Acórdão nº 0240505 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução08 de Julho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Suscitando as questões que adiante serão referidas, o réu Fernando ..... e mulher interpuseram recurso da sentença que condenou o réu marido a pagar ao autor Luís ..... a retribuição e o subsídio das férias referentes ao anos de 1993 a 1997 inclusive, a liquidar em execução de sentença e os subsídios de Natal referentes aos anos de 1996 e 1997 a liquidar também em execução de sentença e que o condenou, como litigante de má fé, na multa de 100.000$00.

O autor não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos A decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada nem sofre dos vícios referidos no art. 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos, que aqui damos por reproduzidos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713º do CPC.

  2. O direito São três as questões suscitas pelos recorrentes: - prescrição dos créditos reclamados pelo recorrido, - inexistência de contrato de trabalho, - liquidação eme execução de sentença, - litigância de má fé.

    Prescrição: Na contestação os réus excepcionaram a prescrição dos créditos reclamados pelo autor, alegando que ter decorrido mais de um ano entre a data do alegado despedimento (23.7.97) e a data em que a acção deu entrada em juízo (21.12.98).

    No despacho saneador, o Mmo Juiz, invocando o disposto no art. 34º, n.º 3, do DL n.º 387-B/87, de 29/12, julgou improcedente a excepção, com o fundamento de que a acção se considera intentada na data em que o autor requereu a nomeação de patrono (14.4.98).

    Aquela decisão transitou em julgado, uma vez que os réus não interpuseram recurso do despacho saneador. Na sentença, o Mmo Juiz limitou-se a dizer que a excepção da prescrição tinha sido julgada improcedente no saneador. Por isso, não se pode conhecer do recurso nesta parte.

    Inexistência do contrato de trabalho: O recorrente alega que não há elementos nos autos para concluir pela existência do contrato de trabalho, por se ignorar qual era o horário de trabalho e a retribuição do autor e por se ignorar em que termos se consubstanciava a subordinação jurídica.

    Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão, como facilmente se constata da matéria de facto provada.

    Nos termos do art. 1º da LCT, "contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta."...

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