Acórdão nº 0250817 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução01 de Julho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto António ............., apresentou Reclamação de Créditos, em 14.3.2000, por apenso ao Proc. .../.., de Liquidação da Herança Vaga em Benefício do Estado [relativa a Carminda ..........], pendente pela, actualmente, .. Vara Cível da Comarca do ........., processo em que é reclamado o Ministério Público.

Com os seguintes fundamentos: - o reclamante é proprietário do prédio sito na ........, da cidade do ......., com a área coberta de 115 m2 e descoberta de 240 m2, composto por cave, 2 andares e sótão, com jardim, garagem, lavandaria, inscrito sob o art..... na matriz predial urbana; - o referido prédio havia sido arrendado a António Costa, tendo-se o arrendamento transmitido por morte deste à sua viúva, Carminda .........; - a última renda paga ao reclamante respeitou ao mês de Março de 1997, não tendo a partir dessa data sido efectuado qualquer pagamento; - o valor dessa renda, que deveria vigorar durante o ano de 1997, foi de 5.967$00; - o contrato de arrendamento caducou com a morte da arrendatária, devendo, a partir dessa altura, ser o prédio locado restituído ao aqui reclamante; - durante o período de 34 meses, compreendido entre a última renda paga e a data da devolução pelos Serviços do Mº Pº das chaves do prédio, o reclamante, viu-se privado do recebimento de quaisquer rendas ou de tirar rendimento do mesmo; - o prédio foi entregue ao reclamante num estado de profunda degradação e vai exigir custosas e vultosas obras de reparação, cujo o preço orça em 3.673.800$00.

Terminou, pedindo que seja reconhecido o seu crédito, no valor de 4.079.556$00, sendo 405.756$00, por indemnização correspondente ao atraso na entrega do imóvel - art. 1045º,nº2, do Código Civil; e 3.673.800$00, relativos ao custo das obras que importa realizar, face à deterioração que o prédio sofreu antes de lhe ser restituído.

O Ministério Público contestou por impugnação.

Foi proferido despacho saneador. Procedeu-se à selecção e fixação da matéria assente e da Base Instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das legais formalidades.

***Afinal, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação de créditos, e reconheceu a favor do reclamante António .......... o crédito de 202.878$00, referente as 34 rendas, em singelo, devidas desde a data da morte da locatária, até á data da entrega das chaves ao reclamante.

***Inconformado recorreu o reclamante que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1- O art. 1043º do Código Civil e o art. 4º do RAU consagram como princípio geral, o direito do senhorio exigir que o arrendado lhe seja restituído em bom estado de manutenção e a correspondente obrigação do inquilino de restituição do arrendado em tal bom estado de manutenção; 2 - Esse direito do senhorio e a correspondente obrigação do arrendatário existem seja qual for o motivo da cessação do contrato e da subsequente restituição do arrendado (denúncia, rescisão, acordo entre as partes, caducidade, nesta se incluindo, naturalmente, a decorrente da morte do arrendatário); 3 - Os referidos preceitos devem ser interpretados extensivamente (ou, se for entendido existir uma lacuna, serem aplicados analogicamente), abrangendo no seu comando as situações em que a caducidade seja consequência da morte do arrendatário e a obrigação de restituição caiba ao herdeiro deste; 4 - Caso o arrendado tenha sofrido deteriorações para além das admitidas na lei fica o arrendatário, por força do art. 1044º do Código Civil, obrigado à sua reparação ou ao pagamento de uma indemnização ao senhorio correspondente ao valor das obras necessárias à reparação das mesmas; 5 - Em caso de morte do arrendatário o pagamento dessa indemnização passa a constituir responsabilidade da herança - arts. 2068º e 2071º do Código Civil; 6- O herdeiro-Estado tem perante a herança as mesmas obrigações e responsabilidades de qualquer outro herdeiro - art. 2153º do Código Civil; 7 - A obrigação de indemnização prevista no n°2 do art. 1045º do Código Civil deverá ser extensiva às situações em que o arrendado deva ser restituído por virtude da morte do arrendatário; 8 - Nesse caso a obrigação de indemnizar o locador pela mora na restituição transmite-se para a herança, devendo o seu pagamento ser satisfeito pelo herdeiro; 9- O reclamado não só nunca alegou que o valor dos bens inventariados fosse insuficiente para pagamento dos valores peticionados pelo aqui apelante ou eventualmente herdados como se constata que dado o grande...

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