Acórdão nº 0231764 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LEITE |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Na comarca de .............., José P............ instaurou a presente acção ordinária contra os RR José ........... e ........... COMPANHIA DE SEGUROS, S A, na qual peticionou, para além da concessão do benefício do apoio judiciário, a condenação daquela entidade seguradora a reconhecer que o 1º R é seu agente, e ambos os RR, solidariamente, no pagamento da quantia de esc. 14.000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 10%, desde a citação até integral pagamento.
Para tal, alegou que, na sequência de contactos com o 1º R, na qualidade de angariador de seguros para a 2ª Ré, no sentido da celebração de um contrato de seguro de incêndio para uma máquina de terraplanagem por si adquirida, assinou em 98/04/01 uma proposta de seguro, que enviou àquela seguradora Ré, tendo-lhe sido assegurado, pela delegação desta de .........., que o seguro estava aceite e que podia começar a trabalhar com a máquina.
Na noite de 8 para 9 de Abril de 1998, a referida máquina, por motivos desconhecidos, incendiou-se, recusando-se a 2ª Ré a assumir a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre o risco coberto pelo seguro e o valor dos salvados.
Na contestação que apresentou, o R alegou ser mediador de seguros e ter-se limitado a comunicar ao A as informações prestadas pela Ré.
Na sua contestação, a Ré veio referir que o seu co - Réu é mediador de seguros por conta própria, tendo a proposta de seguro de incêndio sido preenchida, datada e assinada após o incêndio da máquina, pelo que foi por si recusada.
Na réplica, o A manteve o alegado no seu anterior articulado.
Concedido ao A o benefício do apoio judiciário, foi proferido despacho saneador, indicada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, peças estas que não foram objecto de qualquer reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal colectivo respondeu à matéria de facto da base instrutória, pela forma que consta do acórdão de fls. 127 e 128.
Proferida sentença, a acção foi julgada totalmente improcedente, tendo da mesma o A apelado.
Nas alegações apresentadas nesta instância de recurso, o apelante formulou as seguintes conclusões: 1ª - O A, por intermédio do 1º R, apresentou à 2ª Ré uma intenção de celebrar um contrato de seguro para a cobertura, eventualmente, de dois tipos de responsabilidade, ou contra todos os riscos ou apenas contra incêndio (esta sempre certa) de uma máquina bulldozer.
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- Para concretizar o contrato, a Ré, por intermédio do 1º R, pediu ao A os elementos respeitantes á máquina em questão, características e preços.
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- O A forneceu aos RR os elementos solicitados.
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- A Ré, face a tais elementos, indicou o valor dos prémios, que foram comunicados ao A por intermédio do 1º R.
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- O A optou por fazer o seguro abrangendo os dois riscos.
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- E comunicou à seguradora a sua aceitação.
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- Perante tal, a Ré, por intermédio do 1º R, comunicou que o seguro fora aceite, inclusive a cobertura pelo risco de incêndio.
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- Só o facto do 1º R não ter o impresso próprio do risco (de incêndio a cobrir) é que o A subscreveu uma proposta que lhe foi apresentada pelo 1º R.
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- O 1º R insistiu com o director da delegação de .........., para que este trouxesse de imediato o impresso para ser respeitada a forma da proposta em uso na 2ª Ré para tal risco.
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- O responsável pela delegação da Ré, só por desleixo, o não fez.
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- Depois de garantido, quer pelo 1º R, quer pelo representante da 2ª Ré, em ............, que o contrato estava aceite, incluindo o de incêndio, a máquina ardeu.
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- O representante da Ré, na delegação em ..............., após o incêndio, foi de imediato tirar fotografias à máquina.
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- E ele próprio, no impresso que entretanto trouxe, deu entrada da participação do sinistro da Ré.
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- Assim, o contrato de seguro estava perfeito, a Ré tinha posto as condições para assumir o risco, condições que foram comunicadas ao A e que este aceitou.
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- Do facto dando conhecimento à 2ª Ré.
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- O facto do A não ter apresentado a proposta no modelo próprio para formalizar o contrato já previamente acordado, só ao 1º R e ao director da 2ª Ré, na delegação de .............., é ou pode ser imputável.
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- O A sempre se convenceu - e os RR nunca lhe disseram o contrário - que o contrato só seria aceite quando desse entrada na seguradora do impresso adequado.
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- A sentença deve ser revogada, considerando-se que havia seguro.
Acrescentou que foram violados os arts. 165º, 224º, 227º, 228º, n.º 1, al. b), 234º e 500º, n.º 1 do CC, 426º do C. Comercial e 4º, n.º 1 do DL n.º 388/91, de 10/10.
Nas contra alegações que apresentaram, ambos os apelados se pronunciaram pela manutenção da decisão proferida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
+ + + + + + II - Da discussão da causa, e depois de devidamente ordenados - RLJ 129º/51-, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para o conhecimento do objecto da apelação interposta: "O A dirigiu-se ao 1º R para ver se a 2ª Ré se predispunha a celebrar contrato de seguro de uma máquina bulldozer, marca FIAT ........, modelo .......... - (A).
O 1º R pediu ao A os elementos respeitantes à máquina, nomeadamente características e preço - (1º).
O co-R. José .......... remeteu ao Sr. Osório às 9h48 do dia 98/03/30, um fax constituído por duas páginas: a) - a P01, do rosto de uma proposta de seguro automóvel (responsabilidade civil), com a identificação do segurado ( o ora...
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