Acórdão nº 0312633 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, procedeu-se a julgamento do arguido António....., tendo no final sido proferida sentença que decidiu - absolver o arguido da acusação em relação a uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 13º, nºs 1 e 3, do CE, outra p. e p. pelos artºs 60º, nº 1, e 65º, alínea a), do Regulamento do CE e 146º, alínea j), do CE e outra p. e p. pelos artºs 24º, nº 1, 25º, nº 1, alínea f), e 146º, alínea d), do CE; - condená-lo, pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do CP, na pena de 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos.
Dessa sentença interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação: - A pena deve ser fixada em medida não inferior a 12 meses de prisão.
- Não deve suspender-se a sua execução.
- Deve aplicar-se ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artº 69º, nº 1, alínea b), do CP.
- O arguido deve ainda ser condenado pelas contra-ordenações.
O recurso foi admitido.
Respondendo, o arguido defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o processo foi com vista ao Mº Pº.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência.
Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): No dia 26 de Agosto de 2001, cerca das 20 horas e 30 minutos, o arguido circulava na Estrada Municipal, no lugar de....., ..... e ....., ....., no sentido de marcha ..... - ....., conduzindo o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matrícula "..-..-IX", no qual seguiam como passageiros Pedro..... e Rui......
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, mas em sentido oposto circulava o veículo automóvel, matrícula "..-..-JG", conduzido por Tito......
Naquele local, a estrada descreve uma curva à direita, atento o sentido de marcha do arguido, e de visibilidade inferior a 50 metros em toda a sua largura e extensão.
Para além disso, a estrada naquele local insere-se numa localidade, tem cerca de 6,20 metros de largura, bem como tem iluminação pública.
O arguido conduzia o respectivo veículo ligeiro de passageiros a uma velocidade superior a 70 quilómetros horários e sem tomar a atenção devida e as cautelas necessárias às características da via e ao trânsito naquele local.
Além disso, tal velocidade não lhe permitia a imobilização do veículo em tempo útil, perante o aparecimento de qualquer obstáculo, apesar do estado do tempo atmosférico ser bom.
Por força destas circunstâncias e quando executava tal curva, o arguido não conseguiu controlar o veículo que conduzia por forma a mantê-lo na metade direita da estrada, pelo que, em despiste, transpôs a linha longitudinal contínua ali existente (marca M1 do regulamento do código da estrada) para separação dos sentidos de trânsito, tendo invadido a outra metade da mesma e, por esta prosseguindo, foi colidir com a traseira do seu veículo na frente e parte lateral esquerda do veículo conduzido pelo Tito......
O Tito......, ao aperceber-se da presença do arguido na sua faixa de rodagem, encostou totalmente o seu veículo à berma direita - rails de protecção -, bem como imobilizou o seu veículo, não conseguindo, contudo, evitar o embate.
Em consequência desta colisão, sofreu o Pedro....., passageiro do veículo "..-..-IX", conduzido pelo arguido, as lesões...
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