Acórdão nº 0230752 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - D... - DECORAÇÃO & CONSTRUÇÃO DE INTERIORES, LDA, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua do..., ..., ..., Valongo, veio intentar contra: CASA...-..., LDA, com sede na Rua dos..., nº..., Lisboa; A presente acção sumária.
Invocou, em resumo, a realização de obras para a ré sem que ela lhas tivesse pago na totalidade.
Pediu, deste modo, a condenação dela a pagar-lhe 6.327.089$00 - correspondentes à diferença - acrescidos de juros.
Contestou a Casa..., invocando a má execução da obra e os atrasos desta, respectivos prejuízos, e, bem assim, a resolução contratual que levou a cabo, tudo detalhadamente descrito.
Em conformidade, deduziu RECONVENÇÃO, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe 4.218.705$00, acrescidos de juros sobre 3.218.705$00.
Respondeu esta, negando a má execução das obras ou atrasos nestas.
A acção prosseguiu a sua normal tramitação, tendo, na altura própria, o Sr. Juiz proferido sentença.
Absolveu a R. do pedido e condenou a A./ reconvinda a pagar a esta 2.274.042$00, acrescidos de juros.
II - Desta decisão traz a D... a presente apelação.
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X - Passemos agora à outra questão.
Podemos subdividi-la em: Resolução do contrato; Efeitos dessa mesma resolução No que concerne à resolução do contrato de empreitada, há que distinguir entre: Resolução levada a cabo na sequência de defeitos da obra, prevista no artº 1222º do CC (Diploma a que pertencem os artigos que se vão referir); Resolução havida em virtude de incumprimento definitivo imputável ao empreiteiro, consignada no artº 801, nº2 (cfr-se, a este propósito, Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, 466).
Da enumeração factual não resulta que a A. tenha cumprido mal. Resulta antes que, chegado o vencimento , não tinha acabado a obra. Um caso a tratar no âmbito da parte geral das obrigações, mormente do já mencionado artº 801º, nº2.
Não ter acabado a obra, traduz-se, em caso como este, em mora.
Mas, a R. fez a intimação admonitória, prevista no artº 808º, nº1.
O que já se vinha passando relativamente ao evoluir das obras e relativamente à correspondência que vinha sendo trocada, permitem-nos a conclusão, não só de que os oito dias fixadas não foram desrazoáveis, como se verificaram todos os requisitos de tal tipo de intimação (que o Sr. Juiz da 1ª instância refere, em termos que nos merecem inteira concordância).
Temos, deste modo, a legalidade da resolução.
XI - No...
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