Acórdão nº 0210999 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COSTA MORTÁGUA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., conjuntamente com outros, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, mediante acusação do Ministério Público, foram condenados os arguidos: 1. Jo.....: a) como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos, 26º do CP, e 21º, n.º 1, e 24º, als. b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, com referência às Tabelas I-A e I-B ao mesmo anexas, na pena de prisão de 11 anos e 6 meses; b) como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelos artigos, 26º do CP, e 28º, nºs. 1 e 3, do citado Decreto-Lei n.º 15/93, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, na pena de prisão de 12 anos e 6 meses; c) como autor de dois crimes de detenção ilegal de arma de defesa, previstos e puníveis pelo artigo 6.º do Decreto-Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de prisão de 6 meses por cada um deles; e, d) procedendo à punição do concurso de infracções, nos termos do artigo 77.º do CP, na pena única de prisão de 16 anos; 2. José.....: a) como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 275º, n.º 2, do CP, com referência artigo 3º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de prisão de 1 ano; b) como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos, 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do mesmo Decreto-Lei nº 15/93, na pena de prisão de 8 anos; e, c) procedendo à punição do concurso de infracções, nos termos do artigo 77.º do CP, na pena única de prisão de 8 anos e 5 meses.
Foram declarados perdidos a favor do Estado os bens mencionados no acórdão recorrido, que observou os pertinentes preceitos tributários e administrativos.
Inconformados os arguidos interpuseram recurso.
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As conclusões da motivação apresentada pelo arguido José..... (transcrição): De facto (artigo 412º, n.º 3 e 4 do CPP) 1 - Encontra-se erradamente julgada a matéria constante nos nº 10, 60, últimas duas linhas, 63, 64, 87, última parte, 88, na parte em que lhe atribui o ter agido para além do transporte e depósito, 91, na parte em que lhe atribui a responsabilidade da arma e 96, na parte em que não admite que o recorrente confessou os factos que, na realidade, praticou, da matéria considerada apurada.
2 - Tal matéria está erradamente julgada porquanto, conforme resulta do depoimento prestado pelo arguido em audiência de julgamento (cassete n.º 1, lados A e B) e ainda dos elementos que da sua boca sempre saíram para os autos (cfr. fIs. 1030, no que concerne aos elementos de identificação), o recorrente nunca viveu no Edifício V...... É certo que o alugou, mas alugou-o nas condições que narrou, isto é, por determinação do Pe....., que não queria que os produtos que mandou trazer fossem depositados num bairro social, como aquele em que vivia. Tudo o resto, de misturas e vendas, não era nem da sua responsabilidade, nem da sua competência, funções confiadas ao Pa..... e ao António.
3 - Os investigadores nem sequer tinham conseguido, até à data da busca, ligar o apartamento ao aluguer do recorrente, porquanto ignoravam tal situação, razão pela qual a busca domiciliária de fIs. 841 foi feita como se o apartamento ainda fosse utilizado pelo buscado Adelino....., a quem, segundo se narra, foi entregue "cópia do mandado que ordenou a diligência". Aliás, a busca só teve o sucesso que teve, face à informação do recorrente.
4 - Os investigadores nada sabem sobre o relacionamento do recorrente com a droga, para além daquilo que ele próprio disse. Na verdade, tinham-no visto uma ou duas vezes (Jorge....., cassete n.º 2, lado B e cassete 3, lado A), situações que o recorrente explicou com a maior das naturalidades, no Hospital e na casa da L....., ou conheceram-no no dia da detenção (Carlos....., cassete n.º 4, lado A). De resto, nada sabem sobre si (Vítor....., cassete nº 2, lado B; Afonso....., cassete n.º 2, lado B; Alexandre....., cassete nº 3, lados A e B; Orlando....., cassete n.º 3, lado B; Avelino....., cassete n.º 4, lado A; Vítor J....., cassete n.º 4, lado A; Pedro....., cassete nº 4, lado A; Manuel....., cassete n.º 4, lado A; Estrela....., cassete n.º 4, lado A; Adolfo....., cassete nº 4, lados A e B; Francisco....., cassete n.º 4, lado B; José A....., cassete n.º 4, lado B) .
5 - A decisão recorrida viciou o seu raciocínio, não atendendo à verdade total da versão do recorrente, por ter partido do pressuposto, errado, por não provado, que o recorrente residia na casa de V...... Nenhum dos elementos de prova dos autos, ou produzido em audiência o indicia: e o recorrente desmente-o com veemência, explicando o seu relacionamento com tal fracção.
6 - Quer dizer que a versão do recorrente não tem prova que a contradite, pelo que, não violando as regras da experiência, tem de ser aceite.
De direito (artigo 412º, n.º 2 e 5 do CPP) 1 - Não se verificam, face à matéria considerada apurada, no que ao crime de tráfico de estupefacientes diz respeito, as agravantes das alíneas b) e c) do artigo 24º do DL 15/93.
2 - A primeira, pura e simplesmente, porquanto foi considerada verificada com base no facto de pretender distribuir produtos por grande número de pessoas, quando a norma impõe que tal tenha ocorrido no passado.
3 - A segunda, porquanto a quantia que o arguido iria ganhar não é subsumível ao conceito de avultada compensação económica e, porquanto, para além disso, no caso concreto, o "... procurava obter..." não tem subjacentes actos concretos donde tal se possa inferir .
4 - E as meras intenções não são puníveis, face à definição do artigo 1º do CP.
5 - Ao ter interpretado tal norma de maneira diferente, violou a decisão recorrida o artigo 29º da CRP.
6 - Temos, pois, que o recorrente deveria ser punido pelo crime de tráfico de estupefacientes na previsão do artigo 21º do DL 15/93.
7 - A posse da arma foi erradamente subsumida ao n.º 2 do artigo 275º do CP , quando o deveria ter sido ao n.º 3.
8 - Tal norma prevê moldura penal alternativa de prisão ou multa.
9 - Face ao artigo 70º do CP, o tribunal tem de dar preferência à pena de multa, se realizar adequada e suficientemente as finalidades da punição.
10 - Nada na prova indicia que tal não ocorra no caso concreto.
11 - Fixada a escolha das penas, tem de ater-se ao critério do artigo 71º do CP para fixar a sua medida.
12 - Face ao específico pessoal do recorrente, vertido na matéria apurada sob A), 3, 96 a 99, adequam-se ao caso concreto as penas parcelares de 4 anos e 6 meses pelo crime de tráfico de estupefacientes, da previsão do artigo 21º do DL 15/93 e a pena de multa de 100 dias à taxa diária de 2€, para o crime do artigo 275º, nº 3º do CP.
13. Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os normativos citados.
Assim, impõe-se a sua revogação nos termos reclamados.
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As conclusões da motivação apresentada pelo arguido Jo..... (transcrição): a) O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p, p. no DL 15/93 de 22-01, artºs. 21 e 24 al. b) c) e j) e 28 nº 2 do mesmo D.L.
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A condenação supra referida teve na base a matéria apurada e constante a fIs. 7 a 30 do acórdão, pontos 1 a 98.
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Para fundamentar a sua convicção o tribunal fundou a sua convicção nas declarações dos arguidos, na prova documental, pericial e testemunhal.
Acontece que, d) Da análise da prova documental, verifica-se que a mesma não se encontra devidamente identificada: 1- O processo é constituído por diversos volumes, sendo certo que existem pelo menos três nºs 1, 2, e 3. A título meramente exemplificativo, refere-se no douto acórdão a fls. 52 , que a matéria apurada que demonstra o relacionamento daquela testemunha, Narciso..... e a arguida Manuela..... e respectiva família poucos dias antes de vir a ser detido, se encontra a fls. 282 e 291, da análise dos autos verifica-se que tais fls. no volume 1 , são respectivamente uma cota a remeter à PJ originais dos ofícios e um relatório médico referente à arguida. Claro está que noutro volume 1, o da P.J. tais fIs, respeitam a fotografias do carro da testemunha Narciso, em casa da arguida, e deste a conversar com o Jo....., várias fotografias da arguida Manuela..... na companhia do seu companheiro, Jo......
2- Isto posto, presume-se que o douto acórdão se refira a estas fls., contudo tal não é especificado, sendo por isso mesmo, deficiente a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sendo certo que é desta correcta indicação que se entende qual o raciocínio lógico do tribunal para apurar estes factos 3. Tal indicação não cumpre o disposto no art. 374 nº 2 do C.P.P. Tal tem por consequência o disposto no artigo 379 nº 1 e 2 do C.P.P.
4- Pela indicação deficiente das provas, fica-se com a ideia de que nestes elementos o tribunal se baseou em relatos de diligência externa. E, a ser assim salvo o devido respeito, não podia, uma vez que os mesmos não são considerados autos para os efeitos do artigo 99 do C.P.P., e como tal não poderem ser utilizados como meio de prova. O tribunal deveria no caso em apreço atender à prova testemunhal, produzida em audiência de julgamento, isto é, a audição dos agentes da P.J. intervenientes nos referidos relatos (artigo 355 do C.P.P).
5- Mas, e tal facto tem ainda mais expressão, na prova constante, no douto acórdão a fls. 349/364, em especial a carta dirigida ao Jo..... e à Manuela..... Isto porque, a referida carta não se encontra nas páginas supra referidas.
6- Tais cartas foram apreendidas não na residência da arguida ou do seu companheiro, Jo....., ou de qualquer outros dos arguidos intervenientes nos presentes autos, mas na residência de C....., pertencente a Ana......
7- Não existe no douto acórdão qualquer referência à tal Ana...... Não testemunha no processo, fica-se assim sem perceber, em que contexto a mesma surge e não se...
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