Acórdão nº 0316291 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal de...., em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 123/02), foi proferida sentença que:

  1. Absolveu o arguido B.....

    da prática, em autoria material e em concurso real de infracções, de dois crimes de difamação e, bem assim conforme vem pronunciado, de dois crimes abuso de liberdade de imprensa, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 2 e 184º, combinado com o artº 132º, nº 2, al. j), todos do Código Penal e 30º e 31º, nº 1, 4 e 5, da Lei de Imprensa (aprovada pela Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro).

  2. Absolveu o arguido do pedido de indemnização cível contra ele formulado pelo assistente e demandante cível C.....

    *Desta sentença interpôs recurso o assistente C.....

    suscitando as seguintes questões: - não foi feita a transcrição das declarações prestadas no julgamento, sem as quais o recorrente não pode validamente impugnar a matéria de facto; - existem anomalias na gravação das declarações prestadas na audiência, o que igualmente inviabiliza a impugnação da matéria de facto; - existe erro de julgamento relativamente a vários factos considerados não provados; - o arguido praticou os crimes por que foi acusado.

    Indica como normas violadas os arts. 180, 181, 182, 183 e 184 do Cod. Penal; 30 e 31 da Lei de Imprensa, 25 nº 1 e 26 nº 1 da CRP, 70, 484 e 805 nº 2 al. b) do Cod. Civil.

    *Respondendo, o arguido defendeu a rejeição do recurso e a magistrada do MP junto do tribunal recorrido a sua procedência.

    Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto subscreveu os termos da resposta da magistrada do MP da primeira instância.

    Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.

    *I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. O arguido B..... é jornalista do diário "D.....", escrevendo regularmente no suplemento semanal dedicado a X....., publicado às Sextas-feiras, usando o nome de Bb......

    1. Nessa qualidade, o arguido foi autor de artigos inseridos nas edições de 7 de Setembro de 2001, 14 de Dezembro, 21 de Dezembro e 28 de Dezembro, todas de 2001 do suplemento referido, aí fazendo alusões ao Presidente da Câmara Municipal de X....., o assistente Eng° C......

    2. Na edição de 7/09/01 na página 2 sob o título "Hora de Mudança?", fazendo referência ao assistente na sua qualidade de Presidente da Câmara de X..... há mais de 20 anos, sublinhou "permanecem perfilados atrás do balcão, com se gerissem uma singela empresa familiar ... conhecidos vulgarmente por dinossauros, estes personagens da política local dão a entender muitas vezes que prefeririam ser monárquicos e tiranos, em vez de republicanos e democratas ...tratam-se de pessoas que procuram a todo o custo, eternizar a sua permanência na gestão das Câmaras Municipais..., em nome de si próprios, das suas vaidades; Na Área Metropolitana do Porto existem vários casos de "longevidade' política, para não lhes chamar outra coisa.... X....., por exemplo, têm os seus dinossauros... Porque esses senhores quer gostem ou não - e não está em causa fulanizar a questão - o poder leva à corrupção, à eventual instalação de grupos de interesse, autênticos poderes paralelos que tudo controlam, desde uma simples empreitada de rua até à compra de esferográficas. E, continua no referido artigo: "tão longa permanência no poder permite gerar uma teia de "postos de controle" social e económico das comunidades ... utilizando meios públicos para fins partidários - será necessário evocar novamente X.....? Claro que não! - ou promovendo medos e dependências. -Afectivas mesmo - que inibem as pessoas de se manifestarem.

    3. Na edição de 14 de Dezembro de 2001, no artigo com o título "X..... com "más notas ambientais", o arguido, no essencial, escreveu no texto publicado o seguinte: "...alguns órgãos de Comunicação Social esquecem as verdadeiras questões: a denúncia da política de compadrio que tem gerado, a torto e a direito, "Jobs for the boys" socialistas, alargada à escala local (veja-se o caso mais recente da nomeação de E....., filho do referido autarca - um mais que sofrível deputado na Assembleia da República, no dizer dos seus pares - para uma das duas vice-presidências da Comissão de Coordenação da Região Norte, sem que se lhe reconheça qualquer mérito para tal função); ou ainda denunciar o verdadeiro regabofe em que se transformou a gestão..... nos últimos 27 anos, com tropelias e "habilidades" a todos os níveis. "... compará-los com a propaganda fácil e a desfaçatez de quem estando no poder há 27 anos, julga ter sido eleito de modo vitalício, podendo continuar a enganar toda a gente durante o tempo todo." 5. E, na edição de 21 de Dezembro de 2001, o arguido, titulando o artigo como "O Princípio do fim", no essencial, foi referido o seguinte: ‘'Para a história destas eleições em X..... ficam as ameaças e insultos constantes, proferidas (antes e durante a campanha eleitoral) por C..... e seus correligionários, esgrimindo expressões do seu baixo nível, tais como "Ou ganha o K..... ou vocês não vêem um único escudo na vossa freguesia!", ou " esse gajo é um incompetente" ou ainda esse é um bom rapaz mas não tem nada na cabeça" (tudo expressões do actual presidente da Câmara referindo-se a candidatos da oposição)...

    4. E, continua no artigo "assustados com a probabilidade de perderem o seu reinado, o presidente da Câmara, mais uns miúdos da Jk.... encabeçados pelo seu filho E....., encheram a boca de promessas - muitas para quem tão pouco tem tido em 27 anos! - e perfilaram-se depois, no dia das eleições, à porta da escola onde se encontravam as mesas de voto, quais "chefes de fila", divididos entre o paternalismo e a ameaça, tipo "big brothers" - orwellianos e não dos actuais "recreativos da TVI".

    5. Para além disso, e depois de referir que nas mesas de voto instaladas nas escolas não existia qualquer privacidade para os eleitores votantes, o arguido continua o seu artigo da seguinte forma: "- as pessoas lá iam votando, perante o olhar sobranceiro e perscrutador de uma série de ‘trinta-olhos", que podiam ver, sem qualquer pudor, em que quadradinho as pessoas colocavam a cruzinha. Imperou, assim, o medo, a habitual coacção utilizada outras vezes, noutros cenários".

    6. Posteriormente, na edição de 28 de Dezembro, foi retomado o mesmo tema pelo arguido, sendo que, então, titulou na página 2: "Que 2002?".

    7. Escrevendo a dado passo: "Por outro lado, C..... e seus pares, ao contrário do que se verificou nos últimos anos, deveriam permitir que a Assembleia Municipal e as Assembleias de Freguesia, onde detenham a maioria dos lugares, possam exercer as suas funções de fiscalização democrática dos executivos e não obrigarem cegamente, à viabilização das intenções e prepotências que se verificaram nos últimos anos; 10. No "F...." em artigos publicados nas edições de 13 de Dezembro de 2001 e 20 de Dezembro de 2001, respectivamente, o arguido verteu naqueles as seguintes considerações: Na página 12 da edição de 13 de Dezembro de 2001, com o título "Uma fábula ..../Passarinhos e autarcas" - "nessa sociedade de passarinhos, existiam também animais de outra raça, chamados autarcas... Porém veio a descobrir-se mais tarde que alguns autarcas adoravam passarinhos fritos, pelo que, à mínima distracção, os passarinhos mais desatentos encontravam-se espalmados em óleo quente numa frigideira, para...

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