Acórdão nº 0212287 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Manuel ..... propôs no tribunal do trabalho do ..... a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra B....., Ld.ª, pedindo a rescisão do contrato de trabalho fosse declarada lícita e que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 4.568.500$00, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 152.750$00 de proporcionais de férias e de subsídio de férias relativos ao trabalho prestado em 1992 e 1999, 846.000$00 de férias e subsídio de férias relativos aos anos de 1993, 94, 95, 96, 97 e 98, 152.750$00 de proporcionais de subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado nos anos de 1992 e 1999, 423.000$00 de subsídios de Natal relativos aos anos de 1993, 94, 95, 96, 97 e 98 e 2.994.000$00 de indemnização por violação do direito a férias.

O autor alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 1 de Novembro de 1992, para exercer as funções de gerente da confeitaria-pastelaria D....., sita na Rua ....., auferindo 70.500$00; que a ré nunca permitiu que ele gozasse férias, tendo por esse facto contraído um esgotamento e que em 15 de Novembro de 1999 rescindiu o contrato, respeitando o aviso prévio legalmente estabelecido.

Frustrada a audiência de partes, a ré contestou por impugnação, alegando que apenas deve ao autor as quantias de 61.688$00 e de 70.500$00 respectivamente de proporcionais de subsídio de Natal e de subsídio de férias referentes ao ano de 1999 e, em reconvenção, pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 141.000$00 de indemnização, alegando que não recebeu a carta de rescisão que alegadamente lhe terá sido enviada pelo autor.

Ainda antes da contestação da ré, o autor veio requerer a rectificação da petição e de todas as contas nela feita, alegando que a sua retribuição era de 200.000$00, correspondendo 50.000$00 ao direito de utilização do veículo automóvel de que dispunha para uso da empresa e para uso particular.

A ré contestou o pedido de rectificação, alegando que o autor só estava autorizado a utilizar a viatura ao serviço da empresa e que a retribuição do autor era de 70.500$00.

Por sua vez, o autor contestou o pedido reconvencional, alegando que respeitou o aviso prévio e que a carta foi recebida pela ré.

Já na fase de julgamento, o autor veio requerer a alteração do pedido, alegando que a doença de que foi acometido fez-lhe perder a memória e que só agora, após aturadas diligência conseguiu obter a declaração subscrita pela gerência da ré, da qual consta que a sua retribuição era de 280.000$00, desde 1 de Novembro de 1992, incluindo aquele montante o valor da utilização do veículo e outras regalias. Com base naquela retribuição, pediu, então, que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 15.364.253$00.

A ré contestou aquele pedido, alegando que a declaração junta pelo autor tinha sido realmente emitida pelos gerentes da ré, mas a pedido do autor e única e exclusivamente para que ele pudesse aceder ao crédito bancário para compra de casa própria.

Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença, julgando improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a quantia de 1.175,60 euros, a título de créditos salariais respeitantes ao subsídio de férias de 1999, aos subsídios de férias de 1994 a 1997 e aos proporcionais de subsídio de Natal de 1999.

Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso suscitando as questões que adiante serão referidas.

A ré não contra-alegou e, nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer...

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