Acórdão nº 0213271 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução05 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Autos de instrução n.º../.., do -º Juízo do TIC do.....

Daniel..... e esposa, Ilda....., residentes na casa de....., freguesia de..... da Comarca de....., apresentaram queixa-crime contra Luís....., casado, residente na Rua....., em....., pela prática de factos que integram um crime de difamação p. e p. pelo n.º 1 do art.º 180º do C. Penal.

Posteriormente vieram a constituir-se assistentes.

Findo o inquérito, o Digno Magistrado do M.º P.º determinou se desse cumprimento ao disposto no art.º 285º, n.º 1 do C. Penal - fls. 148.

Os assistentes deduziram acusação particular contra o arguido Luís...., nos seguintes moldes: "Com o sobrescrito datado de 20 de Abril de 2001 o mandatário do arguido nos Autos de Inventário n.º../.. que correm os seus termos pela -ª Secção do -.º Juízo Cível desta Comarca do...., endereçou ao mandatário da assistente carta registada, notificando-o - nos termos e para os efeitos do disposto do art.º 229º-A do C.P.C. - da apresentação naqueles autos de dois requerimentos (respostas) - incluída a de fls. 73 a 77 dos presentes autos cujos duplicados juntou, comunicação essa por este recebida em 24 de Abril de 2001, e de cujo conteúdo os assistentes tomaram conhecimento 2 ou 3 dias depois.

No n.º 19 da peça processual denominada "RESPOSTA" junta com a queixa e também constante de fls. 73 a 77 destes autos (de Inquérito) a fls. 75 - foi claramente expresso: «Na medida em que, algum tempo depois do seu casamento o casal foi expulso da Casa de..... após o Daniel (marido da Ilda) ter agredido o Eng. Pedro (marido da D. Fernanda), na altura pessoa de avançada idade, que em consequência dessa agressão caiu pelas escadas abaixo e ficou diminuído fisicamente para sempre».

Essa expressão/imputação e como resulta dos autos, apesar de constar daquela processual subscrita pelo seu mandatário é do arguido e este, ao proferi-la - ou ao pretender que a mesma fosse expressa - fê-lo com o propósito conseguido de ofender os assistentes na sua honra e consideração, não ignorando a falsidade das imputações dela constantes.

Ainda que não tivesse conhecimento da falsidade daquelas imputações - o que manifestamente, não é o caso - o arguido não tinha qualquer fundamento sério, para de boa fé, as reputar como verdadeiras e apesar disso, não se coibiu de as proferir.

O propósito do arguido ao proferir tal expressão com as imputações desta constantes - o que fez até de modo peremptório e com cunho marcadamente afirmativo e inequívoco - foi o de ofender os assistentes naquela sua honra e consideração, procurando também denegrir perante o Tribunal a imagem e as pessoas dos assistentes.

Os assistentes e por causa daquelas imputações do arguido ficaram e sentem-se gravemente ofendidos na sua honra e consideração tanto mais que são pessoas educadas, correctas, e incapazes de ofender moral ou fisicamente quem quer que seja.

Acresce que os assistentes tinham uma relação com o falecido Eng. Pedro como a de filhos para pai, sendo aquele Eng. Pedro e esposa, falecida D. Fernanda, pessoas a quem devotavam especial carinho ou afecto, afecto esse recíproco e que levou até que a referida D. Fernanda outorgasse testamento pelo qual instituiu como sua herdeira universal, a assistente, que desde os quatro anos de idade foi acolhida por aquele casal, factos estes que o arguido não ignorava, nem ignora.

Os assistentes, e por causa daquelas falsas imputações, sentiram-se e sentem-se profundamente magoados, sentiram-se e sentem-se vexados ou humilhados, ficando com uma grande dor e com um grande sofrimento moral e ficaram psiquicamente abalados, em especial a Assistente que passou a ter necessidade de maior apoio psiquiátrico, e posteriormente, mesmo de internamento diurno no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital de..... (consoante Declaração deste Departamento que se junta).

O arguido ao proferir aquela expressão e ao fazer as imputações dela constantes, agiu de livre vontade e conscientemente, não ignorando que a sua conduta era contrária à lei e que com as mesmas ofendia, como ofendeu os assistentes no seu bom-nome, honra e consideração.

Cometeu assim, o arguido, com a sua descrita conduta um crime de difamação p. e p. nos termos do disposto 181º n.º 1 e 183º n.º 1 al. b) do C. Penal".

*A fls. 166 vº, o Digno Magistrado do M.º P.º declarou acompanhar a acusação particular.

*O arguido requereu a abertura da instrução, defendendo a sua não pronúncia.

Por um lado, porque apenas foi exercido o direito à defesa.

Por outro, porque ele e seu mandatário não agiram com a consciência de que a resposta atentasse contra a honra e consideração dos assistentes.

Finalmente porque, havendo uma situação de comparticipação criminosa, a acusação não foi deduzida também contra o mandatário.

* Efectuado o debate instrutório, o Sr. Juiz lavrou despacho de não pronúncia, com os seguintes fundamentos: "Para que um agente possa ser penalmente responsabilizado tem de praticar um acto típico, ilícito, culposo e punível. Ou seja, tendo liberdade para se determinar de acordo com o direito não o faz e, sem causa justificativa, adopta uma conduta que preenche objectiva e subjectivamente os elementos de um tipo legal de crime, verificando-se as respectivas condições de punibilidade.

Para que qualquer pessoa seja submetida a julgamento não basta uma convicção que ela praticou o crime denunciado, sendo necessário que essa convicção esteja alicerçada em provas concretas, o que neste caso não se verifica.

Sendo indícios suficientes, para efeitos da pronúncia, aqueles elementos que apreciados em concreto, conjugados e relacionados persuadem ou convencem forte, veemente e concludentemente da existência de crime e da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que este virá provavelmente a ser condenado em julgamento - cfr. art.º 283º n.º 2 do Código Processo Penal, e Lições de Direito Processo Penal de Figueiredo Dias, 1º vol., pág.133 - estamos em crer que, com as provas existentes nos autos o julgamento, a existir, conduziria seguramente a uma absolvição do arguido Luís......

Alega o arguido no seu requerimento de abertura de instrução a extinção do procedimento criminal pelo exercício intempestivo do direito de queixa. Como já referiu o Mº Pº no seu despacho de fls. 166, não lhe assiste razão. A queixa foi apresentada a 22 de...

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