Acórdão nº 0232616 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: António ........... intentou a presente acção com processo sumário contra Augusto ............ e mulher Luzia ............., pedindo se declare que é proprietário da parcela de terreno com cerca de 20 m2, que é parte integrante do prédio misto composto de duas casas térreas destinadas a habitação, sito na Rua .............., freguesia de ..........., concelho de ............, que se encontra inscrito na matriz urbana sob os art.s 567.º e 1380.º e descrito na CRP sob o n.º ......./.......; se condenem os RR. a reconhecerem o A. como único dono e legítimo proprietário da parcela de terreno em causa, a restituírem-na de imediato ao A. livre e desocupada, a absterem-se de fazerem qualquer tipo de uso da mesma, a pagarem ao A. a quantia de 241 470$00, a título de prejuízos sofridos decorrentes dos danos materiais causados na parcela e de prejuízos sofridos pela quebra de valor da parcela.
Alegou, resumidamente, que adquiriu o identificado prédio por compra, por escritura de 22.4.1991, encontrando-se inscrita a seu favor na CRP essa aquisição.
Além disso, tem exercido sobre ele, desde a compra, actos reveladores do domínio, de forma pública, pacífica e de boa fé, sem qualquer oposição, pelo que pode invocar a aquisição originária, por usucapião.
Em 16.6.2001, os RR. apoderaram-se de uma parcela de terreno com 20 m2 desse prédio, impossibilitando o A. de a ela aceder, e causando-lhe prejuízos.
Os RR. foram citados para contestar no dia 11.10.2001.
Com carimbo de entrada de 9.11.2001, o Ex.mo mandatário dos RR. enviou às 22,29 horas do dia 8.11.2001, por telecópia, um requerimento que fez acompanhar da contestação, pedindo que lhe fosse concedido praticar o acto de apresentação da mesma fora de prazo, por se verificar justo impedimento.
Procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada para prova do justo impedimento e veio a ser proferido despacho que não admitiu os RR. a apresentarem a contestação, por extemporânea.
Os RR. recorreram, tendo concluído desta forma a sua alegação: 1.º. Considera o M.mo Juiz que o acto, o requerimento de justo impedimento e a contestação deram entrada no dia 9.11.2001, porquanto, apesar de a telecópia ter sido remetida no dia 8, foi-o já com a secretaria judicial encerrada, pelo que, em consequência, o requerimento e respectivo acto serão extemporâneos.
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Os agravantes não concordam, pois nos termos do n.º 4 do art. 143.º do CPCivil (redacção do DL 183/2000, de 10.8) os actos...
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