Acórdão nº 0242742 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTORRES VOUGA
Data da Resolução14 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: Na Comarca de CASTRO DAIRE, o MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu acusação, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Singular, contra B.........., imputando-lhe a autoria material de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal.

Remetido o processo para julgamento, o Exmº Juiz do tribunal a quo proferiu despacho de saneamento do processo, nos termos do art. 311º do Código de Processo Penal, no qual considerou não haver "questões prévias ou incidentais de que ora cumpra conhecer e que obstem ao prosseguimento dos autos", posto o que recebeu a acusação deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a Arguida, "dando-a por integralmente reproduzida no que concerne à indicação dos factos, bem assim como quanto às disposições legais aplicáveis" (sic), designando data para julgamento da Arguida pela prática de um crime consumado de furto p. e p. pelo art. 203º/1 do Código Penal.

Porém, já depois de realizada a audiência de julgamento, o Exmº Juiz do tribunal a quo veio a proferir sentença na qual julgou verificada a excepção de ilegitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para o exercício da acção penal - decorrente da circunstância de a Arguida ser, respectivamente, irmã e cunhada dos queixosos C.......... E D.........., o que confere ao crime de furto por ela indiciariamente cometido a natureza de crime particular (nos termos do art. 207º, nº 1, al. a), do Código Penal), sendo certo que, muito embora os queixosos tenham apresentado queixa contra a Arguida, porém, não se constituíram assistentes nem deduziram contra a mesma acusação particular - e, consequentemente, determinou o arquivamento dos presentes autos.

Inconformados com o assim decidido, os queixosos C.......... E D.......... vieram então requerer a sua constituição como assistentes e, do mesmo passo, interpor recurso da referida sentença, tendo rematado a concernente motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1.- A acusação deduzida pelo Mº. Pº., foi aceite pela Ma. Juíza "a quo", pese embora a existência dos laços de familiaridade entre os queixosos e arguida determinar que esta dependesse de acusação particular; 2.- Ao ser recebida, como o foi, a acusação por aquele deduzida, submetendo a arguida a julgamento, transitado que foi aquele despacho, desde logo ficou esgotado o poder jurisdicional da Mª. Juíza; 3.- Esgotado que está tal poder, vedado se lhe torna decidir sobre a mesma matéria, por aquele ter transitado em julgado.

  1. - Além do mais, mesmo que assim não fosse, os queixosos não foram notificados para deduzirem acusação particular, findo o inquérito, como se impunha; 5.- Vedando-se-lhe, por conseguinte, o direito que lhes assiste de verem submetida a julgamento a arguida, a fim de esta ser, eventualmente, condenada pelo ilícito cometido.

  2. - Não f oram os queixosos advertidos, quando apresentaram queixa, para se constituírem assistentes.

  3. - Violou assim a douta sentença recorrida o disposto no art. 666º do Cód. de Proc. Civil, por remissão do art. 4º do Cód. Proc. Penal, arts. 203º, nº 1, 207º, nº 1, al. a), do Cód. Penal e 119º al. b) (primeira parte), 48º e ainda 285º, nº 1, e 122º, todos do Cód. Proc. Penal, e demais legislação aplicável.

TERMOS EM QUE, constituídos que sejam os queixosos assistentes, deve a douta sentença recorrida ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos, submetendo-se a arguida a novo julgamento, pelo crime de que vem acusada, por o despacho de acusação deduzido pelo Mº.Pº. ter sido aceite e o mesmo for transitado em julgado.

A assim não se entender, deverá anular-se o processado, de acordo com o previsto no artº. 122º do Cód. Proc. Penal, pois assim se decidindo se fará JUSTIÇA".

Por despacho proferido em 7/12/2001 (a fls. 281 e 281 - Vº), o Exmº Juiz do tribunal a quo indeferiu, por extemporânea, a requerida constituição como Assistentes dos queixosos C.......... e D...........

Porém, tendo sido interposto recurso de tal despacho - o qual subiu imediatamente e em separado, com efeito devolutivo -, esta Relação, por Acórdão proferido em 19/6/2002, concedeu provimento a esse recurso e, consequentemente, revogou o aludido despacho, ordenando a substituição do mesmo por outro que admitisse o pedido de constituição de Assistentes por parte dos queixosos recorrentes C.......... e D......... (cfr. fls. 49-54 do Apenso A), na sequência do que o Mmº Juiz do tribunal de 1ª instância, dando cumprimento ao assim decidido, veio, por despacho de 14/10/2002 (a fls. 333), a admitir a intervenção nos autos como Assistentes dos referidos queixosos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO não respondeu, na 1ª instância, à motivação de recurso apresentada pelos Queixosos ora Assistentes.

Porém, já nesta instância, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não conhecimento do recurso dos Queixosos/Assistentes, no (erróneo) pressuposto de que o despacho de não admissão da constituição dos recorrentes como assistentes teria transitado em julgado.

A DECISÃO RECORRIDA A sentença que julgou verificada a excepção de ilegitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para o exercício da acção penal - por os queixosos se terem...

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