Acórdão nº 0314528 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMATOS MANSO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Nos Serviços do M.º P.º da Comarca de..... e na sequência de inspecção realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária foi autuado processo de inquérito contra os responsáveis pela sociedade "F....., L.da", com sede na Rua....., ......

Nesse processo o Banco..... recusou a satisfação do pedido do M.º P.º relativamente à identidade dos titulares e aos movimentos da conta n.º..... efectuados desde 1/1/98 bem como à respectiva documentação de suporte invocando segredo bancário.

Na sequência de tal recusa o M.º P.º requereu a escusa do sigilo bancário alegando que o inquérito fornece indícios seguros de que os proventos resultantes das condutas ilícitas investigadas no inquérito -- crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal -- foram depositados nessa conta.

Apresentados os autos ao Ex.mo J. I. C., ordenou este a remessa dos autos a este Tribunal da Relação por o caso não caber no âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2002 de 11/1, a fim de ser decidido o incidente nos termos dos arts. 182º, n.º 2 e 135º, n.ºs 2 e 3 do CPP.

Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deverá dispensar-se a instituição bancária do dever de sigilo.

Foi dada vista aos Ex.mos Adjuntos.

*Cumpre decidir.

Dispõe o art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Dec. Lei n.º 298/92 de 31/12 que os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos ou outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, estando, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.

No art. 79º, n.º 1 do mesmo RGICSF dispõe-se que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição; e no n.º 2, d) do mesmo artigo dispõe-se que, fora desse caso, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo podem ser revelados nos termos previstos na lei penal e de processo penal.

Assim a obtenção de quaisquer elementos nesse domínio deverá fazer-se mediante autorização do...

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