Acórdão nº 0240308 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: A ofendida e assistente Maria de Fátima ..... apresentou queixa crime na GNR de ..... contra os arguidos Manuel ....., Jorge ....., António ..... e Maria ....., imputando-lhes factos susceptíveis de integrarem a prática de crimes de injúrias e de ameaças.

Findo o inquérito, pelo Mº Pº foi ordenada a sua notificação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 285º do C. P. Penal (para, em 10 dias, querendo, deduzir acusação particular).

A carta registada para notificação da mandatária da assistente foi colocada no correio no dia 20/01/00, considerando-se notificada no dia 24 do mesmo mês e ano (22, sábado, 23, domingo).

A assistente formulou acusação e deduziu pedido cível contra os arguidos, tendo tal peça processual sido enviada para o tribunal por carta registada com a/r em 8 de Fevereiro de 2000.

Juntamente com aquela peça processual enviou a mandatária da assistente um requerimento invocando como justificação para o atraso o facto de ter estado doente, situação esta que a terá impedido de exercer a sua actividade profissional.

Para prova deste facto juntou um atestado médico datado de 23 de Janeiro de 2000, do qual consta que "...se encontra doente, (palavra ilegível) 23 de Janeiro de 2000 por um período provável de 15 dias, por doença infecto-contagiosa e incapaz de exercer a sua actividade profissional".

A procuração da assistente a favor da sua mandatária concede a esta a faculdade de substabelecer.

Entretanto, com o fundamento de que os autos não fornecem elementos de prova dos factos denunciados, pelo Mº Pº foi proferido despacho a ordenar o seu arquivamento.

Naquele mesmo despacho foi ordenado o cumprimento do disposto nos arts. 283º, nº5 e 287º, nº1, al. a), ambos do C. P. Penal, relativamente à acusação particular.

Sob promoção do Mº Pº, pelo senhor juiz do processo foi proferido despacho no sentido de que não se verifica uma situação de justo impedimento da mandatária da assistente, por a mesma ter poderes para substabelecer, podendo e devendo tê-lo feito, e por só ter apresentado o requerimento de justo impedimento quando este já não se verificava, rejeitando assim a acusação e o pedido cível por extemporâneos.

Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a mandatária da assistente, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - Quando no escritório da mandatária recorrente foi recebida a notificação, para deduzir acusação particular e pedido de indemnização civil, já esta estava doente, impossibilitada de substabelecer e impedida de praticar os actos processuais dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

Ao entender de forma contrária, viola o Mo. Sr. Dr. Juiz "a quo", o disposto no Artigo 146º do Cód. Processo Civil, atendendo a que constam dos Autos elementos que, por si só, implicam necessariamente, decisão diversa da proferida e que não foram tomados em consideração. Com efeito, Verificado está o evento...

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