Acórdão nº 0220473 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução23 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Ana..... e marido Adelino....., residentes em..... requereram contra Custódia.... e marido Silvino..... e Rosa..... e marido Manuel....., de....., .....a, acção de divisão de coisa comum de um assento de casas e aido sito no lugar de....., ... não descrito no registo predial e inscrito na matriz urbana sob o art. 26 e na rústica sob o art. 2725 (antigamente 1/2 do art. 1104 e totalidade do art.1103.

Alegaram para tanto - e em síntese - que em consequência das partilhas a que se procedeu por morte dos pais de A. e RR, conforme inventários apensos, aquele prédio ficou a pertencer a) - a parte urbana, em comum e partes iguais à A. e RR; b) - a parte rústica à A. e RR, na proporção de 7/18 para a A., 7/18 para a R. Custódia..... e 4/18 para a Ré Rosa.....

Na parte urbana, com a área de 362,3 m2, cada uma das A e RR construiu a sua casa de habitação, mas jamais dividiram ou demarcaram o terreno correspondente a cada construção, assim como jamais dividiram a parte rústica cuja área é de 3.300 m2.

A divisão só poderá operar-se por meio de loteamento em que cada uma das comproprietárias fique com um lote de área correspondente à sua fracção, ou seja, 1401,1 m2 para a A., outro tanto para a Ré Custódia.... e 89,1m2 para a Ré Rosa......

Juntou certidão matricial das três casas construídas na parte urbana e dos inventários a que se procedeu por óbito dos pais de requerente e requeridas.

Apenas contestou a requerida Rosa..... para dizer que a parte urbana, onde cada uma das comproprietárias construiu a sua própria casa, está dividida e demarcada; quanto à parte rústica não foi feita a demarcação, mas o prédio é divisível.

De seguida, considerando que não se mostra feita qualquer divisão, judicial ou extra-judicial da parte urbana, além de que não foi, sequer, invocado que qualquer dos comproprietários tenha exercido posse exclusiva sobre determinado quinhão previamente delimitado, o Ex.mo Juiz julgou a contestação improcedente.

Porque não fora posta em causa a divisibilidade do prédio e para tanto notificados, requerentes e requeridos indicaram Peritos que apresentaram relatório em que concluíram pela divisão da parte urbana em três parcelas - A, B e C -, contemplando as habitações actualmente existentes, construídas antes da entrada em vigor do Plano Director Municipal, e uma quarta parcela - D - correspondente à parte rústica, indivisível por integrada na Reserva Agrícola Nacional.

Advertiram, porém, os senhores Peritos que o estudo apresentado carecia da aprovação da Revisão do Plano Director Municipal em curso e sua Regulamentação, pois o actual exige áreas e frentes que as parcelas A, B e C não têm.

Perante este Relatório, a requerente Ana..... defendeu ser legalmente impossível a operação de loteamento proposta, devendo julgar-se indivisíveis tanto a parte rústica como a parte urbana; a requerida Custódia.... pronunciou-se no sentido de os autos aguardarem a revisão do PDM, devendo os Senhores Peritos avaliar a parte rústica, indivisível por integrada na Reserva Agrícola, a vender ou adjudicar, nos termos do art. 1054°, n° 2, do CPC; a requerida Rosa..... fez seu este requerimento da irmã Custódia......

A solicitação do Tribunal informou a Câmara Municipal de..... que, de acordo com o PDM em vigor as propostas parcelas A e B não reúnem a frente necessária (15 metros) e a parcela C não garante a superfície mínima (500 m2); embora se trate de construções existentes, estas disposições do PDM teriam de ser cumpridas na concretização de uma operação de loteamento. A Revisão do PDM poderá viabilizar o fraccionamento proposto, mas não se sabe quando tal ocorrerá.

À vista desta informação, a requerente Ana..... insiste na indivisibilidade do prédio. pelo que deve proceder-se à conferência a que se refere o art. 1056°. n° 2, do CPC; mas a requerida Custódia..... defende não haver lugar a loteamento porque nenhuma construção se vai efectuar, antes as casas estão há muito construídas, e a parte rústica mais não é que o aido das casas de habitação, o seu logradouro.

Foi suspensa a instância à espera de anunciado mas não concretizado acordo, e o Ex.mo Juiz, depois de analisado o relatório pericial e a informação municipal, concluiu pela indivisibilidade do prédio e designou data para a conferência a que alude o art. 1056°, n° 2, do CPC.

Inconformados, apelaram os requeridos Custódia..... e marido a pedir se declare a divisibilidade do prédio por se não estar perante qualquer operação de loteamento e constituir a parte rústica simples logradouro das habitações. Como melhor se vê da alegação que coroaram com as seguintes Conclusões 1ª - Recorrentes e recorridos pugnaram inicialmente que o prédio objecto deste processo seria divisível em substância.

  1. - O prédio a dividir é descrito matricialmente como prédio misto ao qual corresponde os art.os urbano n° 26° e rústico n° 2725°.

  2. - Para efeitos civis, o prédio é classificado no seu todo como sendo um prédio urbano.

  3. - Em princípio, não se considera prédio rústico o terreno contíguo a prédio urbano para fruição de quem o utilize (Ac. Rei. Évora, C J, Ano IX, tomo II, pág. 274).

  4. - Do mesmo modo, nada impede o fraccionamento de "terrenos que constituam partes componentes de prédios urbanos" ( art.os 1376° e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT