Acórdão nº 0231531 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da relação do Porto: I.
E............, LDA, intentou esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra N............, LDA.
Pediu que a R. seja condenada a: - reconhecer que não cumpriu o contrato dos autos celebrado com a autora e/ou a reconhecer que não denunciou o contrato que a ligava à A. com o aviso prévio a que estava obrigada por força do mesmo; e, por via disso, - pagar-lhe a quantia não inferior a Esc.10.000.000$00, a título de indemnização por todos os danos emergentes e lucros cessantes que esta sofreu em consequência da conduta culposa da ré, que deverá ser actualizada de acordo com a taxa de inflação até integral pagamento.
Como fundamento, alegou, em síntese, que A. e R. celebraram um contrato escrito, mediante o qual a R. autorizou a A. a vender e distribuir de forma autónoma produtos da ré. Em contrapartida a A. obrigou-se a adquirir esses produtos, nas condições acordadas.
A ré, em 1997 veio, através de carta rescindir o contrato, sem qualquer fundamento. A cessação injustificada do contrato causou à autora vários prejuízos, nomeadamente com o volume de negócios que deixou de realizar e com a estrutura comercial que havia montado, na perspectiva de se tratar de um contrato duradouro. Pediu ainda uma indemnização de clientela, uma vez que, com a actuação comercial da A., a R. viu aumentado o seu volume de negócios com a clientela angariada por aquela.
A R. contestou, defendendo-se, para além do mais, por impugnação, alegando que a rescisão do contrato se baseou no comportamento da A., violador das normas éticas e da boa fé, uma vez que a mesma assumiu-se como colaboradora de uma empresa concorrente da R., aliciando e incitando os colaboradores desta a cessarem tal colaboração e a ingressarem no quadro da nova empresa concorrente, conduta que tomou insustentável a manutenção do contrato celebrado.
Concluiu pela improcedência da acção.
A autora respondeu, concluindo como na p.i..
O processo prosseguiu a tramitação normal, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo-se que a R. não cumpriu o contrato celebrado com a A. tendo, por isso, sido condenada a pagar a esta a quantia de 4.000.000$00.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a R., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Nesta acção que o Apelado veio propor contra a Apelante, aquele formula apenas um único pedido de indemnização: uma indemnização por todos os danos emergentes e lucros cessantes que alegadamente sofreu em consequência da conduta culposa da Ré.
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Não formula, portanto, qualquer outro pedido de indemnização, nem mesmo um pedido de indemnização de clientela.
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Assim, o Mmo Juiz ao condenar a aqui Apelante no pagamento de uma quantia de Esc. 4.000.000$00 a título de indemnização de clientela violou o disposto no art. 661º nº1 do CPC, pois condenou em objecto diverso do que foi pedido, o que lhe está vedado por lei expressa que, portanto, violou.
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Por conseguinte, a sentença recorrida está ferida do vício da nulidade, nos termos do estatuído no art. 668º nº 1 e) do CPC.
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Assim, a sentença proferida nos autos é nula.
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Sem conceder, o Meritíssimo juiz a quo considerou que o contrato objecto dos presentes autos era um contrato de concessão comercial, quando resulta claramente do seu contexto, em especial do disposto nos seus artigos 2.° e 3.°, que se trata de um contrato de comissão, nos termos da disposição contida no art.266º do CCom, por ser este contrato tipicamente previsto na lei o que mais se lhe assemelha.
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Ao contrato de comissão aplicam-se, sem lugar para qualquer dúvida, as regras do mandato sem representação, contidas no art. 1180° do CC.
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Como tal, atento o preceituado no art. 1170° do CC, o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
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Por conseguinte, só haveria lugar à obrigação de indemnizar por parte da Apelante se tivesse sido convencionada - o que não foi - ou ainda, se tivesse sido estipulada a irrevogabilidade - o que também não foi - ou se tivesse havido renúncia ao direito de revogação - o que não se verificou - ou, finalmente, se tendo a revogação partido do mandante não tivesse tido um prazo conveniente, para o que sempre seria ainda indispensável alegar factos concretos e não meras abstracções, como se limitou a fazer a Apelada.
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Estamos, no caso sub judice, no domínio da livre revogabilidade do mandato decorrente da lei, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.° e 1170° nº 1, ambos do CC.
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Sempre sem conceder, verifica-se dos presentes autos que a matéria de facto alegada pela Apelada e, bem assim, a dada como provada pelo Mmo Juiz não preenche os requisitos do direito à indemnização de clientela, fixados no art. 33° do DL 178/86, que são de verificação necessária e cumulativa.
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Sendo de realçar, neste ponto, a resposta negativa dada ao item 16 da Base Instrutória.
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Finalmente, não foi alegado e nem provado que a aqui Apelante, após a cessação do contrato, tenha beneficiado consideravelmente da actividade desenvolvida pela Apelada, 14. Tanto mais que, não foi alegado nem provado que, após a cessação do contrato, a Apelante tenha negociado ou concluído qualquer contrato com cliente angariado pela Apelada.
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Não poderia, pois, ter a apelante sido condenada no pagamento de uma indemnização de clientela pois que não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender, expressamente, um tal direito.
Por conseguinte, verifica-se que a douta sentença recorrida violou o disposto nos preceitos legais citados nas antecedentes conclusões, pelo que deve ser revogada.
A A. contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
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Os Factos Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) A autora dedica-se á actividade de comércio de aparelhos terapêuticos, medicinais, ortopédicos e naturais...
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