº 2 do mesmo D.L.

    1. A condenação supra referida teve na base a matéria apurada e constante a fIs. 7 a 30 do acórdão, pontos 1 a 98.

    2. Para fundamentar a sua convicção o tribunal fundou a sua convicção nas declarações dos arguidos, na prova documental, pericial e testemunhal.

      Acontece que, d) Da análise da prova documental, verifica-se que a mesma não se encontra devidamente identificada: 1- O processo é constituído por diversos volumes, sendo certo que existem pelo menos três nºs 1, 2, e 3. A título meramente exemplificativo, refere-se no douto acórdão a fls. 52 , que a matéria apurada que demonstra o relacionamento daquela testemunha, Narciso..... e a arguida Manuela..... e respectiva família poucos dias antes de vir a ser detido, se encontra a fls. 282 e 291, da análise dos autos verifica-se que tais fls. no volume 1 , são respectivamente uma cota a remeter à PJ originais dos ofícios e um relatório médico referente à arguida. Claro está que noutro volume 1, o da P.J. tais fIs, respeitam a fotografias do carro da testemunha Narciso, em casa da arguida, e deste a conversar com o Jo....., várias fotografias da arguida Manuela..... na companhia do seu companheiro, Jo......

      2- Isto posto, presume-se que o douto acórdão se refira a estas fls., contudo tal não é especificado, sendo por isso mesmo, deficiente a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sendo certo que é desta correcta indicação que se entende qual o raciocínio lógico do tribunal para apurar estes factos 3. Tal indicação não cumpre o disposto no art. 374 nº 2 do C.P.P. Tal tem por consequência o disposto no artigo 379 nº 1 e 2 do C.P.P.

      4- Pela indicação deficiente das provas, fica-se com a ideia de que nestes elementos o tribunal se baseou em relatos de diligência externa. E, a ser assim salvo o devido respeito, não podia, uma vez que os mesmos não são considerados autos para os efeitos do artigo 99 do C.P.P., e como tal não poderem ser utilizados como meio de prova. O tribunal deveria no caso em apreço atender à prova testemunhal, produzida em audiência de julgamento, isto é, a audição dos agentes da P.J. intervenientes nos referidos relatos (artigo 355 do C.P.P).

      5- Mas, e tal facto tem ainda mais expressão, na prova constante, no douto acórdão a fls. 349/364, em especial a carta dirigida ao Jo..... e à Manuela..... Isto porque, a referida carta não se encontra nas páginas supra referidas.

      6- Tais cartas foram apreendidas não na residência da arguida ou do seu companheiro, Jo....., ou de qualquer outros dos arguidos intervenientes nos presentes autos, mas na residência de C....., pertencente a Ana......

      7- Não existe no douto acórdão qualquer referência à tal Ana...... Não testemunha no processo, fica-se assim sem perceber, em que contexto a mesma surge e não se...

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