Acórdão nº 0314528 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MATOS MANSO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: Nos Serviços do M.º P.º da Comarca de..... e na sequência de inspecção realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária foi autuado processo de inquérito contra os responsáveis pela sociedade "F....., L.da", com sede na Rua....., ......
Nesse processo o Banco..... recusou a satisfação do pedido do M.º P.º relativamente à identidade dos titulares e aos movimentos da conta n.º..... efectuados desde 1/1/98 bem como à respectiva documentação de suporte invocando segredo bancário.
Na sequência de tal recusa o M.º P.º requereu a escusa do sigilo bancário alegando que o inquérito fornece indícios seguros de que os proventos resultantes das condutas ilícitas investigadas no inquérito -- crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal -- foram depositados nessa conta.
Apresentados os autos ao Ex.mo J. I. C., ordenou este a remessa dos autos a este Tribunal da Relação por o caso não caber no âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2002 de 11/1, a fim de ser decidido o incidente nos termos dos arts. 182º, n.º 2 e 135º, n.ºs 2 e 3 do CPP.
Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deverá dispensar-se a instituição bancária do dever de sigilo.
Foi dada vista aos Ex.mos Adjuntos.
*Cumpre decidir.
Dispõe o art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Dec. Lei n.º 298/92 de 31/12 que os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos ou outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, estando, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
No art. 79º, n.º 1 do mesmo RGICSF dispõe-se que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição; e no n.º 2, d) do mesmo artigo dispõe-se que, fora desse caso, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo podem ser revelados nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
Assim a obtenção de quaisquer elementos nesse domínio deverá fazer-se mediante autorização do...
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