Acórdão nº 0220612 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A Companhia de Seguros....., S.A., deduziu, no Tribunal Judicial de....., os presentes embargos de executado contra: - Francisco....., pedindo que se declare a incompetência em razão da matéria daquele Tribunal e, caso assim não se entenda, se julgue legal a retenção na fonte operada e, consequentemente, integralmente cumprida a douta sentença proferida, absolvendo por isso a embargante do pedido e declarando extinta a execução.
Alegou, para tanto, em resumo, que o exequente confessa que a embargante lhe entregou tudo quanto lhe devia à excepção da verba de Esc. 1.280.247$00; esta verba não entrou na posse do exequente por ter sido retida na fonte, a título de pagamento de I.R.S.; do próprio requerimento da execução ressalta que o exequente não pretende executar a sentença proferida nos autos de que estes são apensos, mas tão só ver declarado que os juros que tinha a receber estão isentos de tributação em I.R.S. e, consequentemente, ver declarada a ilegalidade da retenção.
Contestou o embargado, defendendo a competência em razão da matéria dos tribunais comuns para os termos da execução instaurada, bem como ser infundada a retenção na fonte para efeitos de I.R.S. da quantia exequenda.
Procedeu-se a audiência preliminar, no decurso da qual foi ditado para a acta despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção de incompetência, e se consignaram os factos tidos como assentes, tendo sido dada a palavra aos ilustres mandatários das partes para alegações, uma vez que foi considerado não existirem factos controvertidos com interesse para a decisão.
Posteriormente, veio a ser ditada para a acta sentença que julgou os deduzidos embargos totalmente procedentes.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o embargante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "Dispõe o art.º 806.º, n.º 1 do CCiv. que a indemnização devida pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária corresponde aos juros contados desde o momento em que o devedor se constituiu em mora; 2.ª - Por essa razão, não constituem qualquer rendimento de capital os juros em que a apelada foi também condenada na douta sentença dada à execução, revestindo eles, ao invés, natureza meramente indemnizatória ou ressarcitória, pois em nada acrescentam o património do lesado e, bem pelo contrário, apenas o recolocam na situação em que hipoteticamente se encontraria se não fosse o prejuízo resultante do atraso no...
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