Acórdão nº 0231764 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Na comarca de .............., José P............ instaurou a presente acção ordinária contra os RR José ........... e ........... COMPANHIA DE SEGUROS, S A, na qual peticionou, para além da concessão do benefício do apoio judiciário, a condenação daquela entidade seguradora a reconhecer que o 1º R é seu agente, e ambos os RR, solidariamente, no pagamento da quantia de esc. 14.000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 10%, desde a citação até integral pagamento.

Para tal, alegou que, na sequência de contactos com o 1º R, na qualidade de angariador de seguros para a 2ª Ré, no sentido da celebração de um contrato de seguro de incêndio para uma máquina de terraplanagem por si adquirida, assinou em 98/04/01 uma proposta de seguro, que enviou àquela seguradora Ré, tendo-lhe sido assegurado, pela delegação desta de .........., que o seguro estava aceite e que podia começar a trabalhar com a máquina.

Na noite de 8 para 9 de Abril de 1998, a referida máquina, por motivos desconhecidos, incendiou-se, recusando-se a 2ª Ré a assumir a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre o risco coberto pelo seguro e o valor dos salvados.

Na contestação que apresentou, o R alegou ser mediador de seguros e ter-se limitado a comunicar ao A as informações prestadas pela Ré.

Na sua contestação, a Ré veio referir que o seu co - Réu é mediador de seguros por conta própria, tendo a proposta de seguro de incêndio sido preenchida, datada e assinada após o incêndio da máquina, pelo que foi por si recusada.

Na réplica, o A manteve o alegado no seu anterior articulado.

Concedido ao A o benefício do apoio judiciário, foi proferido despacho saneador, indicada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, peças estas que não foram objecto de qualquer reclamação.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal colectivo respondeu à matéria de facto da base instrutória, pela forma que consta do acórdão de fls. 127 e 128.

Proferida sentença, a acção foi julgada totalmente improcedente, tendo da mesma o A apelado.

Nas alegações apresentadas nesta instância de recurso, o apelante formulou as seguintes conclusões: 1ª - O A, por intermédio do 1º R, apresentou à 2ª Ré uma intenção de celebrar um contrato de seguro para a cobertura, eventualmente, de dois tipos de responsabilidade, ou contra todos os riscos ou apenas contra incêndio (esta sempre certa) de uma máquina bulldozer.

  1. - Para concretizar o contrato, a Ré, por intermédio do 1º R, pediu ao A os elementos respeitantes á máquina em questão, características e preços.

  2. - O A forneceu aos RR os elementos solicitados.

  3. - A Ré, face a tais elementos, indicou o valor dos prémios, que foram comunicados ao A por intermédio do 1º R.

  4. - O A optou por fazer o seguro abrangendo os dois riscos.

  5. - E comunicou à seguradora a sua aceitação.

  6. - Perante tal, a Ré, por intermédio do 1º R, comunicou que o seguro fora aceite, inclusive a cobertura pelo risco de incêndio.

  7. - Só o facto do 1º R não ter o impresso próprio do risco (de incêndio a cobrir) é que o A subscreveu uma proposta que lhe foi apresentada pelo 1º R.

  8. - O 1º R insistiu com o director da delegação de .........., para que este trouxesse de imediato o impresso para ser respeitada a forma da proposta em uso na 2ª Ré para tal risco.

  9. - O responsável pela delegação da Ré, só por desleixo, o não fez.

  10. - Depois de garantido, quer pelo 1º R, quer pelo representante da 2ª Ré, em ............, que o contrato estava aceite, incluindo o de incêndio, a máquina ardeu.

  11. - O representante da Ré, na delegação em ..............., após o incêndio, foi de imediato tirar fotografias à máquina.

  12. - E ele próprio, no impresso que entretanto trouxe, deu entrada da participação do sinistro da Ré.

  13. - Assim, o contrato de seguro estava perfeito, a Ré tinha posto as condições para assumir o risco, condições que foram comunicadas ao A e que este aceitou.

  14. - Do facto dando conhecimento à 2ª Ré.

  15. - O facto do A não ter apresentado a proposta no modelo próprio para formalizar o contrato já previamente acordado, só ao 1º R e ao director da 2ª Ré, na delegação de .............., é ou pode ser imputável.

  16. - O A sempre se convenceu - e os RR nunca lhe disseram o contrário - que o contrato só seria aceite quando desse entrada na seguradora do impresso adequado.

  17. - A sentença deve ser revogada, considerando-se que havia seguro.

Acrescentou que foram violados os arts. 165º, 224º, 227º, 228º, n.º 1, al. b), 234º e 500º, n.º 1 do CC, 426º do C. Comercial e 4º, n.º 1 do DL n.º 388/91, de 10/10.

Nas contra alegações que apresentaram, ambos os apelados se pronunciaram pela manutenção da decisão proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

+ + + + + + II - Da discussão da causa, e depois de devidamente ordenados - RLJ 129º/51-, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para o conhecimento do objecto da apelação interposta: "O A dirigiu-se ao 1º R para ver se a 2ª Ré se predispunha a celebrar contrato de seguro de uma máquina bulldozer, marca FIAT ........, modelo .......... - (A).

O 1º R pediu ao A os elementos respeitantes à máquina, nomeadamente características e preço - (1º).

O co-R. José .......... remeteu ao Sr. Osório às 9h48 do dia 98/03/30, um fax constituído por duas páginas: a) - a P01, do rosto de uma proposta de seguro automóvel (responsabilidade civil), com a identificação do segurado ( o ora...

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