Acórdão nº 0253164 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução17 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório ........ banco, S.A., com sede na R. .......... moveu execução de sentença contra S..........., Ldª. com sede na Av. ..........., Si......... e sua mulher C........., residentes na mesma morada, na sequência da qual se procedeu à penhora de uma fracção autónoma.

No cumprimento do artigo art. 864º do CPC, vieram, ao abrigo dos artigos 865º e 871º do mesmo código, reclamar os seus créditos.

E, assim, no presente apenso de concurso de credores reclamaram: 1º - Dr. José ..........., o crédito constante de fls. 2 a 7 alegando ser titular do direito de hipoteca constituída pelos executados Si......... e C........... a seu favor sobre o prédio correspondente à fracção autónoma designada pela letra A - Cave e logradouro do lado poente com a área coberta de 120 m2 e descoberta de 85 m2.

Esta fracção pertence ao prédio sito na R. Dr. .........., freguesia da ........., concelho de ............, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ......... sob o art. 3030º-A e descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º 163 da freguesia da ....... até ao montante de 10.000.000$00 acrescida de juros compensatórios à taxa legal de 7% e ainda 2.000.000$00 de despesas extrajudiciais.

  1. - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os créditos de fls. 56 e segs., da seguinte forma: a) - sobre o executado Si............ o crédito de € 10.936,70.

    1. - sobre a executada S.........., Ldª. o crédito de € 8.982,00.

    Admitida a reclamação não houve impugnação Considerou, então, o tribunal recorrido que o crédito reclamado por Dr. José .............. gozava de garantia real sobre o imóvel que recai a sua hipoteca, nos termos do art. 686º n.º 1 do CPC e que a penhora dá ao credor apenas preferência sobre os restantes credores que não tenham privilégio, penhora das hipotecas anteriores - art. 822º., C.C.

    Considerou ainda que a hipoteca fora registada em 20.05.1999 e a penhora em 31.08.00, pelo que a 1ª. prevalecia sobre a 2ª.

    Considerou ainda que o crédito reclamado pelo IGFSS goza de privilégio imobiliário gozando de preferência sobre os créditos referidos no art. 748º C. Civil - art. 1º do Dec-Lei 103/80, 9/05 e que somente deve ser graduado o crédito reclamado sobre o executado Si.........., dado que o bem penhorado é de sua exclusiva propriedade.

    Impõe-se, por isso, proceder a graduação de créditos.

    Considerou mais que as custas saiam precípuas do produto dos bens penhorados - art. 455º. C.P.C.

    Em face destes considerandos e segundo o art. 868º C.P.C. n.º 2, julgou reconhecidos os créditos reclamados e graduou-os, sem prejuízo da mencionada precipuidade de custas para serem pagos pelo produto do prédio penhorado a fls. 27, al. C) dos autos de execução - fracção autónoma designada pela letra A destinada a comércio, composta de cave e logradouro no lado poente, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na R. ..........., freguesia da ........, concelho de ..........., inscrito na matriz sob o art. 3030º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ........., sob o n.º ......../......., onde se encontra registado pela inscrição G2, Ap. ../........ da seguinte forma: 1º - o crédito reclamado pelo IGFSS sobre Si........, no montante de € 10.936,70.

  2. - o crédito reclamado pelo Dr. José ............

  3. - o crédito exequendo.

  4. - Absolver os reclamados do pedido sobre o crédito reclamado sobre a sociedade S............., Ldª. no montante de € 8.982,00 Custas na proporção do vencimento pelo reclamante IGFSS, sendo certo que este Instituto está isento e sem prejuízo da mencionada...

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