Acórdão nº 0212287 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Manuel ..... propôs no tribunal do trabalho do ..... a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra B....., Ld.ª, pedindo a rescisão do contrato de trabalho fosse declarada lícita e que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 4.568.500$00, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 152.750$00 de proporcionais de férias e de subsídio de férias relativos ao trabalho prestado em 1992 e 1999, 846.000$00 de férias e subsídio de férias relativos aos anos de 1993, 94, 95, 96, 97 e 98, 152.750$00 de proporcionais de subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado nos anos de 1992 e 1999, 423.000$00 de subsídios de Natal relativos aos anos de 1993, 94, 95, 96, 97 e 98 e 2.994.000$00 de indemnização por violação do direito a férias.
O autor alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 1 de Novembro de 1992, para exercer as funções de gerente da confeitaria-pastelaria D....., sita na Rua ....., auferindo 70.500$00; que a ré nunca permitiu que ele gozasse férias, tendo por esse facto contraído um esgotamento e que em 15 de Novembro de 1999 rescindiu o contrato, respeitando o aviso prévio legalmente estabelecido.
Frustrada a audiência de partes, a ré contestou por impugnação, alegando que apenas deve ao autor as quantias de 61.688$00 e de 70.500$00 respectivamente de proporcionais de subsídio de Natal e de subsídio de férias referentes ao ano de 1999 e, em reconvenção, pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 141.000$00 de indemnização, alegando que não recebeu a carta de rescisão que alegadamente lhe terá sido enviada pelo autor.
Ainda antes da contestação da ré, o autor veio requerer a rectificação da petição e de todas as contas nela feita, alegando que a sua retribuição era de 200.000$00, correspondendo 50.000$00 ao direito de utilização do veículo automóvel de que dispunha para uso da empresa e para uso particular.
A ré contestou o pedido de rectificação, alegando que o autor só estava autorizado a utilizar a viatura ao serviço da empresa e que a retribuição do autor era de 70.500$00.
Por sua vez, o autor contestou o pedido reconvencional, alegando que respeitou o aviso prévio e que a carta foi recebida pela ré.
Já na fase de julgamento, o autor veio requerer a alteração do pedido, alegando que a doença de que foi acometido fez-lhe perder a memória e que só agora, após aturadas diligência conseguiu obter a declaração subscrita pela gerência da ré, da qual consta que a sua retribuição era de 280.000$00, desde 1 de Novembro de 1992, incluindo aquele montante o valor da utilização do veículo e outras regalias. Com base naquela retribuição, pediu, então, que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 15.364.253$00.
A ré contestou aquele pedido, alegando que a declaração junta pelo autor tinha sido realmente emitida pelos gerentes da ré, mas a pedido do autor e única e exclusivamente para que ele pudesse aceder ao crédito bancário para compra de casa própria.
Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença, julgando improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a quantia de 1.175,60 euros, a título de créditos salariais respeitantes ao subsídio de férias de 1999, aos subsídios de férias de 1994 a 1997 e aos proporcionais de subsídio de Natal de 1999.
Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso suscitando as questões que adiante serão referidas.
A ré não contra-alegou e, nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer...
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