Acórdão nº 0240941 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução23 de Abril de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

1. RELATÓRIO: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No ... Juízo do Tribunal Judicial da P....., no processo comum colectivo nº .../..., foi submetido a julgamento perante o Tribunal Singular o arguido: PAULO ....., casado, comerciante, filho de Jorge ..... e de Maria de Fátima ....., natural de A......, onde nasceu no dia 4/08/1973, residente na Rua ....., P......, titular do B.l. nº ....., emitido em 19/06/1995, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime previsto e punido pelo artº 9º, nº1, da Lei nº 109/91, de 17/8, por remissão do art. 14º, nº 2, do D.L. nº 252/94, de 20/10 (no respeitante aos programas informáticos) e de um crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 195º, nº 1, 197º e 199º, do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (no que aos programas lúdicos concerne).

A fls. 190 a 194, veio a demandante, MIC....., deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, pretendendo a condenação deste a pagar-lhe uma quantia não inferior ao custo no mercado de cada um dos programas em causa, que fixou em esc. 998.320$00, sendo devida uma compensação pela mora correspondente à taxa legal de juros desde 16 de Outubro de 2001 até integral pagamento.

A fls. 195 a 198, veio a demandante, AU..... Inc., deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, pretendendo a condenação deste a pagar-lhe uma quantia não inferior ao custo no mercado do programa em causa, que fixou em esc. 802.000$00, sendo devida uma compensação pela mora correspondente à taxa legal de juros desde 16 de Outubro de 2001 até integral pagamento.

A fls. 199 a 203, veio a demandante, AD..... lnc....., deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, pretendendo a condenação deste a pagar-lhe uma quantia não inferior ao custo no mercado dos programas em causa, que fixou em esc. 2.000.000$00, sendo devida uma compensação pela mora correspondente à taxa legal de juros desde 16 de Outubro de 2001 até integral pagamento.

O arguido, a fls. 237 a 247, apresentou contestação, quer à acusação, quer aos pedidos de indemnização civil contra si formulados, pugnando pela sua absolvição em ambas as sedes.

Relativamente à matéria atinentes aos pedidos de indemnização civil, alegou que, não tendo praticado os factos constantes da acusação, não poderão tais pedidos proceder.

Realizou-se o julgamento e a final foi proferida a seguinte decisão: "DECISÃO: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a acusação, pelo que decido:

  1. Condenar o arguido, PAULO ....., na pena de 150 dias de multa, à razão diária de Eur 10, no montante global de Eur 1500 (mil e quinhentos euros), pela prática, em autoria material, de um crime previsto e punido pelos arts. 9º, nºs 1 e 3, da Lei nº 109/91, de 17 de Agosto, 14º, do D.L. nº 252/94, de 20/10, 22º, nºs 1 e 2, 23º, nº 2 e 73º, nº 1, al. c), estes do C. Penal; caso não pague ou não venha a requerer a sua substituição por dias de trabalho, na pena de prisão subsidiária que desde já se fixa em 100 (cem) dias.

  2. Absolver o arguido da prática do crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 195º, nº 1, 197º e 199º, do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos; c) [ ...............................................]" "d) Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante," MIC....." e, em consequência, condenar o demandado, PAULO ....., a pagar àquela o montante a liquidar em execução de sentença atinente aos danos patrimoniais por esta sofridos, que consistiram no valor unitário dos programas informáticos aludidos no nº 11 dos factos dados como provados, ao abrigo do art. 661º, nº 2, do C.P. Civil, " ex vi" art. 4º, do C.P.Penal; e) Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante, "AU..... INC." e, em consequência, condenar o demandado, PAULO ....., a pagar àquela o montante a liquidar em execução de sentença atinente aos danos patrimoniais por esta sofridos, que consistiram no valor unitário do programa informático aludidos no nº 15 dos factos dados como provados, ao abrigo do art. 661º, nº 2, do C.P.Civil, " ex vi" art. 411, do C.P.Penal; f) Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante, "AD..... INC...." e, em consequência, condenar o demandado, PAULO ....., a pagar àquela o montante a liquidar em execução de sentença atinente aos danos patrimoniais por esta sofridos, que consistiram no valor unitário dos programas informáticos aludidos no nº 19 dos factos dados como provados, ao abrigo do art. 661º, nº 2, do C.P. Civil, " ex vi" art. 4º, do C.P.Penal; ......................................................".

    Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando na motivação as seguintes "CONCLUSÕES:

  3. A sentença recorrida, dando como provados determinados factos, mormente, que o arguido representou como possível que os programas e os jogos que os aludidos CDs continham fossem reproduções não autorizadas e cópias ilegais e, mesmo assim, pretendia instalar nos computadores dos seus clientes tais programas comunicando a esses computadores e aos tais clientes e divulgando-os junto desse público, viola o artigo 355º do C.P. Penal ou se assim não for entendido, sempre viola o artigo 127º do C.P.P. ao fazer uma apreciação demasiado lata do principio da liberdade de apreciação da prova.

  4. Com efeito, à data dos factos era absolutamente inexequível verificar se os CDs apreendidos eram cópias legais ou ilegais, pois, para além da reprodução dos originais ser efectuada em vulgares CDs, adquiridos em qualquer ponto de venda, não tinham sido utilizados pelo recorrente.

  5. Ademais, os mencionados clientes sempre as apontavam como cópia dos programas originais que possuíam para sua segurança, reputando o recorrente como idónea tal informação, pelo que, não poderia ser considerada provada essa representação e, consequentemente, preenchido o elemento subjectivo do crime.

  6. Por outro lado, a sentença recorrida ao condenar o arguido pelos artigos 9º, nºs 1 e 3, da Lei 109/91, de 17 de Agosto, 14 do D.L. nº 252/94, de 20/10, fazendo uma apreciação errónea da prova produzida, fundamenta a sua decisão em premissa contraditórias, porquanto, expende como provado que o arguido não instalou qualquer programa contido nos CDs apreendidos e, também provado, uma conduta determinante de um prejuízo decorrente da instalação - vide pág. 18, 3º parágrafo "... provou-se que o demandado utilizava Cópias dos programas ...", desses CDs ??? e, logo, a sua utilização, nos computadores dos seus clientes.

  7. O Tribunal a quo nunca poderia dar como provado a não utilização e, simultaneamente, uma utilização que determinou um prejuízo.

  8. A sentença recorrida aplicou ainda o direito de forma errada considerando verificados os elementos objectivos do tipo, nomeadamente, os do nº1 do artigo 9º da Lei da Criminalidade Informática.

  9. Atentemos que ficou provado que a reprodução dos CDs apreendidos não fora efectuada pelo arguido e que a lei fala de comunicar e divulgar ao público, não a outrem ou a terceiros.

  10. A noção de público, implica necessariamente a noção de publicidade e sobretudo a obrigação que esta divulgação ou comunicação seja feita perto e ao mesmo tempo junto de um número indeterminado de pessoas, permitindo que as mesmas acedam a essa divulgação ou comunicação, assim preenchendo o conceito de pluralidade indeterminada de intervenientes necessários à publicidade, i) O que, no caso em mérito não se verifica, pois provou-se que o arguido transferia, apenas, a informação constante do CD que o cliente X entregou para o computador do mesmo cliente.

  11. Neste contexto, a relação mencionada não pode corresponder, de alguma maneira e numa interpretação fundada na hermenêutica penal, à noção de comunicação ou divulgação ao público, simplesmente, porque não existe qualquer público.

  12. Razão pela qual, se entende, com o devido respeito, que a sentença recorrida faz uma interpretação errónea do direito aplicável ao decidir-se pela condenação do recorrente como autor material de um crime previsto e punível pelos artigos 9º, nºs 1 e 3 da lei 109/91, de 17 de Agosto e 14º do D.-L 252/94, de 20/10, face à inexistência dos seus elementos objectivos e subjectivos.

  13. Entende ainda o recorrente que, no concernente ao pedido de indemnização civil por que vem condenado, não tendo existido a prática do crime não pode o Tribunal a quo julgar procedente o pedido civil formulado pelas demandantes.

  14. Não obstante, ainda que venha a ser confirmada a condenação do recorrente pela prática do crime, certo é que o pedido civil não pode de modo algum ser considerado procedente, pois n) Para existir obrigação de indemnizar é condição essencial que haja um dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém.

  15. No caso em mérito, o recorrente não utilizou os CDs apreendidos, de onde resulta a inobservância de pressupostos da responsabilidade civil - desde logo o dano e nexo de causalidade, pelo que inexiste qualquer obrigação de indemnizar, p) Não podendo, o recorrente, considerar-se autor, no plano ético-jurídico, duma obrigação de indemnizar prejuízos hipotéticos ou virtuais que apenas existiriam se tivesse utilizado os mencionados CDs, o que não ocorreu.

  16. Assim, a sentença recorrida viola os artigos 483º, 562º, 563º e 566º, do C. Civil.

    Destarte, Deve a sentença recorrida ser integralmente revogada e substituída por outra que, acolhendo as razões de facto e direito aqui alegadas pelo recorrente, o declare Absolvido do crime de que vem acusado, com todas as consequência de natureza criminal e cível Ou, quando assim se não entenda Deve a mesma decisão ser revogada e substituída por outra que declare improcedente, pelas razões de facto e direito apresentadas, o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes".

    O Ministério Público respondeu, sustentando a manutenção da sentença recorrida.

    ...

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