Acórdão nº 0312633 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, procedeu-se a julgamento do arguido António....., tendo no final sido proferida sentença que decidiu - absolver o arguido da acusação em relação a uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 13º, nºs 1 e 3, do CE, outra p. e p. pelos artºs 60º, nº 1, e 65º, alínea a), do Regulamento do CE e 146º, alínea j), do CE e outra p. e p. pelos artºs 24º, nº 1, 25º, nº 1, alínea f), e 146º, alínea d), do CE; - condená-lo, pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do CP, na pena de 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos.

Dessa sentença interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação: - A pena deve ser fixada em medida não inferior a 12 meses de prisão.

- Não deve suspender-se a sua execução.

- Deve aplicar-se ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artº 69º, nº 1, alínea b), do CP.

- O arguido deve ainda ser condenado pelas contra-ordenações.

O recurso foi admitido.

Respondendo, o arguido defendeu a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância, o processo foi com vista ao Mº Pº.

Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência.

Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): No dia 26 de Agosto de 2001, cerca das 20 horas e 30 minutos, o arguido circulava na Estrada Municipal, no lugar de....., ..... e ....., ....., no sentido de marcha ..... - ....., conduzindo o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matrícula "..-..-IX", no qual seguiam como passageiros Pedro..... e Rui......

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, mas em sentido oposto circulava o veículo automóvel, matrícula "..-..-JG", conduzido por Tito......

Naquele local, a estrada descreve uma curva à direita, atento o sentido de marcha do arguido, e de visibilidade inferior a 50 metros em toda a sua largura e extensão.

Para além disso, a estrada naquele local insere-se numa localidade, tem cerca de 6,20 metros de largura, bem como tem iluminação pública.

O arguido conduzia o respectivo veículo ligeiro de passageiros a uma velocidade superior a 70 quilómetros horários e sem tomar a atenção devida e as cautelas necessárias às características da via e ao trânsito naquele local.

Além disso, tal velocidade não lhe permitia a imobilização do veículo em tempo útil, perante o aparecimento de qualquer obstáculo, apesar do estado do tempo atmosférico ser bom.

Por força destas circunstâncias e quando executava tal curva, o arguido não conseguiu controlar o veículo que conduzia por forma a mantê-lo na metade direita da estrada, pelo que, em despiste, transpôs a linha longitudinal contínua ali existente (marca M1 do regulamento do código da estrada) para separação dos sentidos de trânsito, tendo invadido a outra metade da mesma e, por esta prosseguindo, foi colidir com a traseira do seu veículo na frente e parte lateral esquerda do veículo conduzido pelo Tito......

O Tito......, ao aperceber-se da presença do arguido na sua faixa de rodagem, encostou totalmente o seu veículo à berma direita - rails de protecção -, bem como imobilizou o seu veículo, não conseguindo, contudo, evitar o embate.

Em consequência desta colisão, sofreu o Pedro....., passageiro do veículo "..-..-IX", conduzido pelo arguido, as lesões...

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