Acórdão nº 0250747 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto D....... intentou acção declarativa e de condenação sob a forma sumária contra Carlos ...... e mulher pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 800.862$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal calculados sobre a quantia de 550.000$00 desde 4/01/99 até efectivo pagamento.

Alega que celebrou com a Ré um contrato promessa de trespasse de estabelecimento comercial de florista de que a era arrendatária, tendo acordado no preço de 1.470.000$00. A quantia de 550.000$00 seria paga com a assinatura do contrato promessa e por isso a Ré entregou à Autora um cheque nesse montante. Apresentado a pagamento o cheque foi devolvido com a indicação de revogado.

Citados os Réus contestaram defendendo-se por excepção - invocando a nulidade do contrato de arrendamento - e por impugnação.

Os Réus formularam pedido reconvencional pedindo que fosse restituída a quantia de 200.000$00 acrescida de juros moratórios.

Após resposta foi elaborado o despacho e fixada a matéria de facto assente sendo levados à base instrutória os factos contravertidos julgados necessários para a decisão da causa.

A acção veio a ser julgada improcedente e a reconvenção parcialmente procedente.

Inconformada com tal decisão dela apelou a Autora que, alegando, formula estas conclusões: Parece à recorrente que o Artigo 44 da Lei 46/85 de 20 de Setembro se aplica exclusivamente, ás escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos; Por sua vez o contrato promessa dos autos não é de compra e venda de imóvel; È um contrato promessa de trespasse de estabelecimento comercial a funcionar em prédio arrendado e que a ser cumprido e celebrada a respectiva escritura pública de trespasse, não implicaria qualquer transmissão em termos de propriedade do prédio onde funcionava; O contrato promessa dos autos era e é plenamente válido e eficaz; Nestes termos se restringe o âmbito deste recurso; Para a hipótese de a argumentação não proceder entende a recorrente que a matéria de facto alegada pelos recorridos e dada como assente não é suficiente para integrar o Artigo 437 do Código Civil nomeadamente os requisitos enunciados na parte final do seu n.º 1; Por outro lado a recorrente invocou os factos constantes dos Artigos 3º a 9º da base instrutória e que, a terem sido dados como provados resolveriam a questão; Os factos constantes nos Artigos 4º a 9º foram julgados não provados; A decisão que agora se impugna deriva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT