Acórdão nº 0230752 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução23 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - D... - DECORAÇÃO & CONSTRUÇÃO DE INTERIORES, LDA, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua do..., ..., ..., Valongo, veio intentar contra: CASA...-..., LDA, com sede na Rua dos..., nº..., Lisboa; A presente acção sumária.

Invocou, em resumo, a realização de obras para a ré sem que ela lhas tivesse pago na totalidade.

Pediu, deste modo, a condenação dela a pagar-lhe 6.327.089$00 - correspondentes à diferença - acrescidos de juros.

Contestou a Casa..., invocando a má execução da obra e os atrasos desta, respectivos prejuízos, e, bem assim, a resolução contratual que levou a cabo, tudo detalhadamente descrito.

Em conformidade, deduziu RECONVENÇÃO, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe 4.218.705$00, acrescidos de juros sobre 3.218.705$00.

Respondeu esta, negando a má execução das obras ou atrasos nestas.

A acção prosseguiu a sua normal tramitação, tendo, na altura própria, o Sr. Juiz proferido sentença.

Absolveu a R. do pedido e condenou a A./ reconvinda a pagar a esta 2.274.042$00, acrescidos de juros.

II - Desta decisão traz a D... a presente apelação.

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X - Passemos agora à outra questão.

Podemos subdividi-la em: Resolução do contrato; Efeitos dessa mesma resolução No que concerne à resolução do contrato de empreitada, há que distinguir entre: Resolução levada a cabo na sequência de defeitos da obra, prevista no artº 1222º do CC (Diploma a que pertencem os artigos que se vão referir); Resolução havida em virtude de incumprimento definitivo imputável ao empreiteiro, consignada no artº 801, nº2 (cfr-se, a este propósito, Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, 466).

Da enumeração factual não resulta que a A. tenha cumprido mal. Resulta antes que, chegado o vencimento , não tinha acabado a obra. Um caso a tratar no âmbito da parte geral das obrigações, mormente do já mencionado artº 801º, nº2.

Não ter acabado a obra, traduz-se, em caso como este, em mora.

Mas, a R. fez a intimação admonitória, prevista no artº 808º, nº1.

O que já se vinha passando relativamente ao evoluir das obras e relativamente à correspondência que vinha sendo trocada, permitem-nos a conclusão, não só de que os oito dias fixadas não foram desrazoáveis, como se verificaram todos os requisitos de tal tipo de intimação (que o Sr. Juiz da 1ª instância refere, em termos que nos merecem inteira concordância).

Temos, deste modo, a legalidade da resolução.

XI - No...

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