Acórdão nº 0220612 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução21 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A Companhia de Seguros....., S.A., deduziu, no Tribunal Judicial de....., os presentes embargos de executado contra: - Francisco....., pedindo que se declare a incompetência em razão da matéria daquele Tribunal e, caso assim não se entenda, se julgue legal a retenção na fonte operada e, consequentemente, integralmente cumprida a douta sentença proferida, absolvendo por isso a embargante do pedido e declarando extinta a execução.

Alegou, para tanto, em resumo, que o exequente confessa que a embargante lhe entregou tudo quanto lhe devia à excepção da verba de Esc. 1.280.247$00; esta verba não entrou na posse do exequente por ter sido retida na fonte, a título de pagamento de I.R.S.; do próprio requerimento da execução ressalta que o exequente não pretende executar a sentença proferida nos autos de que estes são apensos, mas tão só ver declarado que os juros que tinha a receber estão isentos de tributação em I.R.S. e, consequentemente, ver declarada a ilegalidade da retenção.

Contestou o embargado, defendendo a competência em razão da matéria dos tribunais comuns para os termos da execução instaurada, bem como ser infundada a retenção na fonte para efeitos de I.R.S. da quantia exequenda.

Procedeu-se a audiência preliminar, no decurso da qual foi ditado para a acta despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção de incompetência, e se consignaram os factos tidos como assentes, tendo sido dada a palavra aos ilustres mandatários das partes para alegações, uma vez que foi considerado não existirem factos controvertidos com interesse para a decisão.

Posteriormente, veio a ser ditada para a acta sentença que julgou os deduzidos embargos totalmente procedentes.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o embargante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "Dispõe o art.º 806.º, n.º 1 do CCiv. que a indemnização devida pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária corresponde aos juros contados desde o momento em que o devedor se constituiu em mora; 2.ª - Por essa razão, não constituem qualquer rendimento de capital os juros em que a apelada foi também condenada na douta sentença dada à execução, revestindo eles, ao invés, natureza meramente indemnizatória ou ressarcitória, pois em nada acrescentam o património do lesado e, bem pelo contrário, apenas o recolocam na situação em que hipoteticamente se encontraria se não fosse o prejuízo resultante do atraso no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT