Acórdão nº 0212140 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução05 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º../.., do -º Juízo da......, mediante acusação do M.º P.º, foram os arguidos: 1. Serafim....., casado, agricultor, nascido a 11/10/41, em....., ....., filho de Jeremias..... e de Luísa....., residente na Rua....., em....., ....., 2. Inês....., casada, empresária, nascida a 02/01/63, em....., ....., filha de Júlio..... e de Laurinda....., residente na Rua....., na....., 3. João....., casado, nascido a 16/10/52, na freguesia de....., ....., filho de Artur..... e de Maria....., residente na Rua....., ....., 4. Fernanda....., casada, empregada de escritório, nascido a 20/05/57, em....., filha de José..... e de Maria F....., residente na Rua....., ......

Julgados pela prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art.º 358º, al. b), do C.P., com referência aos art.ºs. 53º, n.º 1 do DL, 84/84, de 16/03, 63º, n.º 1, do DL 483/76, de 16/06, e 58º, n.º 1, do DL, 8/99, de 08/01, os três últimos; e o Serafim pela prática de dois crimes p. e p. pelas mesmas disposições legais.

A final foi proferida sentença que julgou a acusação improcedente, dela absolvendo todos os arguidos.

Inconformados, interpuseram recurso o M.º P.º e a assistente Ordem dos Advogados, tendo assim concluídos as respectivas motivações: I - M.º P.º 1. Os factos que foram dados como provados na sentença recorrida relativamente aos arguidos Inês, Serafim e Fernanda, integram o tipo legal de crime de usurpação de funções; 2. Para o preenchimento deste crime, p. e p. no art.º 358º do C. Penal, é irrelevante que o agente tenha recebido ou não qualquer remuneração pelo trabalho que executou; 3. Exercer a Advocacia em regime de profissão liberal remunerada não significa nem impõe que essa actividade tenha de ser sempre remunerada; 4. Não apenas o mandato judicial e a consulta jurídica são actos exclusivos da Advocacia; 5. Actos exclusivos da Advocacia são todos os actos próprios dessa profissão, de acordo com os usos, os costumes, a tradição e a lei; 6. Para o preenchimento do tipo legal de crime em causa é necessária a verificação do dolo genérico; 7. As condutas dos arguidos Serafim, Inês e Fernanda, dadas como provadas na sentença recorrida, integram actos próprios da profissão de Advogado e/ou de Solicitador, sendo que, tacitamente, os arguidos se arrogaram possuir o título que a lei exige para o exercício daquelas profissões; 8. O arguido Serafim, ao juntar ao processo judicial uma procuração que lhe foi passada por uma das partes, com o intuito de aí a representar, comparecendo depois no tribunal na data designada para a diligência a fim de aí intervir, preencheu o tipo legal de crime p. e p. no art.º 358º do C. Penal, na forma consumada e não tentada; 9. Ao não entender assim, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 358º, alínea b) do C. Penal; os art.º 53º, n.º 1 e 56º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL 84/84, de 16 de Março; e o art.º 77º, n.º 1 do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL 8/99, de 8 de Janeiro; 10. Pelo exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene os arguidos Serafim, Inês e Fernanda pela prática dos crimes que lhe são imputados.

II - Assistente 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos por se entender que os arguidos Serafim....., Inês..... e Fernanda..... deveriam ter sido condenados pela prática, cada um, de um crime de usurpação de funções, discordando-se, por isso, da respectiva absolvição; 2. Os factos que vêm dados por provados na sentença recorrida - e que aqui se dão por reproduzidos na íntegra - relativamente aos três citados arguidos, integram o tipo legal de crime referido, sob a forma consumada; 3. Aplica-se ao caso dos autos o art. 358º, al. b), do Código Penal (CP), na redacção do DL n.º 48/95, de 15 de Março (normativo este que, no essencial, reproduz o anterior n.º 2, do art.º 400º, do CP de 1982), bem como o art. 53º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16 de Março (norma essa que a Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho, manteve inalterada; apenas o n.º 3 desse artigo sofreu um acrescento que, no caso dos autos, é irrelevante), o art.º 56º do mesmo EOA, e o art.º 77º, n.º 1, do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL n.º 8/99, de 08 de Janeiro; disposições legais que aqui se dão por reproduzidas na íntegra; 4. São, assim, elementos do tipo legal de crime (art.º 358º, al. b), do CP): d) Exercer profissão para que a lei exige título ou preenchimento de certas condições; e) Arrogo, expresso ou tácito, de possuir esse título ou de preencher essas condições; f) Não possuir o agente aquele título ou não preencher aquelas condições; 5. Para o preenchimento do tipo legal de crime previsto no art.º 358º, do C.P., é irrelevante que o agente tenha recebido ou não qualquer remuneração pelo trabalho que executou; 6. Exercer a Advocacia em regime de profissão liberal remunerada não significa nem impõe que essa actividade tenha de ser sempre remunerada; a regra, o regime, é o da remuneração, mas permite-se a prática de actos pelos quais nada se cobre; 7. Não apenas o mandato judicial e a consulta jurídica são actos exclusivos da Advocacia; exclusivos da Advocacia são, sim, todos os actos próprios dessa profissão, de acordo com os usos, os costumes, a tradição e a lei; 8. Para o preenchimento do tipo legal do crime de usurpação de funções do art.º 358º, do C. Penal não é necessário que o agente se arrogue expressamente a qualidade da profissão em causa; basta que apareça a praticar actos próprios dela; 9. Quanto ao elemento subjectivo, estamos com a maior parte da jurisprudência e da doutrina: o dolo, em qualquer uma das suas expressões, ainda que eventual, ainda que genérico, é suficiente para o preenchimento do tipo legal de crime (cfr. Código Penal Anotado de Leal Henriques e Simas Santos, art. 358º; Ac. do STJ de 11/05/94, processo n.º 045733, publicado no "site" do STJ na Internet; Comentário Conimbricense ao CP, art.º 358º, p. 448); 10. As condutas dos arguidos Serafim, Inês, e Fernanda, dadas como provadas na sentença recorrida, integram actos próprios da profissão de Advogado e/ou de Solicitador, sendo que, tacitamente, os arguidos se arrogaram possuir o título que a lei exige para o exercício daquelas profissões, apesar de bem saberem não o possuir; 11. Ao juntar a um processo judicial procuração que lhe foi passada por uma das partes, com o intuito de aí a representar, comparecendo depois no Tribunal na data designada para a diligência a fim de aí intervir, o arguido Serafim preencheu o tipo legal de crime p. e p. no art.º 358º do C.P., na FORMA CONSUMADA e não tentada; 12. Impunha-se, em consequência, a condenação dos arguidos Serafim, Inês e Fernanda, pela prática, cada um, em autoria material, na forma consumada, de um crime de usurpação de funções; 13. Ao não entender assim a sentença recorrida violou o disposto no art.º 358º, al. b), do Código Penal (CP), na redacção do DL n.º 48/95, de 15 de Março, bem como no art.º 53º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16 de Março), o art.º 56º do mesmo EOA, e o art.º 77º, n.º 1, do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL n.º 8/99, de 8 de Janeiro, porquanto interpretou essas normas erradamente (pela forma supra descrita), sendo que as deveria ter interpretado como acima se deixou explanado.

*Responderam os arguidos Inês e Serafim com as seguintes conclusões: I - Inês....

  1. Em parte alguma do processo ou da Audiência de Discussão e Julgamento, resultou provado ou até mesmo indiciado que a arguida Inês se tivesse apresentado como Advogada ou Solicitadora ou invocado que possuía conhecimentos próprios destas profissões.

  2. Considerou muito bem o "Mº. Juiz a quo", que a expressão constante do tipo legal...

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