Acórdão nº 0231531 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da relação do Porto: I.

E............, LDA, intentou esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra N............, LDA.

Pediu que a R. seja condenada a: - reconhecer que não cumpriu o contrato dos autos celebrado com a autora e/ou a reconhecer que não denunciou o contrato que a ligava à A. com o aviso prévio a que estava obrigada por força do mesmo; e, por via disso, - pagar-lhe a quantia não inferior a Esc.10.000.000$00, a título de indemnização por todos os danos emergentes e lucros cessantes que esta sofreu em consequência da conduta culposa da ré, que deverá ser actualizada de acordo com a taxa de inflação até integral pagamento.

Como fundamento, alegou, em síntese, que A. e R. celebraram um contrato escrito, mediante o qual a R. autorizou a A. a vender e distribuir de forma autónoma produtos da ré. Em contrapartida a A. obrigou-se a adquirir esses produtos, nas condições acordadas.

A ré, em 1997 veio, através de carta rescindir o contrato, sem qualquer fundamento. A cessação injustificada do contrato causou à autora vários prejuízos, nomeadamente com o volume de negócios que deixou de realizar e com a estrutura comercial que havia montado, na perspectiva de se tratar de um contrato duradouro. Pediu ainda uma indemnização de clientela, uma vez que, com a actuação comercial da A., a R. viu aumentado o seu volume de negócios com a clientela angariada por aquela.

A R. contestou, defendendo-se, para além do mais, por impugnação, alegando que a rescisão do contrato se baseou no comportamento da A., violador das normas éticas e da boa fé, uma vez que a mesma assumiu-se como colaboradora de uma empresa concorrente da R., aliciando e incitando os colaboradores desta a cessarem tal colaboração e a ingressarem no quadro da nova empresa concorrente, conduta que tomou insustentável a manutenção do contrato celebrado.

Concluiu pela improcedência da acção.

A autora respondeu, concluindo como na p.i..

O processo prosseguiu a tramitação normal, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo-se que a R. não cumpriu o contrato celebrado com a A. tendo, por isso, sido condenada a pagar a esta a quantia de 4.000.000$00.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a R., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Nesta acção que o Apelado veio propor contra a Apelante, aquele formula apenas um único pedido de indemnização: uma indemnização por todos os danos emergentes e lucros cessantes que alegadamente sofreu em consequência da conduta culposa da Ré.

  1. Não formula, portanto, qualquer outro pedido de indemnização, nem mesmo um pedido de indemnização de clientela.

  2. Assim, o Mmo Juiz ao condenar a aqui Apelante no pagamento de uma quantia de Esc. 4.000.000$00 a título de indemnização de clientela violou o disposto no art. 661º nº1 do CPC, pois condenou em objecto diverso do que foi pedido, o que lhe está vedado por lei expressa que, portanto, violou.

  3. Por conseguinte, a sentença recorrida está ferida do vício da nulidade, nos termos do estatuído no art. 668º nº 1 e) do CPC.

  4. Assim, a sentença proferida nos autos é nula.

  5. Sem conceder, o Meritíssimo juiz a quo considerou que o contrato objecto dos presentes autos era um contrato de concessão comercial, quando resulta claramente do seu contexto, em especial do disposto nos seus artigos 2.° e 3.°, que se trata de um contrato de comissão, nos termos da disposição contida no art.266º do CCom, por ser este contrato tipicamente previsto na lei o que mais se lhe assemelha.

  6. Ao contrato de comissão aplicam-se, sem lugar para qualquer dúvida, as regras do mandato sem representação, contidas no art. 1180° do CC.

  7. Como tal, atento o preceituado no art. 1170° do CC, o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.

  8. Por conseguinte, só haveria lugar à obrigação de indemnizar por parte da Apelante se tivesse sido convencionada - o que não foi - ou ainda, se tivesse sido estipulada a irrevogabilidade - o que também não foi - ou se tivesse havido renúncia ao direito de revogação - o que não se verificou - ou, finalmente, se tendo a revogação partido do mandante não tivesse tido um prazo conveniente, para o que sempre seria ainda indispensável alegar factos concretos e não meras abstracções, como se limitou a fazer a Apelada.

  9. Estamos, no caso sub judice, no domínio da livre revogabilidade do mandato decorrente da lei, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.° e 1170° nº 1, ambos do CC.

  10. Sempre sem conceder, verifica-se dos presentes autos que a matéria de facto alegada pela Apelada e, bem assim, a dada como provada pelo Mmo Juiz não preenche os requisitos do direito à indemnização de clientela, fixados no art. 33° do DL 178/86, que são de verificação necessária e cumulativa.

  11. Sendo de realçar, neste ponto, a resposta negativa dada ao item 16 da Base Instrutória.

  12. Finalmente, não foi alegado e nem provado que a aqui Apelante, após a cessação do contrato, tenha beneficiado consideravelmente da actividade desenvolvida pela Apelada, 14. Tanto mais que, não foi alegado nem provado que, após a cessação do contrato, a Apelante tenha negociado ou concluído qualquer contrato com cliente angariado pela Apelada.

  13. Não poderia, pois, ter a apelante sido condenada no pagamento de uma indemnização de clientela pois que não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender, expressamente, um tal direito.

    Por conseguinte, verifica-se que a douta sentença recorrida violou o disposto nos preceitos legais citados nas antecedentes conclusões, pelo que deve ser revogada.

    A A. contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    1. Os Factos Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) A autora dedica-se á actividade de comércio de aparelhos terapêuticos, medicinais, ortopédicos e naturais...

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