Acórdão nº 0232616 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: António ........... intentou a presente acção com processo sumário contra Augusto ............ e mulher Luzia ............., pedindo se declare que é proprietário da parcela de terreno com cerca de 20 m2, que é parte integrante do prédio misto composto de duas casas térreas destinadas a habitação, sito na Rua .............., freguesia de ..........., concelho de ............, que se encontra inscrito na matriz urbana sob os art.s 567.º e 1380.º e descrito na CRP sob o n.º ......./.......; se condenem os RR. a reconhecerem o A. como único dono e legítimo proprietário da parcela de terreno em causa, a restituírem-na de imediato ao A. livre e desocupada, a absterem-se de fazerem qualquer tipo de uso da mesma, a pagarem ao A. a quantia de 241 470$00, a título de prejuízos sofridos decorrentes dos danos materiais causados na parcela e de prejuízos sofridos pela quebra de valor da parcela.

Alegou, resumidamente, que adquiriu o identificado prédio por compra, por escritura de 22.4.1991, encontrando-se inscrita a seu favor na CRP essa aquisição.

Além disso, tem exercido sobre ele, desde a compra, actos reveladores do domínio, de forma pública, pacífica e de boa fé, sem qualquer oposição, pelo que pode invocar a aquisição originária, por usucapião.

Em 16.6.2001, os RR. apoderaram-se de uma parcela de terreno com 20 m2 desse prédio, impossibilitando o A. de a ela aceder, e causando-lhe prejuízos.

Os RR. foram citados para contestar no dia 11.10.2001.

Com carimbo de entrada de 9.11.2001, o Ex.mo mandatário dos RR. enviou às 22,29 horas do dia 8.11.2001, por telecópia, um requerimento que fez acompanhar da contestação, pedindo que lhe fosse concedido praticar o acto de apresentação da mesma fora de prazo, por se verificar justo impedimento.

Procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada para prova do justo impedimento e veio a ser proferido despacho que não admitiu os RR. a apresentarem a contestação, por extemporânea.

Os RR. recorreram, tendo concluído desta forma a sua alegação: 1.º. Considera o M.mo Juiz que o acto, o requerimento de justo impedimento e a contestação deram entrada no dia 9.11.2001, porquanto, apesar de a telecópia ter sido remetida no dia 8, foi-o já com a secretaria judicial encerrada, pelo que, em consequência, o requerimento e respectivo acto serão extemporâneos.

  1. Os agravantes não concordam, pois nos termos do n.º 4 do art. 143.º do CPCivil (redacção do DL 183/2000, de 10.8) os actos...

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