Acórdão nº 0250747 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto D....... intentou acção declarativa e de condenação sob a forma sumária contra Carlos ...... e mulher pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 800.862$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal calculados sobre a quantia de 550.000$00 desde 4/01/99 até efectivo pagamento.
Alega que celebrou com a Ré um contrato promessa de trespasse de estabelecimento comercial de florista de que a era arrendatária, tendo acordado no preço de 1.470.000$00. A quantia de 550.000$00 seria paga com a assinatura do contrato promessa e por isso a Ré entregou à Autora um cheque nesse montante. Apresentado a pagamento o cheque foi devolvido com a indicação de revogado.
Citados os Réus contestaram defendendo-se por excepção - invocando a nulidade do contrato de arrendamento - e por impugnação.
Os Réus formularam pedido reconvencional pedindo que fosse restituída a quantia de 200.000$00 acrescida de juros moratórios.
Após resposta foi elaborado o despacho e fixada a matéria de facto assente sendo levados à base instrutória os factos contravertidos julgados necessários para a decisão da causa.
A acção veio a ser julgada improcedente e a reconvenção parcialmente procedente.
Inconformada com tal decisão dela apelou a Autora que, alegando, formula estas conclusões: Parece à recorrente que o Artigo 44 da Lei 46/85 de 20 de Setembro se aplica exclusivamente, ás escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos; Por sua vez o contrato promessa dos autos não é de compra e venda de imóvel; È um contrato promessa de trespasse de estabelecimento comercial a funcionar em prédio arrendado e que a ser cumprido e celebrada a respectiva escritura pública de trespasse, não implicaria qualquer transmissão em termos de propriedade do prédio onde funcionava; O contrato promessa dos autos era e é plenamente válido e eficaz; Nestes termos se restringe o âmbito deste recurso; Para a hipótese de a argumentação não proceder entende a recorrente que a matéria de facto alegada pelos recorridos e dada como assente não é suficiente para integrar o Artigo 437 do Código Civil nomeadamente os requisitos enunciados na parte final do seu n.º 1; Por outro lado a recorrente invocou os factos constantes dos Artigos 3º a 9º da base instrutória e que, a terem sido dados como provados resolveriam a questão; Os factos constantes nos Artigos 4º a 9º foram julgados não provados; A decisão que agora se impugna deriva...
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