Acórdão nº 0213271 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Autos de instrução n.º../.., do -º Juízo do TIC do.....
Daniel..... e esposa, Ilda....., residentes na casa de....., freguesia de..... da Comarca de....., apresentaram queixa-crime contra Luís....., casado, residente na Rua....., em....., pela prática de factos que integram um crime de difamação p. e p. pelo n.º 1 do art.º 180º do C. Penal.
Posteriormente vieram a constituir-se assistentes.
Findo o inquérito, o Digno Magistrado do M.º P.º determinou se desse cumprimento ao disposto no art.º 285º, n.º 1 do C. Penal - fls. 148.
Os assistentes deduziram acusação particular contra o arguido Luís...., nos seguintes moldes: "Com o sobrescrito datado de 20 de Abril de 2001 o mandatário do arguido nos Autos de Inventário n.º../.. que correm os seus termos pela -ª Secção do -.º Juízo Cível desta Comarca do...., endereçou ao mandatário da assistente carta registada, notificando-o - nos termos e para os efeitos do disposto do art.º 229º-A do C.P.C. - da apresentação naqueles autos de dois requerimentos (respostas) - incluída a de fls. 73 a 77 dos presentes autos cujos duplicados juntou, comunicação essa por este recebida em 24 de Abril de 2001, e de cujo conteúdo os assistentes tomaram conhecimento 2 ou 3 dias depois.
No n.º 19 da peça processual denominada "RESPOSTA" junta com a queixa e também constante de fls. 73 a 77 destes autos (de Inquérito) a fls. 75 - foi claramente expresso: «Na medida em que, algum tempo depois do seu casamento o casal foi expulso da Casa de..... após o Daniel (marido da Ilda) ter agredido o Eng. Pedro (marido da D. Fernanda), na altura pessoa de avançada idade, que em consequência dessa agressão caiu pelas escadas abaixo e ficou diminuído fisicamente para sempre».
Essa expressão/imputação e como resulta dos autos, apesar de constar daquela processual subscrita pelo seu mandatário é do arguido e este, ao proferi-la - ou ao pretender que a mesma fosse expressa - fê-lo com o propósito conseguido de ofender os assistentes na sua honra e consideração, não ignorando a falsidade das imputações dela constantes.
Ainda que não tivesse conhecimento da falsidade daquelas imputações - o que manifestamente, não é o caso - o arguido não tinha qualquer fundamento sério, para de boa fé, as reputar como verdadeiras e apesar disso, não se coibiu de as proferir.
O propósito do arguido ao proferir tal expressão com as imputações desta constantes - o que fez até de modo peremptório e com cunho marcadamente afirmativo e inequívoco - foi o de ofender os assistentes naquela sua honra e consideração, procurando também denegrir perante o Tribunal a imagem e as pessoas dos assistentes.
Os assistentes e por causa daquelas imputações do arguido ficaram e sentem-se gravemente ofendidos na sua honra e consideração tanto mais que são pessoas educadas, correctas, e incapazes de ofender moral ou fisicamente quem quer que seja.
Acresce que os assistentes tinham uma relação com o falecido Eng. Pedro como a de filhos para pai, sendo aquele Eng. Pedro e esposa, falecida D. Fernanda, pessoas a quem devotavam especial carinho ou afecto, afecto esse recíproco e que levou até que a referida D. Fernanda outorgasse testamento pelo qual instituiu como sua herdeira universal, a assistente, que desde os quatro anos de idade foi acolhida por aquele casal, factos estes que o arguido não ignorava, nem ignora.
Os assistentes, e por causa daquelas falsas imputações, sentiram-se e sentem-se profundamente magoados, sentiram-se e sentem-se vexados ou humilhados, ficando com uma grande dor e com um grande sofrimento moral e ficaram psiquicamente abalados, em especial a Assistente que passou a ter necessidade de maior apoio psiquiátrico, e posteriormente, mesmo de internamento diurno no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital de..... (consoante Declaração deste Departamento que se junta).
O arguido ao proferir aquela expressão e ao fazer as imputações dela constantes, agiu de livre vontade e conscientemente, não ignorando que a sua conduta era contrária à lei e que com as mesmas ofendia, como ofendeu os assistentes no seu bom-nome, honra e consideração.
Cometeu assim, o arguido, com a sua descrita conduta um crime de difamação p. e p. nos termos do disposto 181º n.º 1 e 183º n.º 1 al. b) do C. Penal".
*A fls. 166 vº, o Digno Magistrado do M.º P.º declarou acompanhar a acusação particular.
*O arguido requereu a abertura da instrução, defendendo a sua não pronúncia.
Por um lado, porque apenas foi exercido o direito à defesa.
Por outro, porque ele e seu mandatário não agiram com a consciência de que a resposta atentasse contra a honra e consideração dos assistentes.
Finalmente porque, havendo uma situação de comparticipação criminosa, a acusação não foi deduzida também contra o mandatário.
* Efectuado o debate instrutório, o Sr. Juiz lavrou despacho de não pronúncia, com os seguintes fundamentos: "Para que um agente possa ser penalmente responsabilizado tem de praticar um acto típico, ilícito, culposo e punível. Ou seja, tendo liberdade para se determinar de acordo com o direito não o faz e, sem causa justificativa, adopta uma conduta que preenche objectiva e subjectivamente os elementos de um tipo legal de crime, verificando-se as respectivas condições de punibilidade.
Para que qualquer pessoa seja submetida a julgamento não basta uma convicção que ela praticou o crime denunciado, sendo necessário que essa convicção esteja alicerçada em provas concretas, o que neste caso não se verifica.
Sendo indícios suficientes, para efeitos da pronúncia, aqueles elementos que apreciados em concreto, conjugados e relacionados persuadem ou convencem forte, veemente e concludentemente da existência de crime e da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que este virá provavelmente a ser condenado em julgamento - cfr. art.º 283º n.º 2 do Código Processo Penal, e Lições de Direito Processo Penal de Figueiredo Dias, 1º vol., pág.133 - estamos em crer que, com as provas existentes nos autos o julgamento, a existir, conduziria seguramente a uma absolvição do arguido Luís......
Alega o arguido no seu requerimento de abertura de instrução a extinção do procedimento criminal pelo exercício intempestivo do direito de queixa. Como já referiu o Mº Pº no seu despacho de fls. 166, não lhe assiste razão. A queixa foi apresentada a 22 de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO