Acórdão nº 0240505 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Suscitando as questões que adiante serão referidas, o réu Fernando ..... e mulher interpuseram recurso da sentença que condenou o réu marido a pagar ao autor Luís ..... a retribuição e o subsídio das férias referentes ao anos de 1993 a 1997 inclusive, a liquidar em execução de sentença e os subsídios de Natal referentes aos anos de 1996 e 1997 a liquidar também em execução de sentença e que o condenou, como litigante de má fé, na multa de 100.000$00.
O autor não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos A decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada nem sofre dos vícios referidos no art. 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos, que aqui damos por reproduzidos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713º do CPC.
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O direito São três as questões suscitas pelos recorrentes: - prescrição dos créditos reclamados pelo recorrido, - inexistência de contrato de trabalho, - liquidação eme execução de sentença, - litigância de má fé.
Prescrição: Na contestação os réus excepcionaram a prescrição dos créditos reclamados pelo autor, alegando que ter decorrido mais de um ano entre a data do alegado despedimento (23.7.97) e a data em que a acção deu entrada em juízo (21.12.98).
No despacho saneador, o Mmo Juiz, invocando o disposto no art. 34º, n.º 3, do DL n.º 387-B/87, de 29/12, julgou improcedente a excepção, com o fundamento de que a acção se considera intentada na data em que o autor requereu a nomeação de patrono (14.4.98).
Aquela decisão transitou em julgado, uma vez que os réus não interpuseram recurso do despacho saneador. Na sentença, o Mmo Juiz limitou-se a dizer que a excepção da prescrição tinha sido julgada improcedente no saneador. Por isso, não se pode conhecer do recurso nesta parte.
Inexistência do contrato de trabalho: O recorrente alega que não há elementos nos autos para concluir pela existência do contrato de trabalho, por se ignorar qual era o horário de trabalho e a retribuição do autor e por se ignorar em que termos se consubstanciava a subordinação jurídica.
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão, como facilmente se constata da matéria de facto provada.
Nos termos do art. 1º da LCT, "contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta."...
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