Acórdão nº 0220923 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Josefa .......... e Deolinda ..........., já melhor identificadas nos autos instauraram acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Herança aberta por óbito de António .............., representada pelo cabeça-de-casal António S........, Alegando para tanto e em síntese, que são donas das fracções autónomas que habitam, integrantes do prédio em regime de propriedade horizontal sito nas Ruas do ............, e ............. nesta cidade que foi constituída por escritura pública de 4 de Dezembro 1978.

Que em data incerta, abusivamente e sem qualquer autorização ou licença camarária, o originário dono do prédio e seu construtor, o falecido António .........., efectuou construções e fez vedações no terraço e parte comum, reduzindo substancialmente a área do terraço e vedando a passagem a grande parte do mesmo, construções essas que não foram autorizadas ou obtiveram a concordância de qualquer condómino e afectam gravemente as suas fracções já que foram causa de infiltrações de água e danos na tela de impermeabilização o que motivou a instauração de acção judicial no sentido de serem efectuadas obras de reparação a qual terminou por acordo.

Que apesar de tal situação haver sido denunciada à CM do ........ e haver concluído pela ilegalidade das construções e de mandar proceder à sua demolição, ainda não procedeu à mesma.

Terminam pedindo a procedência da acção com a condenação da R. a demolir as construções efectuadas no terraço de cobertura do prédio e a repô-lo no estado anterior a essas construções, de acordo com a escritura de constituição da propriedade horizontal e planta do prédio, bem como no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória de Esc. 20.000$00 diários por cada dia de atraso na demolição, a partir do trânsito em julgado da sentença que a ordene.

A Ré uma vez citada na pessoa indicada pelas AA. como cabeça-de-casal, contestou, por excepção, invocando a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, com fundamento de que a herança aberta por óbito do António .......... já foi partilhada no âmbito de inventário instaurado, bem como a usucapião no que se refere às construções, articulando os factos necessários ao seu reconhecimento designadamente que foram efectuadas na década de sessenta e que, desde a sua construção, o falecido António ........., a herança e os herdeiros, as vêm possuindo, dando-as de arrendamento e recebendo as rendas, participando os contratos às entidades competentes, nela realizando obras de reparação, sem oposição de ninguém e na convicção de serem proprietários, e ainda finalmente a figura do abuso do direito, com o fundamento de que, quando as AA. adquiriram as respectivas fracções as construções já existiam e delas tiveram conhecimento, sem se terem oposto, pelo que seria abusivo, imoral e desumano, pretensão de demolição, aduzindo ainda que, quando foi outorgada a escritura de constituição da propriedade horizontal já existiam as construções no terraço do prédio nunca tendo sido levantadas objecções pelos competentes serviços camarários.

Termina pela procedência das excepções e pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.

Foi apresentada resposta havendo sido deduzido incidente de intervenção principal provocada dos herdeiros do falecido António ........., requerendo-se a condenação da R. como litigante de má fé, no pagamento de uma indemnização não inferior a Esc. 100.000$00.

Foi admitida a intervenção dos herdeiros do falecido António .......... que igualmente apresentaram contestações.

Responderam as AA. às contestações dos intervenientes pugnando pela legitimidade dos mesmos e pela improcedência dos pedidos reconvencionais, concluindo como na petição.

Proferido despacho saneador para além de se haver corrigido a forma de processo por força do valor atribuído aos pedidos reconvencionais no mesmo se declarou a Herança Aberta por óbito de António ........ parte ilegítima e partes legítimas os intervenientes, relegando-se para a sentença o conhecimento das excepções da usucapião e do abuso do direito, mais se fixando a Matéria Assente e elaborado a Base Instrutória, que se fixaram sem reclamações.

Foi entretanto interposto pelos intervenientes recurso do despacho que indeferiu o depoimento de parte pelos mesmos requerido, o qual apesar de instruído e sustentado pelo Mmº Juiz veio, conforme requerimento apresentado neste Tribunal, depois de convite formulado no sentido de se determinar do interesse da sua manutenção a ser objecto de desistência pelos recorrentes conforme documento de fls. 622.

Procedeu-se a julgamento com o formalismo legal sem que se tenha efectuado o registo fonográfico da prova em conformidade com o estatuído no art. 522-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial não tendo sido objecto de qualquer reclamação as respostas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória tendo a final sido proferida decisão na qual se julgou "a acção improcedente absolvendo os RR. do pedido e procedente a reconvenção em consequência se declarando que os RR. adquiriram por usucapião a propriedade das construções efectuadas no terraço do prédio identificado nos autos" e igualmente se condenou "a R. Maria .......... no pagamento de uma multa no montante de 3UCs e em igual quantia de indemnização a favor das AA." Inconformadas como o seu teor vieram as AA. tempestivamente interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que apesar da sua prolixidade se passa a reproduzir: "

  1. A douta sentença ora recorrida fez incorrecta valoração dos factos e inexacta aplicação da Lei, nomeadamente, dos arts 334°, 1251º, 1253°, 1264°, n°1, 1287°, 1460º, 1420º e 1421°, todos do C. Civil; b) O conjunto de todos os elementos constantes dos autos terá de conduzir a uma decisão que julgue procedente o pedido das autoras, ora recorrentes, e improcedente o pedido reconvencional; com efeito, c) Decidiu-se na douta sentença ora recorrida que os recorridos adquiriram, por usucapião, a propriedade das construções efectuadas no terraço do edifício, considerando-se, assim, terem os recorridos adquirido, por usucapião, uma parte comum do edifício; na verdade, d) O falecido António ........., construtor e original proprietário do edifício, efectuou no terraço de cobertura do prédio, na mesma altura temporal em que o erigiu, as referidas construções, sem qualquer autorização ou licença camarária, levantando paredes, abrindo janelas e vedando portas com rede de arame e, posteriormente, dividindo-as em dois apartamentos; e) Em 4 de Dezembro de 1978, outorgou a escritura de propriedade horizontal do prédio, afectando às zonas comuns do mesmo o seu terraço de cobertura, onde se encontravam já, então, edificadas aquelas construções, as quais passaram, assim, a estar situadas em zona comum do edifício; f) Tal como é entendimento doutrinal e jurisprudencial maioritário, não são susceptíveis de aquisição por usucapião as partes comuns dos prédios essenciais às suas fracções autónomas, como é o caso dos telhados ou terraços de cobertura e de todas as outras partes de edifícios descritas na als a), b), c) e d), do n°1, do art. 1421° do C. Civil; g) Não podia, assim, em caso algum, operar-se a transferência da propriedade da zona comum do terraço de cobertura do edifício para a esfera jurídica dos recorridos, por via do instituto da usucapião; h) De todo o modo, e sem prescindir, nunca se poderia verificar, no caso dos autos, a aquisição das referidas construções por usucapião, ou por qualquer outro título; é que, Tal como resultou provado em audiência de discussão e julgamento, as construções existentes no terraço de cobertura do edifício, cuja demolição as recorrentes pretendem seja efectuada, foram edificadas no final da década de sessenta, na mesma época temporal em que foi construído o prédio; j) Na altura da construção do prédio - e das respectivas construções existentes no terraço - o mesmo era propriedade exclusiva de António .........., seu construtor, o qual, como já se referiu, em 4 de Dezembro de 1978, outorgou uma escritura de constituição do referido prédio em propriedade horizontal, sendo certo que nessa altura era, ainda, o seu único proprietário; k) Nos termos da supra referida escritura, junta pelas recorrentes na sua petição inicial - doc. n°5 - foi afecto à parte comum do edifício o terraço superior (terraço de cobertura), onde, entretanto, se encontravam já edificadas as ditas construções; l) Tal como igualmente resulta daquele doc. n°5, após dar como constituída a propriedade horizontal do mencionado prédio, o António ......... vendeu a fracção "C" do mesmo; assim, m) O António .........., enquanto proprietário exclusivo do prédio, afectou à zona comum do mesmo, mediante negócio jurídico unilateral, ou seja, por acto unilateral e voluntário, a totalidade da área correspondente ao terraço de cobertura do edifício, onde se encontravam edificadas as construções; n) Ao fazê-lo, tinha conhecimento, obviamente, da existência das referidas construções, tanto mais que as havia anteriormente dividido em dois apartamentos, que arrendou, recebendo ele próprio as respectivas rendas; o) Assim, em 4 de Dezembro de 1978, transferiu para o domínio comum do prédio, ou seja, para a esfera jurídica de todos os proprietários do edifício, a propriedade do terraço de cobertura, onde se encontravam, e encontram, edificados os referidos apartamentos clandestinos; p) Tal terraço de cobertura, aliás, seria sempre parte comum do edifício, por força do disposto no art. 1421°, nº1, al. b), do C. Civil; q) Na verdade, "Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e com proprietário das partes comuns do edifício" - cfr. art. 1420º, n°1, do C. Civil; e, r) "O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum...

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